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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5279230-86.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JUVENTINA FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A): JULIANA EGOBURO FLORES DA SILVA GARCIA (OAB RS055382) ADVOGADO(A): GIL FERNANDES NETO (OAB RS023614) EXEQUENTE: MARISA OLIVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): JULIANA EGOBURO FLORES DA SILVA GARCIA (OAB RS055382) ADVOGADO(A): GIL FERNANDES NETO (OAB RS023614) EXEQUENTE: PATRICIA CORNETET ADVOGADO(A): JULIANA EGOBURO FLORES DA SILVA GARCIA (OAB RS055382) ADVOGADO(A): GIL FERNANDES NETO (OAB RS023614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de reajuste de vencimentos ajuizada por Marisa Oliveira da Fonseca, Juventina Ferreira Guedes, Hayde Ferreira Guedes e Patricia Cornetet em face do Estado do Rio Grande do Sul, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2006. (evento 3, PROCJUDIC4 fl.6) Compulsando os autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença foi promovida exclusivamente em favor de Marisa Oliveira da Fonseca, Juventina Ferreira Guedes e Hayde Ferreira Guedes (evento 3, PROCJUDIC6 fl. 50), razão pela qual os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial contemplaram, estritamente, as exequentes que ingressaram com a execução. Salienta-se, ainda, que o patrono à época formalizou a renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por meio de petições individualizadas, tão somente em nome das exequentes Marisa, Juventina e Hayde.(evento 3, PROCJUDIC8, fls 24 a 26) Por fim, constata-se que a execução foi extinta pelo pagamento em 03/06/2014 (evento 3, PROCJUDIC9, fl.25). Destarte, resta inviável a reativação de feito já extinto há mais de 12 anos, impondo-se à autora Patricia Cornetet a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se e, após, baixe-se.
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