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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5278962-50.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mudanças Climáticas
RELATORA: Desembargadora VIVIANE SOUTO SANT ANNA
AGRAVANTE: ZONIA MARIA GRZEIDAK
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SPONCHIADO (OAB RS039620)
AGRAVANTE: ADAO ARLINDO POSSO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SPONCHIADO (OAB RS039620)
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FATOS SUPERVENIENTES NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cominatória movida em face de município, na qual os agravantes alegam residir em área de risco de enchentes e postulam inclusão em programa municipal de reassentamento habitacional, sob o argumento de violação ao princípio da isonomia em relação a vizinhos contemplados pelo programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível quando as alegações recursais se baseiam em fatos supervenientes à decisão recorrida, não submetidos previamente ao juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As irresignações veiculadas no recurso se baseiam em fatos ocorridos após a prolação da decisão agravada e não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau.
2. A apreciação originária dessas questões por este Tribunal configuraria supressão de instância, em descompasso com o princípio do duplo grau de jurisdição e com a sistemática recursal do CPC.
3. Inexistindo pronunciamento jurisdicional sobre os pontos impugnados, o agravo de instrumento é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53120063120248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 31-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53417650620258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 07-11-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO ARLINDO POSSO e ZÔNIA MARIA GRZEIDAK contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cominatória movida em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO RIO AZUL/RS (evento 6, DESPADEC1), nos seguintes termos:
[...]
Da probabilidade do direito
A probabilidade do direito, embora sinalizada por alguns dos elementos trazidos com a petição inicial, carece de contornos mais nítidos, que só poderão ser adequadamente aferidos após a instauração do contraditório.
A parte autora fundamenta sua pretensão, em grande parte, na suposta violação ao princípio da isonomia, ao alegar que vizinhos em situação análoga foram beneficiados por políticas públicas de reassentamento das quais foi excluída.
As fotografias (evento 1, FOTO28; evento 1, FOTO29) e a narrativa inicial, de fato, sugerem a existência de um programa habitacional e a contemplação de outros imóveis na mesma localidade.
Contudo, a análise da isonomia em matéria de políticas públicas exige um exame criterioso dos critérios técnicos e legais que nortearam a atuação administrativa.
É indispensável, para a formação de um juízo seguro, ouvir o Município réu acerca da existência e da regulamentação do programa habitacional, dos critérios objetivos de seleção para a concessão do benefício e, fundamentalmente, das razões específicas e técnicas que levaram à não contemplação da parte autora.
A decisão administrativa que indeferiu o pedido dos autores, bem como os laudos de engenharia e os processos administrativos que embasaram a inclusão de outros moradores, são documentos essenciais para verificar se houve, de fato, tratamento desigual para situações idênticas.
Sem esses elementos, que se encontram em poder do ente público, a concessão da tutela de urgência se basearia em uma presunção de ilegalidade que, neste momento, não se sustenta com a robustez necessária.
A Administração Pública goza de presunção de legitimidade em seus atos, a qual, embora relativa, só pode ser afastada por prova consistente, cuja produção completa demanda a oitiva da parte contrária.
Portanto, a aferição da probabilidade do direito, no que tange à alegada preterição e à violação da isonomia, depende de esclarecimentos que somente o contraditório poderá trazer aos autos.
Do perigo de dano
O perigo de dano, por sua vez, embora existente, revela-se relativo e não possui a intensidade que justifique a concessão da medida de forma liminar e sem a oitiva prévia da parte ré.
É inegável que a situação narrada pelos autores envolve desconforto e apreensão.
A residência em imóvel que já foi atingido por duas enchentes recentes (evento 1, FOTO24 - 11/2023; evento 1, FOTO25 - 05/2024; evento 1, FOTO26 - danos internos pós-enchente) e a existência de previsões climáticas adversas (evento 1, OUT21; evento 1, OUT22) geram um estado de alerta e insegurança.
As fotografias que demonstram os pertences da família acondicionados para uma eventual remoção de emergência são um retrato claro desse cenário (evento 1, FOTO27)
Entretanto, o periculum in mora que autoriza a tutela de urgência deve ser concreto, atual e, principalmente, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, o dano iminente pode ser mitigado por outras vias.
Nada impede que a parte autora, diante de um novo e concreto risco de elevação do nível do rio, retire-se temporariamente do imóvel e custeie uma nova habitação provisória, garantindo assim sua segurança e a de sua família.
Nesse ponto, é fundamental observar que a análise da documentação acostada, em especial a declaração de imposto de renda do autor Adão Arlindo Posso (evento 1, OUT9), indica que a família não se encontra em condição de miserabilidade absoluta.
O autor é servidor público municipal, com rendimentos anuais declarados em 2025 no montante de R$ 69.165,06, e o casal possui patrimônio declarado que inclui o próprio imóvel, um veículo adquirido em 2025 pelo valor de R$ 73.000,00, além de aplicações financeiras.
Esses elementos sugerem que a parte autora possui, ao menos em tese, suporte financeiro para custear, de forma temporária, uma moradia alternativa caso seja compelida a deixar sua residência por força de um novo evento climático severo.
Eventuais despesas com aluguel provisório, caso a demanda seja julgada procedente ao final, poderão ser integralmente ressarcidas a título de danos materiais, o que demonstra a reversibilidade do prejuízo financeiro.
Desse modo, o perigo de dano à integridade física pode ser afastado por uma conduta da própria parte autora, e o prejuízo patrimonial decorrente dessa realocação temporária é passível de reparação futura.
Assim, o risco, embora real, não se mostra irreparável a ponto de justificar uma intervenção judicial imediata e drástica como a determinação de fornecimento de moradia pelo poder público antes mesmo de sua manifestação no processo.
Da ponderação de interesses e da reversibilidade
A medida pleiteada, se deferida, imporia ao Município uma obrigação de fazer de impacto significativo: a imediata disponibilização de uma unidade habitacional ou o custeio de aluguel social.
Tal determinação, baseada em cognição sumária e sem a oitiva da Administração, poderia resultar na alocação de recursos públicos escassos de forma precipitada, em detrimento de outras famílias que talvez preencham com mais evidência os critérios técnicos dos programas sociais existentes.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a resposta do réu para que a decisão seja tomada com base em um quadro fático e probatório mais completo.
Ressalta-se que a presente decisão não é definitiva e poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a apresentação da contestação e dos documentos pelo Município.
Inclusive, caso a parte autora requeira expressamente e preencha os requisitos legais, a questão poderá ser reanalisada sob a ótica da tutela de evidência, conforme previsto no art. 311 do CPC.
Por ora, a ponderação entre o risco relativo e mitigável suportado pelos autores e a necessidade de resguardar o interesse público e o devido processo legal aponta para o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Esta decisão poderá ser revista após a formação do contraditório, ou a qualquer momento, caso surjam novos elementos que alterem o panorama fático-probatório dos autos, inclusive sob a perspectiva de tutela de evidência, se preenchidos os seus pressupostos.
Cite-se o Município de Barra do Rio Azul/RS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto nos arts. 183, 335 e 344 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos os seguintes documentos:
(a) os critérios técnicos e administrativos adotados para seleção das famílias incluídas no programa de reassentamento habitacional decorrente das enchentes de 2023 e 2024;
(b) os laudos de engenharia, pareceres da Defesa Civil e demais documentos técnicos relativos aos imóveis da Rua das Rosas contemplados pelo programa, especialmente os referentes aos imóveis nº 389 e nº 60;
(c) os processos administrativos instaurados para avaliação e inclusão das famílias beneficiadas;
(d) a relação completa dos imóveis e famílias beneficiados pelo programa no Município, com indicação dos respectivos endereços; e
(e) os documentos que embasaram o indeferimento do pedido dos autores.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, oportunamente.
Em razões (evento 1, INIC1) sustenta o agravante, em suma, que residem em imóvel situado às margens do Rio Palomas, em área de risco já atingida pelas enchentes de 2023 e 2024, embora outros moradores da mesma localidade tenham sido contemplados por programa municipal de reassentamento. Alegam que a probabilidade do direito decorre do reconhecimento, pela própria decisão agravada, da existência do programa habitacional e de que os documentos necessários à verificação dos critérios de seleção estão exclusivamente em poder do Município, não podendo a ausência desses elementos ser utilizada em seu desfavor. Afirmam que fatos supervenientes agravaram o risco, notadamente a elevação do Rio Palomas em julho de 2026, a erosão do terreno e os danos no muro da residência. Sustentam que o Município reconheceu concretamente o perigo ao retirar preventivamente veículos oficiais das proximidades, sem adotar providências para proteger os recorrentes. Aduzem que a permanência no local vem causando repercussões à saúde física e psicológica, diante do medo constante de nova inundação, caracterizando risco à vida e à integridade física. Defendem que a possibilidade de abandono temporário do imóvel e posterior ressarcimento não afasta a urgência, pois estão em discussão os direitos fundamentais à vida, à moradia, à segurança, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. Requerem a concessão de tutela antecipada recursal. Postulam a reforma da decisão.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, dispensado o preparo por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Porém, não deve ser conhecido.
Dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, uma vez que as matérias nele veiculadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Inexiste, portanto, pronunciamento jurisdicional passível de revisão por esta instância, circunstância que impede o exercício da atividade revisora própria do segundo grau de jurisdição.
A apreciação originária da questão por este Tribunal configuraria manifesta supressão de instância, em descompasso com o princípio do duplo grau de jurisdição e com a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo decisão recorrível sobre o ponto impugnado, revela-se inadmissível o conhecimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido são os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE EMBARGADA DE TERCEIRO DIRETO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento cujas alegações foram apresentadas diretamente ao Tribunal de Justiça, enquanto que a parte recorrente deveria, primeiramente, ter se pronunciado ao juízo competente para depois recorrer, garantida interposição de novo recurso para qualquer das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53120063120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão interlocutória do juízo competente que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a atribuição dos pontos da questão impugnada a parte demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber sobre a possibilidade de a parte recorrer ao Tribunal de Justiça antes de se pronunciar ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Deixa-se de conhecer do recurso, porque incumbe à parte agravante de instrumento pronunciar-se ao juízo competente antes de recorrer, pois a respeito das alegações do agravo de instrumento, o juízo deixou de se pronunciar, de modo que decidir a tal respeito caracterizaria supressão de grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento cujas alegações deixaram de ser apresentadas ao juízo de origem, devendo a parte recorrente pronunciar-se ao juízo antes de recorrer, cabendo recurso do que se decidir.(Agravo de Instrumento, Nº 53417650620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-11-2025).
Verifica-se que as irresignações objeto do presente recurso não foram apresentadas na origem, pois baseadas em fatos ocorridos posteriormente à decisão recorrida (21 e 22 de julho de 2026).
Com essas considerações, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Diligências legais.