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5278892-39.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5278892-39.2018.8.09.0051 Exequente(s):MAR-QUENTE CONFECÇÕES LTDA Executado(s):PV COMERCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por PV COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME em face da decisão de evento n. 500. Em síntese, a embargante aponta: (i) erro material ou obscuridade na indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento legal da constrição; (ii) omissão quanto à individualização registral do direito marcário objeto da penhora; (iii) obscuridade quanto à sequência lógica adotada, por determinar o bloqueio administrativo antes de se conhecer a situação registral junto ao INPI; (iv) omissão qualificada quanto à demonstração de aderência do precedente aplicado; e (v) omissão quanto à demonstração concreta do conteúdo econômico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes. Requer, ainda, a suspensão imediata da eficácia da decisão quanto à efetivação da penhora e do bloqueio perante o INPI. Os promoventes ofereceram resposta (eventos n. 526-528). Vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos e dispensado o preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, ao afastamento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao saneamento de erro material contido na decisão embargada, consoante prevê o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão já decidida. Apenas parcial razão assiste ao embargante. Quanto à indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento normativo da constrição, assiste razão à embargante. O referido dispositivo trata de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", matéria estranha à penhora de direitos de propriedade industrial. Trata-se, portanto, de erro material a ser sanado. Ajusto, assim, a fundamentação da decisão embargada para constar que a penhorabilidade da marca decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996, que atribui aos direitos de propriedade industrial a natureza de bem móvel, combinado com o art. 835, inciso VI (bens móveis em geral) ou, subsidiariamente, inciso XIII (outros direitos), ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a correção do fundamento legal não repercute no resultado do julgamento, porquanto a conclusão pela penhorabilidade da marca permanece hígida sob o fundamento ora esclarecido, não havendo, quanto a este ponto, efeito infringente a ser atribuído. No mais, as demais alegações não configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração pretendida, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, travestido de vício sanável pela via eleita. Quanto à ausência de individualização registral prévia (número do registro, classe, titularidade, vigência), tal providência é precisamente o objeto do ofício determinado ao INPI, cuja resposta permitirá a exata delimitação do bem constrito. A expedição de ofício simultânea à averbação da penhora não configura obscuridade na decisão, mas opção procedimental voltada à efetividade da execução, cabendo às informações prestadas pela autarquia, uma vez juntadas aos autos, servir de base para eventual ajuste da constrição, inclusive quanto à sua manutenção, caso se apure ausência de titularidade da executada sobre o bem. No que se refere à alegada insuficiência de fundamentação quanto à aderência do precedente do TJSP transcrito, a decisão embargada valeu-se do julgado como reforço argumentativo à tese de penhorabilidade de marcas em abstrato, não havendo obrigatoriedade de identidade fática absoluta entre o precedente citado e o caso concreto para que sirva de subsídio à fundamentação, notadamente quando a própria embargante não impugna, em tese, a possibilidade jurídica de penhora de direitos marcários. Quanto à necessidade de demonstração do conteúdo econômico específico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes, tais questões dizem respeito à adequação e à proporcionalidade da medida constritiva, matérias próprias de eventual impugnação à penhora, e não de embargos de declaração, não se vislumbrando, na decisão embargada, omissão quanto a fundamento que devesse ter sido enfrentado de ofício. O embargante, como visto, pretende o reexame da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. Nestes termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pondera: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II ? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III ? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (TJ-GO 51746046920208090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021). Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração se destinam apenas a sanar os pretensos vícios apontados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente, tão somente para corrigir o fundamento legal da decisão embargada, passando a constar que a penhorabilidade da marca "OWZZY" decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 835, inciso VI (ou, subsidiariamente, inciso XIII), do Código de Processo Civil, em substituição à referência ao art. 835, inciso XII, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5278892-39.2018.8.09.0051 Exequente(s):MAR-QUENTE CONFECÇÕES LTDA Executado(s):PV COMERCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por PV COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME em face da decisão de evento n. 500. Em síntese, a embargante aponta: (i) erro material ou obscuridade na indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento legal da constrição; (ii) omissão quanto à individualização registral do direito marcário objeto da penhora; (iii) obscuridade quanto à sequência lógica adotada, por determinar o bloqueio administrativo antes de se conhecer a situação registral junto ao INPI; (iv) omissão qualificada quanto à demonstração de aderência do precedente aplicado; e (v) omissão quanto à demonstração concreta do conteúdo econômico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes. Requer, ainda, a suspensão imediata da eficácia da decisão quanto à efetivação da penhora e do bloqueio perante o INPI. Os promoventes ofereceram resposta (eventos n. 526-528). Vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos e dispensado o preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, ao afastamento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao saneamento de erro material contido na decisão embargada, consoante prevê o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão já decidida. Apenas parcial razão assiste ao embargante. Quanto à indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento normativo da constrição, assiste razão à embargante. O referido dispositivo trata de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", matéria estranha à penhora de direitos de propriedade industrial. Trata-se, portanto, de erro material a ser sanado. Ajusto, assim, a fundamentação da decisão embargada para constar que a penhorabilidade da marca decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996, que atribui aos direitos de propriedade industrial a natureza de bem móvel, combinado com o art. 835, inciso VI (bens móveis em geral) ou, subsidiariamente, inciso XIII (outros direitos), ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a correção do fundamento legal não repercute no resultado do julgamento, porquanto a conclusão pela penhorabilidade da marca permanece hígida sob o fundamento ora esclarecido, não havendo, quanto a este ponto, efeito infringente a ser atribuído. No mais, as demais alegações não configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração pretendida, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, travestido de vício sanável pela via eleita. Quanto à ausência de individualização registral prévia (número do registro, classe, titularidade, vigência), tal providência é precisamente o objeto do ofício determinado ao INPI, cuja resposta permitirá a exata delimitação do bem constrito. A expedição de ofício simultânea à averbação da penhora não configura obscuridade na decisão, mas opção procedimental voltada à efetividade da execução, cabendo às informações prestadas pela autarquia, uma vez juntadas aos autos, servir de base para eventual ajuste da constrição, inclusive quanto à sua manutenção, caso se apure ausência de titularidade da executada sobre o bem. No que se refere à alegada insuficiência de fundamentação quanto à aderência do precedente do TJSP transcrito, a decisão embargada valeu-se do julgado como reforço argumentativo à tese de penhorabilidade de marcas em abstrato, não havendo obrigatoriedade de identidade fática absoluta entre o precedente citado e o caso concreto para que sirva de subsídio à fundamentação, notadamente quando a própria embargante não impugna, em tese, a possibilidade jurídica de penhora de direitos marcários. Quanto à necessidade de demonstração do conteúdo econômico específico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes, tais questões dizem respeito à adequação e à proporcionalidade da medida constritiva, matérias próprias de eventual impugnação à penhora, e não de embargos de declaração, não se vislumbrando, na decisão embargada, omissão quanto a fundamento que devesse ter sido enfrentado de ofício. O embargante, como visto, pretende o reexame da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. Nestes termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pondera: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II ? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III ? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (TJ-GO 51746046920208090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021). Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração se destinam apenas a sanar os pretensos vícios apontados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente, tão somente para corrigir o fundamento legal da decisão embargada, passando a constar que a penhorabilidade da marca "OWZZY" decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 835, inciso VI (ou, subsidiariamente, inciso XIII), do Código de Processo Civil, em substituição à referência ao art. 835, inciso XII, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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