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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5279498-33.2021.8.09.0093
POLO ATIVO: Donizete José De Castro
POLO PASSIVO: Douglas Umberto De Almeida Carvalho
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Donizete José de Castro em face da sentença proferida no mov. 361, que julgou improcedentes os pedidos formulados em relação a Adriane Pinto de Freitas, Leiser Silva Lima, Lásara Clara de Freitas e Jama Jataí Máquinas Agrícolas Representação Ltda., condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido esclarecido que a verba honorária de 10% deveria ser rateada entre os procuradores dos quatro réus vencedores. Afirma que, caso o percentual fosse aplicado individualmente a cada litisconsorte, a condenação alcançaria 40% do valor atualizado da causa, em afronta ao limite previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada estabeleceu uma única verba honorária, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, em razão da improcedência dos pedidos formulados em relação aos réus. Portanto, a alegação de que a decisão teria estabelecido potencial condenação de 40% decorre de interpretação que não encontra respaldo no dispositivo da sentença.
A existência de quatro litisconsortes vencedores não autoriza a multiplicação automática do percentual estabelecido pelo número de partes beneficiárias. Assim, eventual distribuição da verba entre os patronos dos réus vencedores constitui mero efeito da condenação já estabelecida, não havendo na sentença qualquer determinação de pagamento de 10% individualmente a cada um deles.
Entretanto, para que não haja dúvidas, esclareço que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença corresponde à verba honorária global devida em razão da improcedência dos pedidos formulados em face dos quatro réus nominados, devendo referido montante ser rateado entre os respectivos patronos, sem que a pluralidade de litisconsortes vencedores implique a multiplicação do percentual fixado pelo número de réus.
Também não procede a invocação do art. 87, §2º, do CPC para sustentar a existência de solidariedade entre os réus vencedores, tendo em vista que o dispositivo estabelece regra específica para a hipótese de pluralidade de vencidos e não ao recebimento da verba por litisconsortes vencedores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5279498-33.2021.8.09.0093
POLO ATIVO: Donizete José De Castro
POLO PASSIVO: Douglas Umberto De Almeida Carvalho
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Donizete José de Castro em face da sentença proferida no mov. 361, que julgou improcedentes os pedidos formulados em relação a Adriane Pinto de Freitas, Leiser Silva Lima, Lásara Clara de Freitas e Jama Jataí Máquinas Agrícolas Representação Ltda., condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido esclarecido que a verba honorária de 10% deveria ser rateada entre os procuradores dos quatro réus vencedores. Afirma que, caso o percentual fosse aplicado individualmente a cada litisconsorte, a condenação alcançaria 40% do valor atualizado da causa, em afronta ao limite previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada estabeleceu uma única verba honorária, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, em razão da improcedência dos pedidos formulados em relação aos réus. Portanto, a alegação de que a decisão teria estabelecido potencial condenação de 40% decorre de interpretação que não encontra respaldo no dispositivo da sentença.
A existência de quatro litisconsortes vencedores não autoriza a multiplicação automática do percentual estabelecido pelo número de partes beneficiárias. Assim, eventual distribuição da verba entre os patronos dos réus vencedores constitui mero efeito da condenação já estabelecida, não havendo na sentença qualquer determinação de pagamento de 10% individualmente a cada um deles.
Entretanto, para que não haja dúvidas, esclareço que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença corresponde à verba honorária global devida em razão da improcedência dos pedidos formulados em face dos quatro réus nominados, devendo referido montante ser rateado entre os respectivos patronos, sem que a pluralidade de litisconsortes vencedores implique a multiplicação do percentual fixado pelo número de réus.
Também não procede a invocação do art. 87, §2º, do CPC para sustentar a existência de solidariedade entre os réus vencedores, tendo em vista que o dispositivo estabelece regra específica para a hipótese de pluralidade de vencidos e não ao recebimento da verba por litisconsortes vencedores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR