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5279340-65.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5279340-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ILMA CRISTINA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por ILMA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 85 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA PORTABILIDADE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegou ter sido vítima do golpe da “falsa portabilidade”, com contratação de empréstimos consignados e posterior realização de transferências via PIX a terceiro, requerendo a declaração de nulidade das contratações, a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros, consistente em falsa portabilidade de empréstimo consignado, com realização de transferências via PIX pela própria consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade objetiva admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando rompido o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. 5. A instituição financeira demonstrou ter observado as exigências regulamentares previstas na Resolução BACEN nº 4.753/2019 quanto à verificação e validação da identidade e qualificação do titular da conta utilizada na fraude, não se constatando defeito na prestação do serviço. 6. A fraude foi praticada por terceiros mediante contato telefônico, que induziu a consumidora a realizar transferências via PIX para pessoa física desconhecida, sem evidência de falha sistêmica ou vulnerabilidade interna do banco. 7. Configura-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que efetuou as transferências sem adotar cautelas ordinárias exigíveis em transações financeiras, rompendo o nexo causal. 8. Ausente defeito na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais, não sendo o prejuízo financeiro, por si só, apto a caracterizar dano moral indenizável nas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fortuito interno. 2. Comprovado o cumprimento das exigências regulamentares e caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, afasta-se o dever de indenizar por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 104. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Regularmente intimada (mov. 113), a parte recorrida apresentou contrarrazões extemporaneamente na mov. 119. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para infirmar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a tese da recorrente de que se tratou de fortuito interno, seria imprescindível o reexame das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de reavaliar a conduta da consumidora e o nexo de causalidade, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa — notadamente quanto ao fortuito interno, à Súmula 479/STJ, aos danos morais in re ipsa e à distinção dos precedentes invocados —, esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer se as teses suscitadas seriam aptas a infirmar a conclusão adotada (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022). Com efeito, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5279340-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ILMA CRISTINA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por ILMA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 85 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA PORTABILIDADE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegou ter sido vítima do golpe da “falsa portabilidade”, com contratação de empréstimos consignados e posterior realização de transferências via PIX a terceiro, requerendo a declaração de nulidade das contratações, a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros, consistente em falsa portabilidade de empréstimo consignado, com realização de transferências via PIX pela própria consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade objetiva admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando rompido o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. 5. A instituição financeira demonstrou ter observado as exigências regulamentares previstas na Resolução BACEN nº 4.753/2019 quanto à verificação e validação da identidade e qualificação do titular da conta utilizada na fraude, não se constatando defeito na prestação do serviço. 6. A fraude foi praticada por terceiros mediante contato telefônico, que induziu a consumidora a realizar transferências via PIX para pessoa física desconhecida, sem evidência de falha sistêmica ou vulnerabilidade interna do banco. 7. Configura-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que efetuou as transferências sem adotar cautelas ordinárias exigíveis em transações financeiras, rompendo o nexo causal. 8. Ausente defeito na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais, não sendo o prejuízo financeiro, por si só, apto a caracterizar dano moral indenizável nas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fortuito interno. 2. Comprovado o cumprimento das exigências regulamentares e caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, afasta-se o dever de indenizar por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 104. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Regularmente intimada (mov. 113), a parte recorrida apresentou contrarrazões extemporaneamente na mov. 119. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para infirmar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a tese da recorrente de que se tratou de fortuito interno, seria imprescindível o reexame das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de reavaliar a conduta da consumidora e o nexo de causalidade, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa — notadamente quanto ao fortuito interno, à Súmula 479/STJ, aos danos morais in re ipsa e à distinção dos precedentes invocados —, esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer se as teses suscitadas seriam aptas a infirmar a conclusão adotada (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022). Com efeito, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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