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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5278628-16.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crédito rural
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: GUILHERME KRASSUTZKI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
AGRAVANTE: MOACIR PEDRO GALINA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE.
SE INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA SER FEITO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE GUILHERME KRASSUTZKI DE ALMEIDA APRESENTOU DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF COM RENDA MÉDIA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ADOTADO PELO ENUNCIADO N° 49 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO TJRS, SEM REGISTRO DE BENS OU PATRIMÔNIO EM SEU NOME. O AGRAVANTE MOACIR PEDRO GALINA, POR SUA VEZ, É IDOSO APOSENTADO QUE NÃO PRESTA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE PRESSUPÕE NÃO AUFERIR RENDA SIGNIFICATIVA, PERCEBENDO PROVENTOS COMPROMETIDOS POR CONSIGNAÇÕES E BLOQUEIOS JUDICIAIS, RESULTANDO EM VALOR LÍQUIDO REDUZIDO. TAL CONJUNTO PROBATÓRIO ENSEJA, PELO MENOS POR ORA, A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME KRASSUTZKI DE ALMEIDA e MOACIR PEDRO GALINA contra a decisão proferida no evento 11.1 que, nos autos dos Embargos à Execução movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CONFIANÇA — CRESOL CONFIANÇA, assim dispôs:
''INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça dos embargantes, eis que não restou suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Intimo a parte autora para pagar as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, cancele-se a distribuição do feito.
Agendada a intimação eletrônica.''
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes que a decisão enseja reforma, porquanto cabível, no caso, o deferimento do benefício postulado. Alegam que para a concessão da gratuidade da justiça basta a afirmação da pessoa natural no sentido de que não dispõe de recursos para custear o processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sustentam que acostaram documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira e que a decisão recorrida desconsiderou completamente as provas colacionadas, em violação à presunção legal do art. 99, § 3°, do CPC e à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178. Citam precedentes para embasar suas teses e pugnam, ao final, pelo provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso é de ser provido, visto que manifestamente procedente.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC.
Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo — na esteira do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC — ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe à parte postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA ISENTA DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O deferimento da gratuidade em momento processual anterior não implica, necessariamente, na manutenção do benefício a todas as fases supervenientes. A parte agravante demonstra condição de isenção para declarar bens e renda à Receita Federal, o que faz presumir sua hipossuficiência. Não demonstradas alterações substanciais na situação financeira, cabível o restabelecimento da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51342345220228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 05-08-2022)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49). No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, comprova ser isenta de declarar imposto de renda, de modo que presumível sua condição de hipossuficiência, ficando ressalvado o direito da parte adversa impugnar o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51537080920228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 10-08-2022)"
No caso concreto, a análise da documentação colacionada pelos agravantes evidencia a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
No que tange ao agravante Guilherme Krassutzki de Almeida, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício 2026 (ano-calendário 2025) registra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 56.451,66 anuais, o que corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 4.704,30. Esse valor situa-se abaixo do referencial de cinco salários mínimos adotado pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos Judiciários do TJRS como parâmetro para a concessão da gratuidade. Acresce que a declaração não registra bens ou patrimônio em seu nome, não evidenciando conjunto patrimonial incompatível com o benefício. (processo 5001620-58.2026.8.21.0076/RS, evento 9, DOC8, p. 7)
No que tange ao agravante Moacir Pedro Galina, idoso aposentado por tempo de contribuição, verifica-se que não presta declaração de imposto de renda ao Fisco, condição que pressupõe não auferir renda significativa e enseja, pelo menos por ora, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isso porque o limite de isenção é próximo a três salários mínimos, patamar inferior ao referencial de cinco salários mínimos adotado por esta Corte para o deferimento da gratuidade, nos termos do Enunciado n° 49 do Centro de Estudos Judiciários do TJRS, o que faz presumir a hipossuficiência do agravante. Os extratos do INSS demonstram, ademais, renda bruta mensal de R$ 1.518,00, da qual são descontadas consignações de empréstimos bancários e contribuição associativa, resultando em valor líquido de apenas R$ 979,12 mensais, montante manifestamente insuficiente para suportar o pagamento de custas judiciais sem comprometimento de sua subsistência digna. (processo 5001620-58.2026.8.21.0076/RS, evento 9, DOC3, p. 1)
Vê-se:
Por outro lado, se eventualmente vier o benefício a ser impugnado pela parte ex adversa, poderá o Julgador Singular, se assim entender necessário, determinar a instrução do incidente com as provas que julgar pertinentes. Também na hipótese de virem posteriormente aos autos outras informações, indícios ou provas de que os agravantes possuem outras fontes de renda não informadas no processo, e que aumentem significativamente seus rendimentos, poderá o Magistrado a quo revogar o benefício inicialmente concedido.
Desse modo, possível a concessão, ao menos por ora, do beneplácito legal pretendido, ficando ressalvado o direito da parte agravada, se for o caso, apresentar impugnação no prazo legal.
III – Dispositivo
Por estas razões, com lastro no inciso V do art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes.
Publique-se e Intime-se.
Diligências legais.