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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5278679-54.2018.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 02.089.969/0005-30. Parte ré/executada: Super Araguaia Alimentos Ltda, representante legal da executada, CICLAIR SIMPLICIO VIEIRA, inscrita no CPF/CNPJ: 20.292.739/0001-21, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA MINAS GERAIS, S/N, (QUADRA03 LOTE 05-06 LOJA 05), JARDIM JOQUEI CLUBE, LUZIANIA, GO. DECISÃO 1. DEFIRO na forma como requerido pelo exequente na mov. 171, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. I. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05665931320188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019). 2. Considerando que as custas foram recolhidas, conforme comprovante juntado ao mov. 175, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, logo após, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova, simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro até o limite indicado na planilha, via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, em nome da parte executada Super Araguaia Alimentos LTDA, CNPJ: 20.292.739/0001-21 II) a pesquisa de veículo existente em nome do executado via sistema conveniado RENAJUD, observando o CNPJ fornecido aos autos, promovendo a inclusão da restrição mesmo na hipótese de existir qualquer outra restrição preexistente; III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD. * Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente e o encerramento da vigência da teimosinha. * 3. O resultado de todas as pesquisas e restrições realizadas será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. 3.1. Desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, PROMOVA-SE a inserção de restrição de acesso ao conteúdo deste ato, a fim de assegurar o devido SEGREDO DE JUSTIÇA. 4. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores. Após, INTIME-SE a exequente e executada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 4.1. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão. 5. Na hipótese de a penhora de dinheiro ser frutífera em parte, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha do débito exequendo com o abatimento dos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para manifestação em igual prazo, sob pena de extinção do feito por abandono. 6. Restando débito remanescente, comprovado necessariamente pela atualização da planilha, ou infrutífera a penhora de dinheiro, a parte exequente deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado das pesquisas, o(s) veículo(s) cuja penhora deverá recair para satisfação do crédito exigido, com base no resultado da pesquisa do RENAJUD. 6.1. Para tanto, deverá apresentar, na mesma oportunidade, a avaliação do(s) veículo(s) de acordo com os índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a avaliação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.2. Certificada a inércia, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono e cancelamento de restrições efetuadas no RENAJUD. 6.3. Indicado(s) o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a penhora, com a sua respectiva avaliação, EXPEÇA-SE o termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC. 6.4. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização exata do veículo para fins de prosseguimento da satisfação do crédito, sob pena de preclusão. 6.5. ADVIRTO as partes que, para garantir a efetividade das medidas constritivas, identificada a existência de veículos em nome da parte executada durante as pesquisas, será lançada ordem de restrição de transferência, a qual será CANCELADA na hipótese de a parte exequente deixar de indicar (qualquer) veículo à penhora, bem como será ALTERADA para ordem de restrição de circulação, quando da decretação da penhora. 6.6. Na hipótese de a parte indicar veículo com cláusula de alienação fiduciária gravada sobre o bem, NÃO será admitida a penhora do automóvel, uma vez que o bem pertence a terceiro alheio o processo. De toda sorte, considerando que os direitos aquisitivos possuem expressão econômica, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, será autorizada a penhora de tais direitos de aquisição (Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019). 6.6.1. Neste contexto, considerando as limitações do sistema RENAJUD, PROMOVA-SE a restrição de transferência do bem por meio deste sistema e EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para anotação, à margem do registro do veículo indicado, acerca da constrição executiva sobre os direitos detidos pela executada no respectivo contrato. 6.6.2. Entrementes, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira proprietária do bem alienado, REQUISITANDO que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga informações quanto ao cumprimento do contrato de alienação fiduciária em questão e eventual quitação, tendo em vista que a sua quitação dará prosseguimento aos demais atos de penhora ou leilão. 7. Não havendo sucesso nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, sendo encontrado bens na pesquisa INFOJUD, a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado das pesquisas, deverá indicar os bens que interessam à satisfação do débito. 7.1. Certificada a inércia, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono 7.2. Indicado(s) o(s) bem(ns), EXPEÇA-SE o competente termo e/ou mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns). CIENTIFICO, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá ser efetuada a INTIMAÇÃO, pela escrivania, do cônjuge do executado para manifestação no prazo legal, e o exequente deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo. Com a manifestação e certificada a apresentação de defesa pelo cônjuge da parte executada ou o decurso do prazo para tanto, façam os autos conclusos para deliberação. 8. Restando quaisquer das constrições de bens virtuais frutíferas e sem oposição da parte executada no prazo legal – o que deverá ser certificado pela Secretaria -, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, decline a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. 9. Restando todas as tentativas de constrições de bens frustradas, com as certificações devidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, revelar se tem interesse na utilização do sistema SERASAJUD, para inclusão do nome do executado nos bancos de cadastro de negativação. Independentemente da utilização deste sistema residual, que não possui capacidade satisfativa, reputo que a situação revela exaurimento das vias judiciais disponíveis para satisfação do crédito. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste no feito demonstrando interesse na continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo (art. 921, §§ 1°, 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. No entanto, fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto. Neste sentido, segue o seguinte julgado do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. INCORPORAÇÃO DO AGRAVADO POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. I - Tratando-se de recurso secundum eventum litis, não comporta o exame de suposta incorporação do agravado por outra instituição financeira, eis que tal matéria não foi objeto de deliberação no ato recorrido. II - Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça inexiste óbice na reiteração do pedido de penhora pelo Sistema BacenJud. Entretanto, inexistindo comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, tem-se que o indeferimento do pedido de realização de nova tentativa de penhora online é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00749062020188090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2018) 10. Intime-se. Cumpra-se. 11. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 12. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
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