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5279267-03.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5279267-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RENATO JUNIO RODRIGUES DE FARIA CPF: 107.091.626-93 e outros RÉU: RAJ REFRIGERACAO LTDA - ME CPF: 04.802.100/0001-92 DECISÃO Vistos etc Compulsando os autos, verifico que a parte executada postula, no bojo de sua peça de impugnação, a concessão de efeito suspensivo à execução sob o fundamento de que opôs embargos à execução (processo nº 5062607-78.2025.8.13.0024), em que debate a quitação e inexigibilidade do débito. Todavia, o pleito de efeito suspensivo já foi expressamente apreciado e indeferido pelo Juízo nos autos dos embargos à execução nº 5062607-78.2025.8.13.0024 ante a ausência dos requisitos autorizadores e a falta de garantia idônea. Ademais, as matérias relativas à quitação da dívida e liquidez do título dizem respeito ao próprio mérito da relação creditícia, cuja cognição é própria dos embargos do devedor e refugia aos estritos limites cognitivos do art. 854 do CPC, restrito a aferir a higidez e higidez jurídica do ato constritivo em si. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo executivo. A executada defende, ainda, a nulidade da indisponibilidade eletrônica que atingiu R$ 13.505,67 (treze mil quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), afirmando tratar-se de montante inferior a 40 salários-mínimos e indispensável ao pagamento de salários e tributos de sua atividade empresarial. Sem razão a impugnante. A impenhorabilidade preconizada pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a qual resguarda a quantia depositada até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos destina-se, ontologicamente, à proteção do patrimônio mínimo da pessoa natural, visando assegurar a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Tratando-se de executada constituída sob a forma de sociedade empresária personificada (RAJ Refrigeração Ltda. - ME), prevalece o princípio da responsabilidade patrimonial integral (art. 789 do CPC), respondendo o ente coletivo com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação das obrigações livremente contraídas no âmbito do tráfico mercantil. Portanto, rejeito a impugnação à penhora apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito acerca do valor bloqueado, sob pena de suspensão da execução sine die. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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