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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2953648/RS (2025/0200690-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO:CARLOS MIGUEL PAZ ADVOGADO:BRUNA MARQUES GAMBINI - RS115571 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em habeas corpus, assim ementado (e-STJ fl. 74): HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Considerando as condições pessoais do paciente, que possui 20 anos de idade, bem como o nível da atividade criminosa a que a polícia aponta que o paciente esteja desenvolvendo para a organização criminosa, ausentes elementos que sustentem a cautela máxima neste momento, sendo mais proporcional às circunstâncias do fato evidenciadas até o presente a aplicação de medidas cautelares diversas. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do agravado e de outros investigados, apontados como integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Sapucaia do Sul/RS, atribuindo-se ao agravado a função de fracionador de entorpecentes em esquema de tele-entrega. Impetrado habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para substituir a segregação cautelar pelas medidas do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, além do comparecimento a todos os atos do processo. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram desacolhidos. A Corte consignou que as matérias suscitadas já haviam sido examinadas e que a pretensão do embargante consistia em rediscutir a conclusão adotada quanto à suficiência das cautelares alternativas. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 136/155), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta violação dos arts. 312, 619, 647 e 648 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (i) que a Corte de origem, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, desconsiderou a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela inserção do agravado em organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico, à associação para o tráfico e à lavagem de dinheiro, na qual desempenhava a função de fracionador de entorpecentes destinados a diversos pontos de revenda; (ii) que o habeas corpus, por comportar cognição restrita, não se presta ao aprofundamento no exame da prova, tal como teria ocorrido na origem; (iii) que eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (iv) que a pretensão recursal dispensa o reexame do acervo probatório, bastando a revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas; e (v) que o acórdão dos aclaratórios incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, requerendo a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a decretação da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 174/177. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 185/193. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial, às e-STJ fls. 215/225. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Nos embargos declaratórios, o Ministério Público sustentou omissão quanto aos arts. 312, 647 e 648 do CPP, à gravidade concreta das condutas investigadas e aos limites cognitivos do habeas corpus. O acórdão que apreciou os aclaratórios enfrentou expressamente a arguição de omissão e consignou, de modo claro, que a matéria suscitada pelo embargante já havia sido decidida no julgamento do habeas corpus, tratando-se, na espécie, de pretensão de rediscussão do que fora deliberado - propósito estranho à via integrativa, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Com efeito, o aresto embargado assentou, de forma explícita, que a substituição da cautela máxima pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal se impunha diante das condições pessoais do paciente e do nível da atividade criminosa que lhe era atribuída, tendo, com isso, resolvido a própria controvérsia acerca da suficiência das providências alternativas. O que se tem, portanto, é decisão contrária ao interesse da parte, e não ausência de decisão. Nesse contexto, "O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art. 619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp n. 3.160.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) Outrossim, "[...] inexiste violação do art. 619 do CPP, pois, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso" (AREsp n. 3.062.150/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 31/8/2026.) Também não prospera a alegação de violação dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. É certo que o habeas corpus não admite dilação probatória destinada à reconstrução de fatos controvertidos. Essa limitação, porém, não impede o órgão jurisdicional de examinar, a partir das peças preconstituídas, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade de prisão preventiva. No caso, a Corte estadual não determinou produção de prova nova nem reconstruiu fatos a partir de atividade instrutória. Examinou o decreto preventivo, a representação policial e os elementos de informação nele reproduzidos para aferir se a segregação continuava necessária ou se os fins cautelares poderiam ser alcançados por medidas menos gravosas. Esse controle insere-se no próprio âmbito cognitivo do habeas corpus e não caracteriza, por si só, violação dos arts. 647 e 648 do CPP. Quanto ao art. 312 do Código de Processo Penal, a pretensão ministerial igualmente não pode ser acolhida na via especial. A prisão preventiva é medida de índole excepcional, cuja imposição somente se legitima quando demonstrado, de forma fundamentada e com apoio em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que insuficientes as providências cautelares alternativas, à luz da regra de progressividade das restrições pessoais inscrita no art. 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. A aferição da necessidade e da adequação da cautela máxima não se resolve, pois, por operação puramente silogística: reclama juízo de ponderação sobre as circunstâncias concretas do caso - a função atribuída ao investigado na empreitada, o grau de sua inserção na estrutura criminosa, suas condições pessoais, a atualidade do risco -, a partir do qual se afere se os fins acautelatórios podem ser alcançados por vias menos gravosas. No caso, o decreto preventivo descreveu investigação de organização criminosa complexa e estruturada, com divisão de tarefas e atuação relacionada ao tráfico de drogas. Em relação a Carlos Miguel Paz, registrou-se, especificamente, a função de operador fracionador na denominada “Tele do Taz”. Entre os elementos individualizados, foram reproduzidos diálogos nos quais Rafael de Figueiredo questionava Carlos a respeito do preparo de malotes de cocaína, inclusive com referência à entrega posterior do material. Em uma das passagens, consignou-se que Rafael perguntou se Carlos havia “feito a mão”, referindo-se aos malotes, ao que este informou estar chamando transporte, sendo orientado a deixar o malote na residência de Rafael. Essas circunstâncias não foram ignoradas pela maioria do Tribunal estadual. Ao contrário, o voto vencedor partiu expressamente da premissa de que o paciente desempenharia a função de fracionador no esquema investigado. Não obstante, após ponderar a situação individual do recorrido, concluiu que, naquele momento, as finalidades cautelares poderiam ser satisfeitas por medidas menos gravosas, advertindo ainda que eventual descumprimento autorizaria o recrudescimento das restrições, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP. Confira-se o teor do voto condutor (e-STJ fls. 80/81): Inicialmente registro que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem ainda a que manteve a segregação cautelar estão devidamente fundamentadas, em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com os elementos até então colhidos durante as investigações, o paciente desempenha a função de fracionador de entorpecentes no esquema de tele-entrega liderado pelos investigados Rafael e Chaiane, identificados como responsáveis pelo abastecimento de diversos pontos de tráfico da cidade de Sapucaia do Sul e esquemas de tele-entrega de entorpecentes atuantes na área, conforme diálogo extraídos do aparelho de telefone celular de Rafael. Nada obstante, as condições pessoais do paciente, que possui 20 anos de idade, bem como o nível da atividade criminosa a que a polícia aponta que o paciente esteja desenvolvendo para a organização criminosa, permitem, no momento, a substituição da cautela máxima por medidas alternativas, quais sejam, a) o paciente deverá justificar as suas atividades mensalmente em juízo (Art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) o paciente estará proibido de sair da Comarca sem comunicação prévia ao Juízo de origem (Art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); e c) o paciente deverá comparecer a todos os atos do processo originário deste Writ. Não há perder de vista que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva poderá acarretar no recrudescimento das espécies de restrição cautelar, conforme preveem os Arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto por conceder, em parte, a ordem de Habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente CARLOS MIGUEL PAZ pelas seguintes: a) o paciente deverá justificar as suas atividades mensalmente em juízo (Art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) o paciente estará proibido de sair da Comarca sem comunicação prévia ao Juízo de origem (Art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); e c) o paciente deverá comparecer a todos os atos do processo originário deste Writ, devendo ser expedido alvará de soltura na origem, se por outro motivo o paciente não estiver preso, cientificando-o das medidas cautelares diversas que lhe foram impostas. Como se vê, a Corte local sopesou o papel concretamente atribuído ao agravado no organograma da associação - o de fracionador, situado em posição intermediária da cadeia -, confrontou-o com suas condições pessoais e concluiu, de forma motivada, que o periculum libertatis, no estágio então alcançado, podia ser neutralizado por providências menos gravosas, cujo descumprimento, ademais, autorizaria o recrudescimento da restrição. É certo que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, concretamente, o periculum libertatis. Também é firme a orientação de que a atuação efetiva em organização criminosa pode constituir fundamento idôneo para a segregação cautelar, especialmente quando necessária para interromper as atividades do grupo. A controvérsia, porém, não reside na validade abstrata dessas proposições. Discute-se se, quanto a este investigado, os elementos concretamente reconhecidos pela Corte de origem revelam risco de intensidade suficiente para tornar inadequadas e insuficientes as cautelares impostas. Embora seja possível, em recurso especial, controlar a idoneidade jurídica dos fundamentos da prisão preventiva a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o pedido ministerial, na hipótese, pressupõe conferir peso cautelar diverso aos mesmos elementos considerados pelo Tribunal estadual. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal - para reputar imprescindível a segregação e insuficientes as cautelares impostas - imporia atribuir peso e significado diversos aos mesmos elementos concretos que a origem examinou, o que não configura simples requalificação jurídica de fato incontroverso, mas verdadeira reavaliação do acervo de informações dos autos. É que a revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas definitivas, cabendo a esta Corte apenas o controle da correta subsunção; a controvérsia, aqui, recai justamente sobre a suficiência e o alcance dos elementos indicativos de risco à ordem pública, matéria de índole fático-valorativa. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva da acusada, em processo por tráfico de drogas, considerando a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a existência de residência fixa, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a suficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. 3. Agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos, afirmando indevida ampliação do alcance da Súmula 7/STJ, reconhecimento pelo parecer ministerial federal da ausência de reexame probatório e natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, relativa à aplicação dos arts. 312 e 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível desconstituir acórdão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o parecer do Ministério Público Federal vincula o julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de restabelecer a prisão preventiva exige revalorar os elementos concretos que levaram o Tribunal de origem a substituí-la por medidas cautelares diversas, atribuindo-lhes peso e significado distintos, o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 7. Compete às instâncias ordinárias realizar o cotejo fático-probatório para verificar a presença dos requisitos dos arts. 312 e 319 do CPP, sendo-lhes reservado o juízo valorativo sobre a suficiência e adequação das medidas cautelares, o qual não pode ser substituído pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que as instâncias ordinárias tenham fixado premissas fáticas definitivas, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas controlar a correta subsunção jurídica; no caso, entretanto, a controvérsia recai sobre o peso e a suficiência dos elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, matéria de índole fático-valorativa. 9. O parecer do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante, e a análise do caso demonstra que a pretensão recursal efetivamente demanda reexame probatório, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 10. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta e específica, não bastando referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de droga apreendida, de modo que, reconhecida pelas instâncias ordinárias a suficiência de medidas cautelares alternativas, a revisão desse juízo em recurso especial configuraria indevida usurpação de competência. 11. Ausente, no agravo regimental, argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, o reexame do juízo das instâncias ordinárias sobre a necessidade ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, quando isso demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O controle, em recurso especial, da legalidade da prisão preventiva limita-se à verificação da correção da subsunção jurídica frente às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível substituir o juízo valorativo destas sobre o risco à ordem pública. 3. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgamento do recurso, cabendo ao órgão jurisdicional verificar, de forma autônoma, a ocorrência de reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.598.792/GO, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.071.667/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em habeas corpus, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no delito e a suficiência das cautelares, não obstante a existência de procedimentos em andamento contra o paciente. 3. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação da existência de múltiplos procedimentos contra o recorrido e defende a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da circunstância de existência de diversos procedimentos contra o paciente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da prisão preventiva à luz das peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, inclusive a existência de procedimentos em curso, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não justifica a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 7. A divergência da agravante com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não configura omissão, pois não há obrigação de resposta pormenorizada a todos os argumentos quando os fundamentos são suficientes para solucionar a demanda. 8. A revisão da suficiência das cautelares alternativas, da gravidade concreta da conduta e do grau de reiteração delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por esbarrar em óbice sumular e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.078.059/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DECISÓRIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em recurso especial, é vedado o reexame do acervo fático-probatório, sendo incabível utilizar a via especial para restabelecer prisão preventiva quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias exige nova apreciação de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. O acórdão recorrido, ao conceder parcialmente a ordem em habeas corpus, reconheceu a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas, registrando que as últimas vendas atribuídas ocorreram em 2021-2022 e que não há indícios de continuidade delitiva, além da inexistência de notícias de descumprimento das cautelares ou de novo crime. 3. A pretensão ministerial, embora rotulada como mera revaloração jurídica, demanda a aferição da contemporaneidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, o que implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial ("Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ") (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. Precedentes desta Corte Superior afirmam que, constatada pelo Tribunal de origem a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência de medidas cautelares alternativas, a revisão para restabelecer a custódia cautelar demanda reexame fático-probatório, vedado na via especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.111.405/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Assim, ainda que a inserção em organização criminosa estruturada possa, em tese, justificar a prisão preventiva, não cabe a esta Corte, em recurso especial, substituir o juízo concreto da instância ordinária sobre a suficiência das medidas cautelares quando essa alteração depende de nova valoração da intensidade do risco demonstrado pelos elementos dos autos. A manifestação favorável do Ministério Público Federal não vincula o órgão julgador. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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