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TJGO · 1ª Seção Criminal · Relatório e Voto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 REVISÃO CRIMINAL Nº 5279296-12.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: TIAGO FRANCISCO AIRES REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA VOTO Adoto o relatório. As hipóteses autorizadoras de enfrentamento da coisa julgada, garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estão taxativamente estabelecidas pelo art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, expondo que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória contrariar o texto expresso de Lei ou a evidência dos autos, se fundar em prova falsa, a descoberta de novos elementos de convicção. O condenado ajuizou revisão criminal, ao fundamento do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, reprimenda aflitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão, regime fechado, por violação do art. 121, § 2º, inciso IV , do Código Penal Brasileiro, a pretensão de nulificação do pronunciamento adverso, o cerceamento de defesa pela perda da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, obstando a reanálise das Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 provas orais da primeira fase do procedimento do Júri, a deficiência da defesa técnica em plenário de julgamento, a irregularidade do reconhecimento fotográfico e da oitiva do cônjuge na delegacia, no mérito, a insuficiência das provas, a dúvida razoável. A ausência de viabilidade técnica para o acesso ao registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento não acarreta a nulidade da condenação proferida pelo Conselho de Sentença, a convicção dos jurados é formada pela instrução (ouvida de testemunhas, interrogatório e provas documentais dos autos) e debates orais durante a sessão plenária, não revelando prejuízo que autorize a superação do princípio pas de nullité sans grief, art. 563, do Código de Processo Penal. Não procede o argumento da ausência de defesa técnica, em razão da atuação das patronas anteriores do condenado, que, em plenário do Tribunal do Júri, utilizaram a expressão “palhaçada”, a insatisfação com a estratégia adotada e o insucesso no resultado do julgamento não caracterizam nulidade, a ata da sessão de julgamento aponta que elas compareceram, participaram ativamente da instrução, formularam teses absolutórias, enfrentaram o debate oral. Constatada a efetiva participação da defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri, participando da inquirição das testemunhas, dos debates orais, apresentando teses defensivas, resta inviável o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa, nos termos da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 A jurisprudência, in verbis: “(…) 3. O sistema processual penal brasileiro exige, para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, a demonstração de prejuízo efetivo para o acusado, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando a mera alegação de atuação insatisfatória. 4. A defesa técnica em plenário adotou estratégia centrada na negativa de autoria, em harmonia com a autodefesa do réu, tendo atuado de forma ativa, com apresentação de teses, inquirição de testemunhas e participação efetiva nos debates, o que afasta a configuração de ausência absoluta de defesa. 5. A circunstância de a defesa não ter explorado, em plenário, teses subsidiárias relativas ao afastamento da qualificadora não caracteriza, por si só, nulidade por falta de defesa, porquanto a escolha da linha argumentativa integra a esfera de discricionariedade técnico-estratégica do patrono e não pode ser revista apenas com base no insucesso do resultado. 6. A discordância do atual defensor com a estratégia anteriormente adotada, ou a insatisfação com o desfecho do julgamento, não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica, especialmente quando demonstrada a presença física e jurídica do advogado atuando conforme a narrativa do acusado. (…) Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 8. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC nº 1042867/MT 2025/0396878-0, DJEN de 24/03/2026). “(…) 4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 5. Ora, “o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual”. (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). (…) 9. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC nº 780310/MG 2022/0341654-5, DJE de 22/02/2023). A irregularidade do reconhecimento fotográfico e da oitiva da companheira do condenado no inquérito policial, o decreto não deita raízes nesses elementos, mas em harmonia com o acervo submetido aos jurados, Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 a prisão em flagrante delito poucas horas após o fato, na condução do veículo utilizado na fuga (VW/Gol, vermelho), laudo pericial papiloscópico com confronto positivo de impressões digitais, registro técnico de monitoração eletrônica de tráfego, a prova oral em plenário. A condenação não está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em descompasso como os procedimentos estabelecidos pelo art. 226, do Código de Processo Penal, nem nas informações prestadas pelo cônjuge virago no inquérito policial, formada a convicção dos julgadores leigos a partir de provas autônomas, produzidas e debatidas em plenário do Tribunal do Júri, os depoimentos testemunhais, periciais e documentais, de modo que eventual irregularidade não é capaz ensejar a absolvição. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…) 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, verifica-se que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, mas também em outros elementos de prova autônomos, de modo que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC nº 925543/PB 2024/0236012-0, DJE de 18/09/24). A tese de condenação contrária à evidência dos autos ou da existência de dúvida razoável, decorrente do placar da votação (4x2), por se fundar o veredicto em testemunhos vacilantes e elementos informativos não ratificados, o Conselho de Sentença decidiu com esteio no acervo probatório judicializado, colhido sob o crivo do contraditório, autorizando a opção pela vertente acusatória, respaldada pela prova jurisdicionalizada, a soberania dos seus pronunciamentos. A pretensão revisional, objetivando o reexame de prova produzida, valorada nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de modificar o pronunciamento condenatório, vedado pelo ordenamento jurídico, pena de transformar a rescisória criminal em novo Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7 apelatório. Os julgados da Casa, in verbis: “(…). A Revisão Criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e somente pode ser acolhida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621, do CPP. (…) A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição da condenação quando a decisão encontra respaldo em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório. 9. O requerente não apresenta prova nova de inocência nem demonstra manifesta contrariedade entre a condenação e o conjunto probatório, limitando-se a buscar novo exame da valoração probatória já submetida ao Conselho de Sentença. 10. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento para simples reavaliação subjetiva das provas já apreciadas no processo de conhecimento.” (Revisão Criminal nº 5412544-97.2026.8.09.0011, DJE de 13/07/26). “(…) A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não admite rediscussão de matéria probatória já exaurida nas vias ordinárias sem demonstração das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal. A condenação pelo Tribunal do Júri não viola o art. 155, do Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 Código de Processo Penal quando amparada em instrução judicial regular e elementos probatórios produzidos sob contraditório.” (Revisão Criminal nº 5438035-42.2026.8.09.0000, DJE de 10/07/26). Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, julgo improcedente a ação. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9 REVISÃO CRIMINAL Nº 5279296-12.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: TIAGO FRANCISCO AIRES REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão por homicídio qualificado, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, buscando a nulificação do pronunciamento condenatório. Alega cerceamento de defesa pela perda da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, deficiência da defesa técnica em plenário, irregularidade do reconhecimento fotográfico e da oitiva de cônjuge na delegacia, insuficiência de provas para a condenação, resultando em decisão contrária à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a perda da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento acarreta a nulidade da condenação; (ii) saber se a atuação da defesa técnica em plenário do Júri foi deficiente, Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10 ensejando nulidade; (iii) saber se irregularidades no reconhecimento fotográfico e na oitiva do cônjuge na fase pré-processual são suficientes para anular ou reverter a condenação; (iv) saber se a condenação pelo Tribunal do Júri contrariou a evidência dos autos ou se baseou em insuficiência de provas, ensejando a Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de acesso ao registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade da condenação, a convicção dos jurados é formada pela instrução e debates orais, não demonstrado prejuízo efetivo. 4. A insatisfação com a estratégia defensiva e o insucesso no resultado do julgamento não configura nulidade por deficiência de defesa, quando houve participação ativa do patrono em plenário, com formulação de teses e debates orais. 5. As irregularidades no reconhecimento fotográfico e na oitiva de cônjuge na fase pré-processual não são suficientes para anular a condenação se o decreto estiver amparado em conjunto probatório autônomo, judicializado e debatido em plenário do Júri. 6. A Revisão Criminal não é sucedâneo recursal para reexame de provas, a decisão do Conselho de Sentença, amparada em uma das versões plausíveis do conjunto probatório e protegida pela soberania dos veredictos, não pode ser desconstituída sem a apresentação de elemento novo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão Criminal improcedente. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11 Tese de julgamento: “A pretensão revisional, objetivando o reexame de prova produzida, valorada nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de modificar o pronunciamento condenatório, vedado pelo ordenamento jurídico, pena de transformar a rescisória criminal em novo apelatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPB, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 226; CPP, art. 563; CPP, art. 621, I, II, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 523/STF. STJ, AgRg no HC nº 1042867/MT 2025/0396878-0. STJ, HC nº 780310/MG 2022/0341654-5. STJ, AgRg no HC nº 925543/PB 2024/0236012-0. TJGO, Revisão Criminal nº 5412544-97.2026.8.09.0011. TJGO, Revisão Criminal nº 5438035-42.2026.8.09.0000. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 12 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da sua Primeira Seção Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar improcedente ação de revisão criminal, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Fez sustentação oral a Doutora Sheila de Oliveira Soares. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 01 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão por homicídio qualificado, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, buscando a nulificação do pronunciamento condenatório. Alega cerceamento de defesa pela perda da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, deficiência da defesa técnica em plenário, irregularidade do reconhecimento fotográfico e da oitiva de cônjuge na delegacia, insuficiência de provas para a condenação, resultando em decisão contrária à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a perda da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento acarreta a nulidade da condenação; (ii) saber se a atuação da defesa técnica em plenário do Júri foi deficiente, ensejando nulidade; (iii) saber se irregularidades no reconhecimento fotográfico e na oitiva do cônjuge na fase pré-processual são suficientes para anular ou reverter a condenação; (iv) saber se a condenação pelo Tribunal do Júri contrariou a evidência dos autos ou se baseou em insuficiência de provas, ensejando a Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de acesso ao registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade da condenação, a convicção dos jurados é formada pela instrução e debates orais, não demonstrado prejuízo efetivo. 4. A insatisfação com a estratégia defensiva e o insucesso no resultado do julgamento não configura nulidade por deficiência de defesa, quando houve participação ativa do patrono em plenário, com formulação de teses e debates orais. 5. As irregularidades no reconhecimento fotográfico e na oitiva de cônjuge na fase pré-processual não são suficientes para anular a condenação se o decreto estiver amparado em conjunto probatório autônomo, judicializado e debatido em plenário do Júri. 6. A Revisão Criminal não é sucedâneo recursal para reexame de provas, a decisão do Conselho de Sentença, amparada em uma das versões plausíveis do conjunto probatório e protegida pela soberania dos veredictos, não pode ser desconstituída sem a apresentação de elemento novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão Criminal improcedente. Tese de julgamento: “A pretensão revisional, objetivando o reexame de prova produzida, valorada nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de modificar o pronunciamento condenatório, vedado pelo ordenamento jurídico, pena de transformar a rescisória criminal em novo apelatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPB, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 226; CPP, art. 563; CPP, art. 621, I, II, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 523/STF. STJ, AgRg no HC nº 1042867/MT 2025/0396878-0. STJ, HC nº 780310/MG 2022/0341654-5. STJ, AgRg no HC nº 925543/PB 2024/0236012-0. TJGO, Revisão Criminal nº 5412544-97.2026.8.09.0011. TJGO, Revisão Criminal nº 5438035-42.2026.8.09.0000.
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