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5279329-65.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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16 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5279329-65.2026.8.09.0127 Requerente(s): Silvanio Goncalves de Morais Requerido(a)(s): Espólio de Mario Goncalves de Morais Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Mário Gonçalves de Morais e Juraci Nunes de Morais. Por meio da decisão de evento 112, foi recebida a petição inicial, já emendada, determinando-se o prosseguimento do feito sob o rito do inventário judicial, bem como nomeado Silvanio Gonçalves de Morais para o exercício da inventariança, incumbindo-lhe a apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. No evento 146, o inventariante apresentou as primeiras declarações, qualificando os autores da herança, relacionando os herdeiros, discriminando o patrimônio inventariado, informando, por ora, inexistirem dívidas conhecidas dos espólios e reiterando os pedidos anteriormente formulados, dentre eles a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação por edital da herdeira Priscilla Gonçalves Rodrigues de Morais, em razão de seu paradeiro incerto e não sabido, bem como a intimação das Fazendas Públicas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foram apresentadas as primeiras declarações em conformidade com o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, observa-se que o inventariante juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos constantes dos autos, inexistindo, neste momento, elementos que infirmem a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de citação por edital da herdeira Priscilla Gonçalves Rodrigues de Morais, verifica-se que a citação ficta constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as diligências destinadas à localização da parte, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil. Assim, antes da adoção da medida excepcional, determino à Serventia que promova pesquisas de endereço da referida herdeira pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Sendo infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Outrossim, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para, querendo, manifestarem-se nos autos, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. Após a regular citação de todos os interessados e o cumprimento das diligências acima determinadas, INTIMEM-SE os herdeiros para que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 627 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos demais requerimentos formulados pelo inventariante, inclusive quanto ao pedido de alienação do bem inventariado, se ainda pertinente. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5279329-65.2026.8.09.0127 Requerente(s): Silvanio Goncalves de Morais Requerido(a)(s): Espólio de Mario Goncalves de Morais Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Mário Gonçalves de Morais e Juraci Nunes de Morais. Por meio da decisão de evento 112, foi recebida a petição inicial, já emendada, determinando-se o prosseguimento do feito sob o rito do inventário judicial, bem como nomeado Silvanio Gonçalves de Morais para o exercício da inventariança, incumbindo-lhe a apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. No evento 146, o inventariante apresentou as primeiras declarações, qualificando os autores da herança, relacionando os herdeiros, discriminando o patrimônio inventariado, informando, por ora, inexistirem dívidas conhecidas dos espólios e reiterando os pedidos anteriormente formulados, dentre eles a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação por edital da herdeira Priscilla Gonçalves Rodrigues de Morais, em razão de seu paradeiro incerto e não sabido, bem como a intimação das Fazendas Públicas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foram apresentadas as primeiras declarações em conformidade com o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, observa-se que o inventariante juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos constantes dos autos, inexistindo, neste momento, elementos que infirmem a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de citação por edital da herdeira Priscilla Gonçalves Rodrigues de Morais, verifica-se que a citação ficta constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as diligências destinadas à localização da parte, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil. Assim, antes da adoção da medida excepcional, determino à Serventia que promova pesquisas de endereço da referida herdeira pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Sendo infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Outrossim, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para, querendo, manifestarem-se nos autos, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. Após a regular citação de todos os interessados e o cumprimento das diligências acima determinadas, INTIMEM-SE os herdeiros para que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 627 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos demais requerimentos formulados pelo inventariante, inclusive quanto ao pedido de alienação do bem inventariado, se ainda pertinente. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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