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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Processo nº: 5278865-31.2017.8.09.0006
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento nº 026/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, especialmente mediante o recolhimento das custas necessárias à intimação dos executados acerca da penhora realizada em seus respectivos nomes.
Anápolis, 8 de setembro de 2026.
Renata Cristina Beniz Lima
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
(Assinado digitalmente)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autos n. 5278865-31.2017.8.09.0006
Parte autora/exequente: EDUARDO GODOI MACEDO
Parte ré/executada: ABRAAO ALVES DE BRITO
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO GODOI MACEDO em desfavor de ABRAÃO ALVES DE BRITO, LUCIMAR ALVES TEIXEIRA SILVA e WALDEMIR FRANCISCO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Em decisão (ev. 123) foi deferida pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a qual resultou na indisponibilidade parcial da quantia total de R$ 4.728,41, conforme evento 135, sendo R$ 4.435,96 em nome do executado WALDEMIR FRANCISCO DA SILVA, R$ 292,42 em nome da executada LUCIMAR ALVES TEIXEIRA SILVA e R$ 0,03 em nome do executado ABRAÃO ALVES DE BRITO.
No ev. 142, diante do pedido de transferência formulado pelo exequente, determinou-se a prévia intimação dos executados acerca da indisponibilidade realizada, para os fins previstos no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
O executado ABRAÃO ALVES DE BRITO compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade no ev. 167, por meio da qual suscitou excesso de execução e formulou pedido de gratuidade da justiça.
A exceção de pré-executividade não foi conhecida por decisão proferida no ev. 172, ocasião em que foi determinada a intimação de ABRAÃO para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
No ev. 177, o exequente requereu a conversão dos valores parcialmente bloqueados via SISBAJUD em penhora definitiva, com a respectiva transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos.
Documentos acostados pelo executado ABRAÃO no ev. 178.
É o necessário a relatar.
DECIDO
Nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada a manifestação prevista no § 3º do mesmo dispositivo, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser determinada a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução.
No caso em tela, a constrição realizada no ev. 135 permanece hígida, inexistindo decisão que tenha reconhecido impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade quanto aos valores bloqueados em nome de LUCIMAR ALVES TEIXEIRA SILVA e WALDEMIR FRANCISCO DA SILVA.
Ademais, a exceção de pré-executividade apresentada por ABRAÃO ALVES DE BRITO já foi apreciada no ev. 172, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pendente de análise.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no ev. 177 e CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade realizada no ev. 135 sobre os valores de R$ 4.435,96, em nome de WALDEMIR FRANCISCO DA SILVA, e R$ 292,42, em nome de LUCIMAR ALVES TEIXEIRA SILVA.
DETERMINO a a transferência dos ativos para conta judicial vinculada a este feito.
Considerando, ainda, os endereços apresentados no ev. 166, INTIMEM-SE os executados LUCIMAR ALVES TEIXEIRA SILVA e WALDEMIR FRANCISCO DA SILVA acerca da penhora ora efetivada, nos endereços ali informados, para que, querendo, exerçam as faculdades processuais cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao montante de R$ 0,03 inicialmente indisponibilizado em nome de ABRAÃO ALVES DE BRITO, caso ainda subsista a restrição, PROCEDA-SE ao desbloqueio, por se tratar de quantia inferior ao limite estabelecido na decisão do ev. 89 para manutenção da constrição.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por ABRAÃO ALVES DE BRITO, verifica-se que, em cumprimento à decisão do evento 172, foram juntados documentos no evento 178 destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira.
Assim, tendo em vista que o executado ABRAÃO logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, CONCEDO-LHE as benesses da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A2