Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5278892-39.2018.8.09.0051 Exequente(s):MAR-QUENTE CONFECÇÕES LTDA Executado(s):PV COMERCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por PV COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME em face da decisão de evento n. 500. Em síntese, a embargante aponta: (i) erro material ou obscuridade na indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento legal da constrição; (ii) omissão quanto à individualização registral do direito marcário objeto da penhora; (iii) obscuridade quanto à sequência lógica adotada, por determinar o bloqueio administrativo antes de se conhecer a situação registral junto ao INPI; (iv) omissão qualificada quanto à demonstração de aderência do precedente aplicado; e (v) omissão quanto à demonstração concreta do conteúdo econômico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes. Requer, ainda, a suspensão imediata da eficácia da decisão quanto à efetivação da penhora e do bloqueio perante o INPI. Os promoventes ofereceram resposta (eventos n. 526-528). Vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos e dispensado o preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, ao afastamento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao saneamento de erro material contido na decisão embargada, consoante prevê o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão já decidida. Apenas parcial razão assiste ao embargante. Quanto à indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento normativo da constrição, assiste razão à embargante. O referido dispositivo trata de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", matéria estranha à penhora de direitos de propriedade industrial. Trata-se, portanto, de erro material a ser sanado. Ajusto, assim, a fundamentação da decisão embargada para constar que a penhorabilidade da marca decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996, que atribui aos direitos de propriedade industrial a natureza de bem móvel, combinado com o art. 835, inciso VI (bens móveis em geral) ou, subsidiariamente, inciso XIII (outros direitos), ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a correção do fundamento legal não repercute no resultado do julgamento, porquanto a conclusão pela penhorabilidade da marca permanece hígida sob o fundamento ora esclarecido, não havendo, quanto a este ponto, efeito infringente a ser atribuído. No mais, as demais alegações não configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração pretendida, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, travestido de vício sanável pela via eleita. Quanto à ausência de individualização registral prévia (número do registro, classe, titularidade, vigência), tal providência é precisamente o objeto do ofício determinado ao INPI, cuja resposta permitirá a exata delimitação do bem constrito. A expedição de ofício simultânea à averbação da penhora não configura obscuridade na decisão, mas opção procedimental voltada à efetividade da execução, cabendo às informações prestadas pela autarquia, uma vez juntadas aos autos, servir de base para eventual ajuste da constrição, inclusive quanto à sua manutenção, caso se apure ausência de titularidade da executada sobre o bem. No que se refere à alegada insuficiência de fundamentação quanto à aderência do precedente do TJSP transcrito, a decisão embargada valeu-se do julgado como reforço argumentativo à tese de penhorabilidade de marcas em abstrato, não havendo obrigatoriedade de identidade fática absoluta entre o precedente citado e o caso concreto para que sirva de subsídio à fundamentação, notadamente quando a própria embargante não impugna, em tese, a possibilidade jurídica de penhora de direitos marcários. Quanto à necessidade de demonstração do conteúdo econômico específico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes, tais questões dizem respeito à adequação e à proporcionalidade da medida constritiva, matérias próprias de eventual impugnação à penhora, e não de embargos de declaração, não se vislumbrando, na decisão embargada, omissão quanto a fundamento que devesse ter sido enfrentado de ofício. O embargante, como visto, pretende o reexame da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. Nestes termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pondera: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II ? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III ? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (TJ-GO 51746046920208090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021). Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração se destinam apenas a sanar os pretensos vícios apontados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente, tão somente para corrigir o fundamento legal da decisão embargada, passando a constar que a penhorabilidade da marca "OWZZY" decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 835, inciso VI (ou, subsidiariamente, inciso XIII), do Código de Processo Civil, em substituição à referência ao art. 835, inciso XII, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5278892-39.2018.8.09.0051 Exequente(s):MAR-QUENTE CONFECÇÕES LTDA Executado(s):PV COMERCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por PV COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME em face da decisão de evento n. 500. Em síntese, a embargante aponta: (i) erro material ou obscuridade na indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento legal da constrição; (ii) omissão quanto à individualização registral do direito marcário objeto da penhora; (iii) obscuridade quanto à sequência lógica adotada, por determinar o bloqueio administrativo antes de se conhecer a situação registral junto ao INPI; (iv) omissão qualificada quanto à demonstração de aderência do precedente aplicado; e (v) omissão quanto à demonstração concreta do conteúdo econômico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes. Requer, ainda, a suspensão imediata da eficácia da decisão quanto à efetivação da penhora e do bloqueio perante o INPI. Os promoventes ofereceram resposta (eventos n. 526-528). Vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos e dispensado o preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, ao afastamento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao saneamento de erro material contido na decisão embargada, consoante prevê o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão já decidida. Apenas parcial razão assiste ao embargante. Quanto à indicação do art. 835, inciso XII, do CPC como fundamento normativo da constrição, assiste razão à embargante. O referido dispositivo trata de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", matéria estranha à penhora de direitos de propriedade industrial. Trata-se, portanto, de erro material a ser sanado. Ajusto, assim, a fundamentação da decisão embargada para constar que a penhorabilidade da marca decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996, que atribui aos direitos de propriedade industrial a natureza de bem móvel, combinado com o art. 835, inciso VI (bens móveis em geral) ou, subsidiariamente, inciso XIII (outros direitos), ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a correção do fundamento legal não repercute no resultado do julgamento, porquanto a conclusão pela penhorabilidade da marca permanece hígida sob o fundamento ora esclarecido, não havendo, quanto a este ponto, efeito infringente a ser atribuído. No mais, as demais alegações não configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração pretendida, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, travestido de vício sanável pela via eleita. Quanto à ausência de individualização registral prévia (número do registro, classe, titularidade, vigência), tal providência é precisamente o objeto do ofício determinado ao INPI, cuja resposta permitirá a exata delimitação do bem constrito. A expedição de ofício simultânea à averbação da penhora não configura obscuridade na decisão, mas opção procedimental voltada à efetividade da execução, cabendo às informações prestadas pela autarquia, uma vez juntadas aos autos, servir de base para eventual ajuste da constrição, inclusive quanto à sua manutenção, caso se apure ausência de titularidade da executada sobre o bem. No que se refere à alegada insuficiência de fundamentação quanto à aderência do precedente do TJSP transcrito, a decisão embargada valeu-se do julgado como reforço argumentativo à tese de penhorabilidade de marcas em abstrato, não havendo obrigatoriedade de identidade fática absoluta entre o precedente citado e o caso concreto para que sirva de subsídio à fundamentação, notadamente quando a própria embargante não impugna, em tese, a possibilidade jurídica de penhora de direitos marcários. Quanto à necessidade de demonstração do conteúdo econômico específico do ativo e da inexistência de outros meios executivos eficazes, tais questões dizem respeito à adequação e à proporcionalidade da medida constritiva, matérias próprias de eventual impugnação à penhora, e não de embargos de declaração, não se vislumbrando, na decisão embargada, omissão quanto a fundamento que devesse ter sido enfrentado de ofício. O embargante, como visto, pretende o reexame da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. Nestes termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pondera: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II ? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III ? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (TJ-GO 51746046920208090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021). Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração se destinam apenas a sanar os pretensos vícios apontados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente, tão somente para corrigir o fundamento legal da decisão embargada, passando a constar que a penhorabilidade da marca "OWZZY" decorre do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 835, inciso VI (ou, subsidiariamente, inciso XIII), do Código de Processo Civil, em substituição à referência ao art. 835, inciso XII, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.