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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5279472-69.2018.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : SHELHOVANIO JACINTO MOREIRA Requerida : ROSANA MARQUES CARDOSO 02 Trata-se de Execução De Título Extrajudicial em que, no curso do cumprimento da obrigação, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos e de posse incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 18.767 (Chácara nº 10), de titularidade da executada. Impugnada a constrição (ev. nº 153), sob o fundamento de que o bem serve de residência à entidade familiar, este Juízo, na decisão de ev. nº 158, reconheceu a natureza de bem de família do imóvel e determinou o levantamento integral da penhora. Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5396869-71.2026.8.09.0051), pleiteando o restabelecimento da constrição e, subsidiariamente, o fracionamento do bem, com penhora sobre a fração excedente à necessária à moradia. O Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de fracionamento por supressão de instância, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua postulação diretamente perante o juízo de origem, e, quanto ao mais, negou provimento ao recurso, mantendo a impenhorabilidade sobre a totalidade do bem. Em atenção à ressalva do v. acórdão, o exequente requereu, no ev. nº 183, a admissão do fracionamento do imóvel, com posterior constrição da porção excedente àquela indispensável à moradia da executada, sustentando que a extensão territorial do bem (5.704,61 m²) permitiria a divisão sem comprometer sua destinação residencial. Intimada (ev. nº 185), a executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação (ev. nº 190) pugnando pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a matéria já teria sido decidida, gerando preclusão, o fracionamento não pode ser presumido apenas da metragem do imóvel, sendo indispensável prova concreta de divisibilidade jurídica, física e econômica e o ônus dessa prova recai sobre o exequente, que dele não se desincumbiu. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. De início, afasta-se a alegação de preclusão suscitada pela executada. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5396869-71.2026.8.09.0051 não apreciou o mérito do pedido de fracionamento, dele não tendo conhecido por vício processual (supressão de instância). Ao ressalvar expressamente a possibilidade de a matéria ser postulada perante o juízo de origem, o Tribunal afastou, por definição, a formação de coisa julgada ou preclusão sobre o tema, que segue em aberto para exame de mérito nesta instância. A questão de fundo, portanto, não é de ordem processual, mas probatória: definir se o pedido de fracionamento, tal como formulado, reúne elementos suficientes para autorizar o afastamento, ainda que parcial, da proteção conferida ao bem de família. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, constitui proteção de ordem pública ao direito fundamental à moradia, e sua mitigação é medida excepcional, que somente se justifica diante de prova inequívoca de que a constrição pretendida não comprometerá a destinação residencial do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi bem sintetizada no precedente colacionado pela Defensoria Pública (TJ-GO, AI nº 5464320-53.2018.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2019), admite, em caráter excepcional, a penhora de parte de imóvel qualificado como bem de família quando demonstrada a viabilidade de seu desmembramento em unidades autônomas, sem prejuízo à moradia da entidade familiar. Nesse mesmo precedente, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás foi expresso ao consignar que, não comprovada pela parte interessada a viabilidade concreta do fracionamento por ela preconizado, deve prevalecer a proteção legal conferida ao bem de família sobre a totalidade do imóvel. No caso concreto, o exequente fundamenta o pedido exclusivamente na extensão territorial do bem (5.704,61 m²), da qual pretende extrair, por presunção, a conclusão de que o imóvel comportaria divisão em unidades autônomas sem prejuízo à moradia da executada. Não há, todavia, qualquer elemento técnico nos autos, tais como laudo, estudo de viabilidade urbanística, memorial descritivo ou prova pericial que demonstre a divisibilidade jurídica do bem, à luz da legislação de parcelamento do solo e das restrições registrais incidentes sobre a matrícula nº 18.767, a divisibilidade física, com identificação da fração que seria destacada e daquela que remanesceria vinculada à moradia e a preservação da moradia digna da executada e de sua família após a eventual constrição da fração excedente. A mera extensão territorial do imóvel, por si só, não é apta a demonstrar a viabilidade de seu fracionamento, na medida em que a divisibilidade de um bem, para os fins pretendidos pelo exequente, pressupõe compatibilidade jurídica, física e econômica que não se presume, devendo ser tecnicamente comprovada por quem busca a mitigação da regra de impenhorabilidade. Também não prospera o argumento de que caberia à executada o ônus de comprovar a indivisibilidade do bem, com fundamento no art. 373, II, do CPC. Tratando-se de medida excepcional, que visa afastar proteção legal de ordem pública instituída em favor do devedor, o ônus de demonstrar os pressupostos que autorizam essa mitigação, isto é, a viabilidade do fracionamento recai sobre quem dele pretende se beneficiar, no caso, o exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se cuida de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, mas de fato constitutivo do próprio direito à constrição da fração excedente, cujo ônus probatório é do autor do pedido. Assim, ausente prova técnica idônea da viabilidade jurídica, física e econômica do fracionamento pretendido, e considerando que essa comprovação é ônus que incumbia ao exequente, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua reiteração futura, caso instruído com elementos técnicos aptos a demonstrar a divisibilidade do bem sem prejuízo à moradia da executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fracionamento do imóvel de matrícula nº 18.767 (Chácara nº 10) formulado pelo exequente no ev. nº 183, seja para fins de reconhecimento da possibilidade de fracionamento (item "A"), seja para determinação de constrição sobre a área excedente (item "B"), por ausência de prova da viabilidade jurídica, física e econômica da medida, ônus que incumbia à parte requerente e do qual não se desincumbiu, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido caso devidamente instruído com prova técnica idônea. Prossiga-se a execução nos moldes já definidos, observada a impenhorabilidade do bem de família reconhecida na decisão de ev. nº 158 e confirmada pelo v. acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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