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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278562-21.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: FGR INCORPORAÇÕES S.A EMBARGADO: EDUARDO PEREIRA DA MATA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITU/IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos contra decisão que manteve a nulidade da cláusula que transferia ao adquirente o ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão ou contradição quanto à alienação fiduciária, à posse do adquirente e à responsabilidade pelo encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão enfrentou as questões relevantes e concluiu que o desdobramento possessório decorrente da alienação fiduciária não autoriza, por si só, a transferência do ITU/IPTU antes da efetiva disponibilização do imóvel. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria suficientemente apreciada, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 34; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.095; EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF; EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FGR INCORPORAÇÕES S.A. contra a decisão monocrática (mov. 76) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que transferia ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel e determinou a restituição dos valores pagos anteriormente à entrega do empreendimento. Em suas razões (mov. 81), a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Alega ausência de pronunciamento específico acerca do regime da alienação fiduciária previsto no artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto aos efeitos do desdobramento da posse e à atribuição dos encargos tributários ao fiduciante. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada posse jurídica do adquirente, aos artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional e ao Tema Repetitivo nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à compatibilização entre o Código de Defesa do Consumidor e a legislação especial. Reitera, também, as teses de inépcia da petição inicial, julgamento extra petita e revogação da gratuidade da justiça. Por fim, aponta contradição quanto à premissa possessória adotada e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, contudo, os vícios apontados não estão configurados. A decisão embargada examinou expressamente a incidência da Lei nº 9.514/1997 e o desdobramento possessório decorrente da alienação fiduciária. Com efeito, após transcrever o artigo 23 do referido diploma, consignou que “o desdobramento possessório previsto na Lei nº 9.514/1997 produz efeitos no âmbito da garantia fiduciária, mas não tem o condão de afastar a realidade fática demonstrada nos autos, segundo a qual o imóvel permaneceu indisponível ao adquirente até a conclusão das obras e sua efetiva entrega”. Acrescentou que a alienação fiduciária, embora produza efeitos entre os contratantes, não conduz automaticamente ao reconhecimento de posse apta a justificar a transferência dos encargos tributários, tendo sido demonstrado que a disponibilidade material do lote somente ocorreu com a entrega oficial do empreendimento, em 19/04/2023. Portanto, a pretensão de atribuir ao pacto fiduciário eficácia suficiente para legitimar a cobrança do ITU/IPTU antes da entrega do empreendimento foi expressamente examinada e afastada. Também não há omissão quanto ao artigo 34 do Código Tributário Nacional ou à distinção entre a sujeição tributária perante o Fisco e a distribuição contratual do encargo entre particulares. A decisão consignou expressamente que o referido dispositivo “limita-se a definir o sujeito passivo da obrigação tributária perante o Fisco, não disciplinando a repartição dos encargos entre particulares nem autorizando a antecipação da responsabilidade contratual ao adquirente antes da efetiva disponibilização do imóvel”. Nesse contexto, a ausência de referência nominal ao artigo 123 do CTN ou ao Tema Repetitivo nº 122/STJ não caracteriza omissão, pois a questão jurídica por eles suscitada foi enfrentada e resolvida a partir da distinção entre responsabilidade tributária e responsabilidade contratual. De igual modo, a alegação de posse jurídica fundada na possibilidade de cessão ou disposição dos direitos aquisitivos não altera a conclusão adotada. A controvérsia não foi solucionada a partir da inexistência absoluta de efeitos jurídicos decorrentes do contrato, mas da ausência de efetiva disponibilidade do imóvel antes de 19/04/2023, circunstância considerada determinante para afastar a transferência contratual do ITU/IPTU ao consumidor. Assim, não há contradição entre reconhecer os efeitos jurídicos do negócio e concluir que o adquirente ainda não dispunha materialmente do lote para fins de transferência do encargo discutido, pois a eficácia do contrato e dos direitos aquisitivos não implica, necessariamente, a legitimidade da antecipação ao consumidor do ITU/IPTU antes da efetiva disponibilização do imóvel. A incidência do Código de Defesa do Consumidor também foi expressamente examinada. A decisão reconheceu a relação de consumo, afastou a incidência do Tema nº 1.095/STJ por tratar de hipótese distinta e concluiu que a disciplina da Lei nº 9.514/1997 não impede o controle da cláusula contratual à luz das normas consumeristas quando a controvérsia não versa sobre resolução do contrato por inadimplemento do devedor fiduciante. As alegações relativas à inépcia da inicial e ao julgamento extra petita igualmente foram enfrentadas. Constatou-se que a petição inicial delimitou a causa de pedir e formulou pedido de nulidade da cláusula contratual, cumulado com restituição dos valores indevidamente pagos, tendo a sentença permanecido dentro desses limites. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, a decisão examinou o contracheque apresentado pela recorrente, inclusive a remuneração bruta de R$ 13.477,87, e concluiu que os descontos nele consignados reduziam significativamente a renda disponível, inexistindo prova segura capaz de afastar os pressupostos que justificaram a concessão do benefício. Desse modo, as questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar o resultado foram suficientemente apreciadas, ainda que não tenha havido referência individualizada a todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela recorrente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes”, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de omissões e contradição, a embargante pretende obter novo exame das premissas jurídicas adotadas e modificar a conclusão acerca da abusividade da cláusula contratual, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta que “a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023). Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278562-21.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: FGR INCORPORAÇÕES S.A EMBARGADO: EDUARDO PEREIRA DA MATA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITU/IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos contra decisão que manteve a nulidade da cláusula que transferia ao adquirente o ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão ou contradição quanto à alienação fiduciária, à posse do adquirente e à responsabilidade pelo encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão enfrentou as questões relevantes e concluiu que o desdobramento possessório decorrente da alienação fiduciária não autoriza, por si só, a transferência do ITU/IPTU antes da efetiva disponibilização do imóvel. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria suficientemente apreciada, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 34; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.095; EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF; EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FGR INCORPORAÇÕES S.A. contra a decisão monocrática (mov. 76) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que transferia ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel e determinou a restituição dos valores pagos anteriormente à entrega do empreendimento. Em suas razões (mov. 81), a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Alega ausência de pronunciamento específico acerca do regime da alienação fiduciária previsto no artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto aos efeitos do desdobramento da posse e à atribuição dos encargos tributários ao fiduciante. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada posse jurídica do adquirente, aos artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional e ao Tema Repetitivo nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à compatibilização entre o Código de Defesa do Consumidor e a legislação especial. Reitera, também, as teses de inépcia da petição inicial, julgamento extra petita e revogação da gratuidade da justiça. Por fim, aponta contradição quanto à premissa possessória adotada e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, contudo, os vícios apontados não estão configurados. A decisão embargada examinou expressamente a incidência da Lei nº 9.514/1997 e o desdobramento possessório decorrente da alienação fiduciária. Com efeito, após transcrever o artigo 23 do referido diploma, consignou que “o desdobramento possessório previsto na Lei nº 9.514/1997 produz efeitos no âmbito da garantia fiduciária, mas não tem o condão de afastar a realidade fática demonstrada nos autos, segundo a qual o imóvel permaneceu indisponível ao adquirente até a conclusão das obras e sua efetiva entrega”. Acrescentou que a alienação fiduciária, embora produza efeitos entre os contratantes, não conduz automaticamente ao reconhecimento de posse apta a justificar a transferência dos encargos tributários, tendo sido demonstrado que a disponibilidade material do lote somente ocorreu com a entrega oficial do empreendimento, em 19/04/2023. Portanto, a pretensão de atribuir ao pacto fiduciário eficácia suficiente para legitimar a cobrança do ITU/IPTU antes da entrega do empreendimento foi expressamente examinada e afastada. Também não há omissão quanto ao artigo 34 do Código Tributário Nacional ou à distinção entre a sujeição tributária perante o Fisco e a distribuição contratual do encargo entre particulares. A decisão consignou expressamente que o referido dispositivo “limita-se a definir o sujeito passivo da obrigação tributária perante o Fisco, não disciplinando a repartição dos encargos entre particulares nem autorizando a antecipação da responsabilidade contratual ao adquirente antes da efetiva disponibilização do imóvel”. Nesse contexto, a ausência de referência nominal ao artigo 123 do CTN ou ao Tema Repetitivo nº 122/STJ não caracteriza omissão, pois a questão jurídica por eles suscitada foi enfrentada e resolvida a partir da distinção entre responsabilidade tributária e responsabilidade contratual. De igual modo, a alegação de posse jurídica fundada na possibilidade de cessão ou disposição dos direitos aquisitivos não altera a conclusão adotada. A controvérsia não foi solucionada a partir da inexistência absoluta de efeitos jurídicos decorrentes do contrato, mas da ausência de efetiva disponibilidade do imóvel antes de 19/04/2023, circunstância considerada determinante para afastar a transferência contratual do ITU/IPTU ao consumidor. Assim, não há contradição entre reconhecer os efeitos jurídicos do negócio e concluir que o adquirente ainda não dispunha materialmente do lote para fins de transferência do encargo discutido, pois a eficácia do contrato e dos direitos aquisitivos não implica, necessariamente, a legitimidade da antecipação ao consumidor do ITU/IPTU antes da efetiva disponibilização do imóvel. A incidência do Código de Defesa do Consumidor também foi expressamente examinada. A decisão reconheceu a relação de consumo, afastou a incidência do Tema nº 1.095/STJ por tratar de hipótese distinta e concluiu que a disciplina da Lei nº 9.514/1997 não impede o controle da cláusula contratual à luz das normas consumeristas quando a controvérsia não versa sobre resolução do contrato por inadimplemento do devedor fiduciante. As alegações relativas à inépcia da inicial e ao julgamento extra petita igualmente foram enfrentadas. Constatou-se que a petição inicial delimitou a causa de pedir e formulou pedido de nulidade da cláusula contratual, cumulado com restituição dos valores indevidamente pagos, tendo a sentença permanecido dentro desses limites. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, a decisão examinou o contracheque apresentado pela recorrente, inclusive a remuneração bruta de R$ 13.477,87, e concluiu que os descontos nele consignados reduziam significativamente a renda disponível, inexistindo prova segura capaz de afastar os pressupostos que justificaram a concessão do benefício. Desse modo, as questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar o resultado foram suficientemente apreciadas, ainda que não tenha havido referência individualizada a todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela recorrente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes”, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de omissões e contradição, a embargante pretende obter novo exame das premissas jurídicas adotadas e modificar a conclusão acerca da abusividade da cláusula contratual, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta que “a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023). Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada. 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