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5278560-50.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5278560-50.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE : ALINE IZABEL SILVA SIQUEIRA VILELA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 30 por ALINE IZABEL SILVA SIQUEIRA VILELA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 19 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Breno Caiado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, embora reconhecida a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, especialmente diante de alegação de hipossuficiência e relevância das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois a ausência de garantia do juízo constitui fundamento autônomo apto a justificar o indeferimento do efeito suspensivo. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, entre os quais se inclui a garantia do juízo. 5. A exigência legal visa a equilibrar os interesses das partes, resguardando a efetividade da execução sem impedir o exercício do contraditório. 6. A alegação de hipossuficiência não autoriza, por si só, a dispensa da garantia, sobretudo quando inexistente comprovação idônea e diante de decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça, não impugnada oportunamente. 7. A flexibilização da exigência legal configura medida excepcional, não aplicável de forma genérica, sob pena de esvaziamento da norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo. 2. A alegação de hipossuficiência, desacompanhada de prova robusta e diante de decisão preclusa sobre gratuidade, não autoriza a dispensa da garantia. 3. A ausência de garantia do juízo constitui fundamento suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5615060-40.2023.8.09.0067, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 23.11.2023 Nas razões, a recorrente alega em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado (mov. 30). Contrarrazões vistas na mov. 41, pela não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Isso porque, o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, manteve decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de evidência. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, 4ª T., AREsp n. 3.117.032/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 21/5/2026; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/5/2023). A par disso, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5278560-50.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE : ALINE IZABEL SILVA SIQUEIRA VILELA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 30 por ALINE IZABEL SILVA SIQUEIRA VILELA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 19 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Breno Caiado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, embora reconhecida a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, especialmente diante de alegação de hipossuficiência e relevância das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois a ausência de garantia do juízo constitui fundamento autônomo apto a justificar o indeferimento do efeito suspensivo. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, entre os quais se inclui a garantia do juízo. 5. A exigência legal visa a equilibrar os interesses das partes, resguardando a efetividade da execução sem impedir o exercício do contraditório. 6. A alegação de hipossuficiência não autoriza, por si só, a dispensa da garantia, sobretudo quando inexistente comprovação idônea e diante de decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça, não impugnada oportunamente. 7. A flexibilização da exigência legal configura medida excepcional, não aplicável de forma genérica, sob pena de esvaziamento da norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo. 2. A alegação de hipossuficiência, desacompanhada de prova robusta e diante de decisão preclusa sobre gratuidade, não autoriza a dispensa da garantia. 3. A ausência de garantia do juízo constitui fundamento suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5615060-40.2023.8.09.0067, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 23.11.2023 Nas razões, a recorrente alega em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado (mov. 30). Contrarrazões vistas na mov. 41, pela não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Isso porque, o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, manteve decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de evidência. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, 4ª T., AREsp n. 3.117.032/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 21/5/2026; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/5/2023). A par disso, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/sl

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