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5279540-79.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279540-79.2024.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741) APELADO: DANIEL TEIXEIRA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA NASSER TEIXEIRA (OAB GO046342) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5279540-79.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5279540-79.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741) APELADO: DANIEL TEIXEIRA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA NASSER TEIXEIRA (OAB GO046342) INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional, reconheceu a responsabilidade solidária de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial; (ii) estabelecer se a responsabilidade objetiva e solidária de prestador de serviços auxiliares de transporte aéreo depende da demonstração de sua efetiva participação na prestação defeituosa e do nexo causal; e (iii) determinar os critérios jurídicos aplicáveis aos consectários legais da condenação remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ad causam é aferida segundo a teoria da asserção, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, de modo que a ausência posterior de comprovação da participação do demandado na relação jurídica controvertida constitui questão de mérito e conduz, em regra, à improcedência do pedido. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração da participação do fornecedor na prestação defeituosa e do nexo causal entre sua atuação e o dano, não sendo a solidariedade presumida pela mera inserção abstrata da atividade empresarial no setor econômico relacionado ao serviço. A teoria da aparência exige comportamento objetivamente apto a gerar no consumidor legítima percepção de vínculo jurídico ou integração empresarial, não bastando a mera semelhança entre denominações empresariais ou a afinidade entre atividades econômicas. A facilitação da defesa do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não autorizam a atribuição de responsabilidade civil sem suporte mínimo quanto à participação do fornecedor no evento danoso. O provimento de recurso fundado em circunstância de natureza estritamente pessoal não se estende ao corréu que não recorreu, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC. Os juros moratórios e a correção monetária, por constituírem consectários legais de ordem pública, podem ser adequados de ofício, observados os critérios estabelecidos pela legislação civil superveniente e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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