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TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5279003-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO: ADILSON ERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): MILTON MORAES MALCON (OAB RS025171) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de agravo interno ofertado por ADILSON ERALDO DE SOUZA, em peça conjunta com as contrarrazões ao agravo de instrumento, em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para determinar a penhora da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 6.931 do Registro de Imóveis de Cidreira/RS e a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 54.852 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. O ora agravante se insurge especificamente contra a determinação de constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 54.852 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, sustentando a sua impenhorabilidade absoluta por constituir bem de família. Inicialmente, assinala a possibilidade de apresentação conjunta do agravo interno com as contrarrazões ao agravo de instrumento, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Nessa seara, aponta para a possibilidade de juntada dos documentos que acompanham a manifestação, que se destinam a comprovar a situação residencial atual e a responder ao fundamento da decisão liminar que autorizou a constrição dos direitos aquisitivos sem considerar a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 54.852, remetendo-se aos artigos 435 e 1.019, II, CPC, possibilitada, ainda, intimação do Estado. No mérito, ressalta que a autorização genérica do art. 835, XII, do CPC (penhora de direitos aquisitivos) deve ser harmonizada com a garantia constitucional do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88) e com o regime de proteção instituído pela Lei nº 8.009/90 (artigos 1º, 3º e 5º). Sustenta que os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária junto à Caixa Econômica Federal não representam ativo financeiro desvinculado, mas a própria posição jurídica que viabiliza a aquisição e a posse direta do único imóvel destinado à moradia permanente da entidade familiar, sendo igualmente alcançados pela impenhorabilidade. Propõe distinção entre o caso concreto e os precedentes que admitem a penhora de direitos aquisitivos. Junta documentos quanto ao uso residencial do imóvel situado na Rua dos Canários, nº 55, Gravataí/RS, instruindo a peça com: a) declaração de ajuste anual própria, exercício 2025, ano-calendário 2024, indicando o endereço residencial e a aquisição do imóvel mediante financiamento bancário perante a CEF desde 10.12.2006; b) declaração de ajuste anual de sua companheira Edna Monteiro de Assis, apontando o mesmo endereço e a filha Luiza Monteiro de Assis e Souza como dependente residente no local; c) conta de água em seu nome; d) fatura de energia elétrica em nome de Edna Monteiro de Assis; e) boleto de mensalidade escolar da filha menor, Luiza Monteiro de Assis e Souza, com indicação do mesmo domicílio familiar (Evento 12, ANEXOS 7, 8, 9, 10 e 11). Argumenta com a ausência de probabilidade do direito do Estado do Rio Grande do Sul e a existência de periculum in mora reverso, consubstanciado no risco concreto e iminente de perda da posição jurídica que resguarda o teto da família. Postula o conhecimento do agravo interno e a reconsideração da decisão, com a concessão de efeito suspensivo imediato ao agravo interno, impedindo atos expropriatórios ou constritivos na origem até o pronunciamento final. Sucessivamente, requer a submissão do recurso ao colegiado, para que lhe seja dado provimento, revogando-se em definitivo a ordem de penhora dos direitos aquisitivos. No mérito do agravo de instrumento, requer o acolhimento das contrarrazões e o consequente desprovimento do recurso fazendário quanto à matrícula nº 54.852, declarando-se a impenhorabilidade do bem de família. Subsidiariamente, a vedação expressa de qualquer medida expropriatória que comprometa a moradia da família e os direitos da credora fiduciária. Pede, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. É o relatório. Decido. II – Recebo o agravo interno, ut artigo 1.021, CPC. Não é caso de deferimento da suspensividade pleiteada. No caso sob exame, a decisão liminar (Evento 3, DESPADEC1) deferiu a constrição com suporte no artigo 835, XII, CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária mantido com a Caixa Econômica Federal. A alegação de impenhorabilidade, relativamente ao imóvel de matrícula nº 54.852, por se tratar de bem de família foi deduzida no âmbito recursal mediante a juntada de acervo documental inédito (Evento 12), consistente em declarações de ajuste anual do imposto de renda, faturas de serviços essenciais e comprovante escolar. Diante da juntada desses novos elementos de prova, impõe-se estrita observância do princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, assegurando ao Estado do Rio Grande do Sul a oportunidade de se manifestar formalmente tanto sobre o recurso quanto sobre os documentos que instruem a resposta do executado. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou perecimento de direito que justifique a concessão liminar de efeito suspensivo antes do contraditório. A determinação de penhora dos direitos aquisitivos e a expedição de ofício à credora fiduciária possuem natureza eminentemente acautelatória e conservativa da posição contratual, não implicando alienação imediata nem expropriação capaz de desalojar os ocupantes do imóvel no curso do procedimento recursal. III – Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oportunizo manifestação do agravado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, CPC, observado o disposto no artigo 183, CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimar.
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