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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O agravo interno manteve decisão monocrática que havia provido apelação cível para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição do acórdão ao não enfrentar prova técnica de invalidade da assinatura eletrônica e ao confundir prova de acesso com manifestação de vontade, requerendo a anulação do julgado e restabelecimento da sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, notadamente quanto à comprovação da manifestação de vontade e distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1.061/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisou a controvérsia de forma clara e suficiente, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado. A decisão fundamentou-se no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. 4. A questão relativa ao ônus da prova, em conformidade com o Tema 1.061/STJ, foi expressamente abordada no julgado, o qual assentou que a instituição financeira se desincumbiu de seu encargo.
5. A ausência de manifestação específica sobre a verificação da assinatura no portal `validar.iti.gov.br` não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e provas quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
6. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro, aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, baseando-se em elementos como refinanciamento de operações anteriores, disponibilização de crédito e uso de senha pessoal. 2. A análise do ônus da prova, em conformidade com o Tema 1.061/STJ, considera-se cumprida pela instituição financeira quando esta apresenta elementos robustos que demonstram a regularidade do negócio jurídico. 3. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todas as provas e argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no conjunto probatório. 4. Os embargos de declaração não se constituem em meio adequado para a rediscussão do mérito do julgamento ou a revaloração das provas."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279042-94.2025.8.09.0044, da Comarca de FORMOSA, opostos por SEBASTIÃO SABINO DOS SANTOS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279042-94.2025.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
EMBARGANTE
:
SEBASTIÃO SABINO DOS SANTOS
EMBARGADO
:
ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 120) opostos por SEBASTIÃO SABINO DOS SANTOS, contra o acórdão proferido na mov. 111, que negou provimento ao agravo interno por si interposto em face da decisão monocrática lançada na mov. 74, a qual proveu a apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra a sentença (mov. 28) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de liminar”, proposta pelo embargante em desfavor da instituição financeira, ora embargada.
O acórdão embargado foi lavrado com a seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. LIBERAÇÃO DE “TROCO” EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que originou descontos em benefício previdenciário.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, obtendo provimento de seu recurso.
3. No agravo interno, sustenta-se a inaplicabilidade da decisão monocrática, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da contratação, com invocação do Tema 1.061 do STJ. Requer-se o restabelecimento da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada e se os elementos constantes dos autos demonstram a validade do refinanciamento realizado, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato impugnado não corresponde a operação autônoma de crédito, mas a refinanciamento de contratos anteriores, circunstância demonstrada pela documentação apresentada pela instituição financeira.
6. O refinanciamento resultou na quitação de obrigações preexistentes e na disponibilização de valor remanescente (“troco”) em conta bancária de titularidade da parte autora, evidenciando a efetiva concretização da operação.
7. A contratação ocorreu por meio de utilização de senha pessoal e intransferível do correntista. Ausentes indícios de fraude, falha de segurança ou utilização indevida dos mecanismos de autenticação, presume-se válida a manifestação de vontade.
8. A efetiva disponibilização do crédito, a comprovação do refinanciamento de operações anteriores e a ausência de elementos concretos aptos a infirmar a contratação demonstram a validade do negócio jurídico celebrado.
9. As razões recursais reproduzem teses já examinadas na decisão monocrática e não apresentam elementos suficientes para afastar seus fundamentos.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A comprovação de refinanciamento de contratos anteriores, associada à liberação de valor remanescente em conta de titularidade do consumidor, constitui elemento apto a demonstrar a regularidade da operação de crédito. 2. A contratação eletrônica realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível presume-se válida quando inexistentes indícios de fraude ou falha de segurança. 3. Não merece reforma a decisão monocrática quando o agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados e não apresenta elementos capazes de infirmar seus fundamentos.”
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Irresignado, o autor, ora embargante, interpõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (mov. 120), alega, em suma, que o acórdão padece de omissão e contradição.
Sustenta que o julgado, apesar de reconhecer o ônus da prova do banco (Tema 1061/STJ), não enfrentou a prova técnica de invalidade da assinatura eletrônica, verificada no portal oficial “validar.iti.gov.br”.
Afirma que o acórdão confundiu prova de acesso ao sistema com prova de manifestação de vontade e não se pronunciou sobre as nulidades absolutas arguidas, bem como sobre a legislação específica de contratos consignados e assinaturas eletrônicas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos aclaratórios.
Primeiramente, esclareço que, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do CPC, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixei de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.
A respeito desta espécie recursal é sabido que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.
(In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248).
Dito isso, ao exame da insurgência.
No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente toda a controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A decisão encontra-se fundamentada no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, que foi considerado robusto o suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e a validade do negócio jurídico.
A questão relativa ao ônus da prova, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061/STJ, foi expressamente abordada no julgado, que assentou:
"No caso, a instituição financeira apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e sua vinculação ao consumidor. O reconhecimento da validade do negócio não implica inversão indevida do ônus da prova nem exige do consumidor a demonstração de fato negativo. O encargo probatório permaneceu com a instituição financeira, que dele se desincumbiu."
Diferentemente do que sustenta o embargante, a análise do colegiado não se limitou a um único elemento, mas, sim, à totalidade das provas que, em conjunto, permitiram a formação do convencimento sobre a legitimidade da operação.
A utilização de senha eletrônica pessoal, aliada aos demais dados da operação e à efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor, foram considerados elementos aptos a formalizar o negócio jurídico.
A alegada ausência de manifestação sobre a verificação da assinatura no portal “validar.iti.gov.br” não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso, a força probante do conjunto de evidências apresentadas pelo banco foi considerada preponderante, afastando a tese de invalidade do contrato.
Desta forma, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, e a tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Todos os pontos relevantes para a solução da lide foram devidamente abordados no acórdão, que se encontra fundamentado de maneira clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
R
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O agravo interno manteve decisão monocrática que havia provido apelação cível para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição do acórdão ao não enfrentar prova técnica de invalidade da assinatura eletrônica e ao confundir prova de acesso com manifestação de vontade, requerendo a anulação do julgado e restabelecimento da sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, notadamente quanto à comprovação da manifestação de vontade e distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1.061/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisou a controvérsia de forma clara e suficiente, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado. A decisão fundamentou-se no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. 4. A questão relativa ao ônus da prova, em conformidade com o Tema 1.061/STJ, foi expressamente abordada no julgado, o qual assentou que a instituição financeira se desincumbiu de seu encargo.
5. A ausência de manifestação específica sobre a verificação da assinatura no portal `validar.iti.gov.br` não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e provas quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
6. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro, aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, baseando-se em elementos como refinanciamento de operações anteriores, disponibilização de crédito e uso de senha pessoal. 2. A análise do ônus da prova, em conformidade com o Tema 1.061/STJ, considera-se cumprida pela instituição financeira quando esta apresenta elementos robustos que demonstram a regularidade do negócio jurídico. 3. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todas as provas e argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no conjunto probatório. 4. Os embargos de declaração não se constituem em meio adequado para a rediscussão do mérito do julgamento ou a revaloração das provas."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279042-94.2025.8.09.0044, da Comarca de FORMOSA, opostos por SEBASTIÃO SABINO DOS SANTOS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279042-94.2025.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
EMBARGANTE
:
SEBASTIÃO SABINO DOS SANTOS
EMBARGADO
:
ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 120) opostos por SEBASTIÃO SABINO DOS SANTOS, contra o acórdão proferido na mov. 111, que negou provimento ao agravo interno por si interposto em face da decisão monocrática lançada na mov. 74, a qual proveu a apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra a sentença (mov. 28) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de liminar”, proposta pelo embargante em desfavor da instituição financeira, ora embargada.
O acórdão embargado foi lavrado com a seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. LIBERAÇÃO DE “TROCO” EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que originou descontos em benefício previdenciário.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, obtendo provimento de seu recurso.
3. No agravo interno, sustenta-se a inaplicabilidade da decisão monocrática, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da contratação, com invocação do Tema 1.061 do STJ. Requer-se o restabelecimento da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada e se os elementos constantes dos autos demonstram a validade do refinanciamento realizado, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato impugnado não corresponde a operação autônoma de crédito, mas a refinanciamento de contratos anteriores, circunstância demonstrada pela documentação apresentada pela instituição financeira.
6. O refinanciamento resultou na quitação de obrigações preexistentes e na disponibilização de valor remanescente (“troco”) em conta bancária de titularidade da parte autora, evidenciando a efetiva concretização da operação.
7. A contratação ocorreu por meio de utilização de senha pessoal e intransferível do correntista. Ausentes indícios de fraude, falha de segurança ou utilização indevida dos mecanismos de autenticação, presume-se válida a manifestação de vontade.
8. A efetiva disponibilização do crédito, a comprovação do refinanciamento de operações anteriores e a ausência de elementos concretos aptos a infirmar a contratação demonstram a validade do negócio jurídico celebrado.
9. As razões recursais reproduzem teses já examinadas na decisão monocrática e não apresentam elementos suficientes para afastar seus fundamentos.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A comprovação de refinanciamento de contratos anteriores, associada à liberação de valor remanescente em conta de titularidade do consumidor, constitui elemento apto a demonstrar a regularidade da operação de crédito. 2. A contratação eletrônica realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível presume-se válida quando inexistentes indícios de fraude ou falha de segurança. 3. Não merece reforma a decisão monocrática quando o agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados e não apresenta elementos capazes de infirmar seus fundamentos.”
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Irresignado, o autor, ora embargante, interpõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (mov. 120), alega, em suma, que o acórdão padece de omissão e contradição.
Sustenta que o julgado, apesar de reconhecer o ônus da prova do banco (Tema 1061/STJ), não enfrentou a prova técnica de invalidade da assinatura eletrônica, verificada no portal oficial “validar.iti.gov.br”.
Afirma que o acórdão confundiu prova de acesso ao sistema com prova de manifestação de vontade e não se pronunciou sobre as nulidades absolutas arguidas, bem como sobre a legislação específica de contratos consignados e assinaturas eletrônicas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos aclaratórios.
Primeiramente, esclareço que, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do CPC, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixei de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.
A respeito desta espécie recursal é sabido que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.
(In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248).
Dito isso, ao exame da insurgência.
No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente toda a controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A decisão encontra-se fundamentada no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, que foi considerado robusto o suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e a validade do negócio jurídico.
A questão relativa ao ônus da prova, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061/STJ, foi expressamente abordada no julgado, que assentou:
"No caso, a instituição financeira apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e sua vinculação ao consumidor. O reconhecimento da validade do negócio não implica inversão indevida do ônus da prova nem exige do consumidor a demonstração de fato negativo. O encargo probatório permaneceu com a instituição financeira, que dele se desincumbiu."
Diferentemente do que sustenta o embargante, a análise do colegiado não se limitou a um único elemento, mas, sim, à totalidade das provas que, em conjunto, permitiram a formação do convencimento sobre a legitimidade da operação.
A utilização de senha eletrônica pessoal, aliada aos demais dados da operação e à efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor, foram considerados elementos aptos a formalizar o negócio jurídico.
A alegada ausência de manifestação sobre a verificação da assinatura no portal “validar.iti.gov.br” não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso, a força probante do conjunto de evidências apresentadas pelo banco foi considerada preponderante, afastando a tese de invalidade do contrato.
Desta forma, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, e a tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Todos os pontos relevantes para a solução da lide foram devidamente abordados no acórdão, que se encontra fundamentado de maneira clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
R