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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679020-13.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BORGES SILVA FASHION COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. - ME AGRAVADOS: MAR-QUENTE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, mas limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar a documentação solicitada. Após o indeferimento da gratuidade, foi novamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e concessão de prazo para o pagamento, configura deserção, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, apesar de intimada para comprovar a insuficiência de recursos, não apresentou a documentação exigida, nem mesmo após o pedido de dilação de prazo. 4. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido devido à falta de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica agravante. 5. Em observância ao artigo 99, § 7º, do CPC, a agravante foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 6. A agravante deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento do preparo, configurando a deserção do recurso. 7. A situação não se enquadra na hipótese do artigo 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que a falta inicial de preparo estava justificada pelo pedido de gratuidade, e a oportunidade de regularização, com advertência de deserção, foi expressamente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo específico para tal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, implica na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 99, § 7º; 932, III; 1.007, caput; 1.007, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, AgRg no AC n. 100826-93.2016.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Sebastião Luiz Fleury, DJe de 30/01/2018; TJ/GO, AgRg no AC n. 5167595-27.2018.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 13/12/2021; STJ, AREsp 2.274.066, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/03/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BORGES SILVA FASHION COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. - ME contra decisão proferida pelo r. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos do cumprimento de sentença movida em seu desfavor por MAR-QUENTE CONFECÇÕES LTDA. Consoante se verifica da movimentação anterior, a parte agravante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentação contábil, fiscal e financeira apta a evidenciar, de forma abrangente e atual, sua efetiva incapacidade econômico-financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Entre os documentos expressamente requisitados, constavam balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancetes, declarações fiscais, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e outros elementos aptos a revelar suas receitas, despesas, ativos, passivos e fluxo de caixa (evento nº 05). Em resposta, contudo, a agravante limitou-se a requerer a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, sob o argumento de que enfrenta dificuldades financeiras e se encontra em processo de desestruturação administrativa e contábil, sustentando necessitar de tempo adicional para reunir a documentação solicitada junto aos escritórios de contabilidade e às instituições financeiras. Nenhum dos documentos cuja apresentação foi determinada, entretanto, foi efetivamente acostado aos autos (evento nº 09). Por força da decisão proferida no evento nº 12 foi indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pela agravante, bem como restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça, e por conseguinte, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal. Eis, em suma, o relatório. Passo a decidir. De plano, verifica-se que o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da deserção. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso, ao exame dos autos, constata-se que a agravante não efetuou o preparo recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, por ter formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Tratando-se de pessoa jurídica, foi determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação contábil, fiscal e financeira apta a evidenciar, de forma abrangente e atual, sua efetiva incapacidade econômico-financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, contudo, a agravante não apresentou nenhum dos documentos determinados, limitando-se a requerer a dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias úteis, sob o argumento de que enfrentava dificuldades financeiras e se encontrava em processo de desestruturação administrativa e contábil, necessitando de tempo adicional para reunir a documentação solicitada. O pedido de dilação foi indeferido, assim como o benefício da gratuidade da justiça, diante da falta de comprovação objetiva e documental da alegada incapacidade financeira. Na mesma oportunidade, em observância à sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil para a hipótese de indeferimento da gratuidade requerida em sede recursal, foi determinada a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, embora regularmente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover o recolhimento determinado, cujo termo final ocorreu em 14 de agosto de 2026. Nesse contexto, a parte recorrente não apenas deixou de efetuar o preparo no momento da interposição do recurso, como também não aproveitou a oportunidade de regularização que lhe foi expressamente assegurada após o indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil que, requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento. Foi precisamente o procedimento observado na espécie. A agravante formulou o pedido de gratuidade no próprio agravo de instrumento, razão pela qual não estava obrigada ao recolhimento imediato do preparo. Após oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência e indeferido o benefício, foi-lhe concedido prazo específico para o pagamento das custas recursais, acompanhado de expressa advertência quanto à consequência da inércia. Não se trata, portanto, da hipótese disciplinada pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação para recolhimento em dobro quando o recorrente, estando obrigado ao preparo no momento da interposição, deixa de comprová-lo. Aqui, a falta inicial de preparo encontrava respaldo no pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, incidindo a disciplina específica do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Uma vez indeferido o benefício e oportunizado o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo Relator, a permanência da recorrente em estado de inércia conduz à deserção, não havendo fundamento para concessão de nova oportunidade para cumprimento do mesmo ônus processual. A deserção, nessa hipótese, decorre do descumprimento do ônus relativo ao preparo após regular intimação realizada na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Sobre o assunto, confiram-se: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, quando devido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. 2. Uma vez indeferido o pleito referente à concessão da justiça gratuita e, intimado, o recorrente optar por permanecer silente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. (...)” (TJ/GO, 4ª C. Cível, AgRg no AC n. 100826-93.2016.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Sebastião Luiz Fleury, DJe de 30/01/2018) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Reputa-se deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada do indeferimento da assistência judiciária gratuita, não comprova efetivamente nos autos o recolhimento do preparo no prazo assinalado. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/GO, 5ª C. Cível, AgRg no AC n. 5167595-27.2018.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 13/12/2021) Deveras, decorrido o prazo expressamente concedido para o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, sem o cumprimento da determinação pela recorrente, resta caracterizada a deserção, circunstância que obsta o exame das razões deduzidas no agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 2.274.066, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/03/2023). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.007, caput, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto inadmissível, em razão da deserção. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, sejam os autos imediatamente devolvidos ao juízo de origem, com as baixas atinentes, inclusive no sistema do Processo Judicial Digital (PJD) em nome desta Relatora. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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