2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5278378-60.2023.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Jussara Caixeta Abreu, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Jussara Caixeta Abreu em desfavor do Município de Luziânia, para recebimento de verbas decorrentes de contrato temporário declarado nulo em fase de conhecimento. A sentença, transitada em julgado (mov. 83), reconheceu o direito da exequente ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, determinando a apuração dos valores em liquidação. Iniciada a fase de cumprimento, a parte exequente apresentou seus cálculos (mov. 89), os quais foram impugnados pelo Município de Luziânia (mov. 99), que apontou excesso de execução e apresentou sua própria planilha de débitos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou seu cálculo (mov. 103). O Município impugnou o cálculo da contadoria, alegando que a metodologia de atualização monetária e juros não observava corretamente a transição imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Na decisão de movimentação nº 113, este juízo acolheu a impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos, com instruções específicas sobre a aplicação do IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de 09/12/2021. A Contadoria apresentou novo cálculo na movimentação nº 114, sobre o qual a exequente concordou (mov. 118), mas o Município novamente impugnou (mov. 120 e 131), insistindo na incorreção da metodologia e requerendo a homologação de seus próprios cálculos. O último ato processual é a referida impugnação do ente público. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia persiste unicamente sobre a metodologia de cálculo dos consectários legais. O Município de Luziânia argumenta que a Contadoria Judicial, mesmo após a determinação de refazimento (mov. 113), continua a aplicar de forma equivocada e cumulativa os índices de correção, resultando em excesso de execução. A exequente, por sua vez, concorda com o valor apurado pela Contadoria. A decisão proferida na movimentação nº 113 estabeleceu, de forma clara e preclusa nesta fase processual, os parâmetros para a atualização do débito, determinando a cisão dos períodos antes e depois da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Naquela oportunidade, foi determinado que a Contadoria aplicasse correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. A Contadoria Judicial, em sua certidão de movimentação nº 125, afirmou que seu sistema já opera de forma híbrida e que os cálculos apresentados na movimentação nº 114 seguiram o comando judicial. A insistência do Município em discordar dos cálculos, sem apontar erro aritmético específico na aplicação da metodologia já definida por este juízo, configura mera discordância com o resultado, o que não se sustenta como fundamento para nova impugnação. Dessa forma, inexistindo vício no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 114), que seguiu a metodologia determinada na decisão preclusa de movimentação nº 113, sua homologação é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de mérito (mov. 46) postergou sua fixação para a fase de liquidação. Estando o valor liquidado, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte exequente, a natureza e a importância da causa. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Luziânia na movimentação nº 131; b) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial na movimentação nº 114, que apurou o crédito da parte exequente em R$ 133.057,52 (cento e trinta e três mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada, a serem pagos pelo Município de Luziânia em favor do patrono da parte exequente; d) Considerando que o valor principal da condenação excede o limite legal para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), EXPEÇA-SE o competente Precatório em favor da parte exequente. EXPEÇA-SE, ainda, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados; e) Após a expedição, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para as providências cabíveis quanto ao processamento do Precatório e da RPV. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito