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Processo 5278949-20.2024.8.09.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo: 5278949-20.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Luciano Reis Viegas Polo passivo: MUNICIPIO DE VIANOPOLIS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo ESPÓLIO DE LUCIANO REIS VIEGAS contra a decisão da mov. 43, que declarou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor e desconstituiu a sentença da mov. 27. A parte requerente sustenta que a ausência de suspensão do processo em razão do falecimento gera nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo, e requer o restabelecimento da sentença, com posterior regularização da sucessão processual (mov. 46). Intimado, o Município de Vianópolis quedou-se inerte (movs. 50 e 51). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, entendo que o pedido merece acolhimento. Embora o falecimento de uma das partes determine a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a inobservância dessa providência não conduz, por si só, à nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a nulidade decorrente da prática de atos processuais sem a prévia substituição da parte falecida possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto, admitindo-se a posterior regularização da sucessão processual. No caso, não se verifica prejuízo decorrente da ausência de suspensão do feito. A sentença da mov. 27 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo direito de natureza patrimonial transmissível aos sucessores. Além disso, a patrona esclareceu que desconhecia o falecimento do autor durante a tramitação do processo e que, assim que tomou conhecimento do óbito, diligenciou para localizar seus familiares e promover a regularização da sucessão processual. A genitora do falecido, por sua vez, compareceu aos autos e manifestou expressamente interesse na preservação dos atos processuais praticados e no prosseguimento do feito. O Município permaneceu regularmente representado durante o processo, foi intimado da sentença, não interpôs recurso e, embora posteriormente intimado, não apresentou oposição ao pedido de reconsideração. Nesse contexto, ausente demonstração de prejuízo concreto às partes, não se justifica a invalidação dos atos processuais praticados, sobretudo da sentença já acobertada pelo trânsito em julgado. A anulação, ao contrário, implicaria repetição desnecessária de atos processuais regularmente praticados, sem utilidade concreta para qualquer das partes. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da mov. 43 para RESTABELECER a validade e os efeitos da sentença proferida na mov. 27, bem como da certidão de trânsito em julgado da mov. 32. Quanto à sucessão processual, a certidão de óbito informa que Luciano Reis Viegas era solteiro e não possuía filhos. A requerente esclareceu, ainda, que o genitor do falecido, Teófilo Gomes Viegas, também é falecido, tendo apresentado a respectiva certidão de óbito, bem como os documentos pessoais de Sebastiana de Sousa Viegas, genitora do autor. Desse modo, estando suficientemente demonstrada a condição de sucessora, DEFIRO a habilitação de SEBASTIANA DE SOUSA VIEGAS, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à regularização do polo ativo, fazendo constar SEBASTIANA DE SOUSA VIEGAS, na qualidade de sucessora processual de Luciano Reis Viegas. Intime-se a sucessora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, requerendo, se entender cabível, o cumprimento de sentença. Após, prossiga-se regularmente com o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.938/2026

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo: 5278949-20.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Luciano Reis Viegas Polo passivo: MUNICIPIO DE VIANOPOLIS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo ESPÓLIO DE LUCIANO REIS VIEGAS contra a decisão da mov. 43, que declarou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor e desconstituiu a sentença da mov. 27. A parte requerente sustenta que a ausência de suspensão do processo em razão do falecimento gera nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo, e requer o restabelecimento da sentença, com posterior regularização da sucessão processual (mov. 46). Intimado, o Município de Vianópolis quedou-se inerte (movs. 50 e 51). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, entendo que o pedido merece acolhimento. Embora o falecimento de uma das partes determine a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a inobservância dessa providência não conduz, por si só, à nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a nulidade decorrente da prática de atos processuais sem a prévia substituição da parte falecida possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto, admitindo-se a posterior regularização da sucessão processual. No caso, não se verifica prejuízo decorrente da ausência de suspensão do feito. A sentença da mov. 27 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo direito de natureza patrimonial transmissível aos sucessores. Além disso, a patrona esclareceu que desconhecia o falecimento do autor durante a tramitação do processo e que, assim que tomou conhecimento do óbito, diligenciou para localizar seus familiares e promover a regularização da sucessão processual. A genitora do falecido, por sua vez, compareceu aos autos e manifestou expressamente interesse na preservação dos atos processuais praticados e no prosseguimento do feito. O Município permaneceu regularmente representado durante o processo, foi intimado da sentença, não interpôs recurso e, embora posteriormente intimado, não apresentou oposição ao pedido de reconsideração. Nesse contexto, ausente demonstração de prejuízo concreto às partes, não se justifica a invalidação dos atos processuais praticados, sobretudo da sentença já acobertada pelo trânsito em julgado. A anulação, ao contrário, implicaria repetição desnecessária de atos processuais regularmente praticados, sem utilidade concreta para qualquer das partes. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da mov. 43 para RESTABELECER a validade e os efeitos da sentença proferida na mov. 27, bem como da certidão de trânsito em julgado da mov. 32. Quanto à sucessão processual, a certidão de óbito informa que Luciano Reis Viegas era solteiro e não possuía filhos. A requerente esclareceu, ainda, que o genitor do falecido, Teófilo Gomes Viegas, também é falecido, tendo apresentado a respectiva certidão de óbito, bem como os documentos pessoais de Sebastiana de Sousa Viegas, genitora do autor. Desse modo, estando suficientemente demonstrada a condição de sucessora, DEFIRO a habilitação de SEBASTIANA DE SOUSA VIEGAS, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à regularização do polo ativo, fazendo constar SEBASTIANA DE SOUSA VIEGAS, na qualidade de sucessora processual de Luciano Reis Viegas. Intime-se a sucessora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, requerendo, se entender cabível, o cumprimento de sentença. Após, prossiga-se regularmente com o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.938/2026

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