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5278340-44.2020.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5278340-44.2020.8.09.0006 COMARCA: Anápolis ]RECORRENTE: Cristiane Silva Oliveira RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, ofereceu denúncia em face de Cristiane Silva Oliveira, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Narra a denúncia (mov. 07): “(...) Exsurge dos autos que, no dia 15 de setembro de 2019, por volta de 19h36, na Rua Braz Cordeiro de Morais, n. 655, Bairro Jundiaí Industrial, Município de Anápolis/GO, CRISTIANE SILVA OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima RICHARD THOMAS RODRIGUES, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais. Depreende-se que RICHARD e a denunciada mantiveram namoro por cerca de oito meses e que esta não aceitava o seu término. Na data dos fatos, CRISTIANE iniciou uma discussão com RICHARD por meio do aplicativo de mensagens de "WhatsApp". Ato contínuo, irritada, a denunciada dirigiu-se até o local retromencionado e, ao visualizar RICHARD saindo de sua residência, investiu propositadamente contra ele, terminando por pressioná-lo entre o veículo que dirigia (GM Agile, cor branca, placa OHA-7790) e o veículo da vítima (GOL, cor prata, placa OGI-0564), causando-lhe as lesões graves descritas no laudo de exame de corpo de delito. Apurou-se, outrossim, que CRISTIANE, então, desceu do veículo e disse: "Fala Richard aquilo que voçê tava me falando que eu sou puta". Ato contínuo, a denunciada adentrou na residência de seu ex namorado, armou-se de uma faca e entrou no carro da vítima, desferindo nela golpes de faca, causando-lhe inclusive lesões de defesa e outras lesões consignadas no laudo de págs. 66/68; CRISTIANE disse à vítima que a mataria, assim como mataria a sua filha. RICHARD gritou por socorro, ocasião em que CRISTIANE foi interpelada por Salmon Pinheiro Lima, vizinho de RICHARD, que ouviu o pedido de socorro e se deslocou ao local. Subsequentemente, que CRISTIANE se evadiu do local e a vítima foi encaminhada para atendimento médico imediato. Por fim, conforme restou evidenciado nos autos, a denunciada agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que a atropelou de inopino. Outrossim, é dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, já que a denunciada o cometeu por ciúme e por não aceitar o fim do relacionamento do casal.” A denúncia foi recebida em 26/07/2020, ocasião em que o Juízo de primeiro grau determinou a citação da ré para apresentar resposta à acusação, no prazo legal (mov. 09). A acusada apresentou defesa por meio de advogado constituído (mov. 22). Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau, por decisão proferida em 10/06/2026 pelo Dr. Samuel João Martins, pronunciou Cristiane Silva Oliveira para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 170). Inconformada, a defesa de Cristiane Silva Oliveira interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões, pugna: (i) pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (ii) pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 174). Mantida a decisão de pronúncia em juízo de retratação (mov. 180), os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento (mov. 181). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 191). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Lauro Machado Nogueira, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 195). É o relatório. Passo ao voto. I – ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II – PRELIMINARES Não existem prejudiciais de mérito e preliminares para apreciação. III – MÉRITO Superadas as fases da admissibilidade do recurso e apreciação das prejudiciais e/ou preliminares, passo à análise do mérito recursal. Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cristiane Silva Oliveira contra a decisão de pronúncia que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 170). Em suas razões recursais, a defesa pugna: (i) pela desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de animus necandi; e, subsidiariamente, (ii) pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima i. Da pretendida desclassificação para lesão corporal Compulsando os autos de forma detida e cautelosa, verifica-se que não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal. O artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Conforme exposto, a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Nessa etapa, não se exige a certeza própria do juízo condenatório. A pronúncia não antecipa o julgamento de mérito, tampouco define, de forma exauriente, a responsabilidade penal do acusado. Essa constatação, entretanto, não significa que toda controvérsia acerca de fato potencialmente violento deva ser automaticamente submetida ao Tribunal do Júri. A competência constitucional do Conselho de Sentença pressupõe a existência de lastro probatório mínimo quanto à própria natureza dolosa da conduta contra a vida. Por isso, o exame do pedido de desclassificação deve partir de uma premissa: a questão, neste momento processual, não consiste em saber se está definitivamente comprovado que a recorrente quis matar a vítima, Richard Thomas Rodrigues, mas em verificar se o conjunto probatório permite afirmar, de plano, que ela não tinha a intenção de matá-lo nem assumiu o risco de produzir sua morte. Somente nessa hipótese seria possível reconhecer a ausência manifesta de animus necandi e afastar, desde logo, a competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara Criminal é no sentido de que não se mostra cabível a desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal quando existentes elementos que indiquem, em tese, a presença de dolo homicida, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Confira-se: “(…) 2) Não se há falar em desclassificação do delito tentativa de homicídio para lesão corporal se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o "animus necandi" do agente, competindo a apreciação do tema ao Júri (...)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0163821-56.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). No caso concreto, a materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n. 11956348 (mov. 01, arq. 02, fls. 03/15), pelo Inquérito Policial n. 66/2019 (mov. 01), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 01, fl. 01), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais (mov. 01, arq. 03, fls. 09/15), pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal de Vistoria e Avaliação Veicular (mov. 01, arq. 06) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais Complementares (mov. 01, arq. 07). Também estão presentes indícios suficientes de autoria, extraídos, sobretudo, da prova oral produzida sob o contraditório, em especial do relato da vítima Richard Thomas Rodrigues e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A vítima relatou que manteve relacionamento com a recorrente por aproximadamente três ou quatro anos, embora estivessem separados havia cerca de três meses à época dos fatos. Esclareceu que, apesar do término, ambos ainda mantinham contato e possuíam pendência financeira estimada em aproximadamente R$ 9.000,00, relacionada a despesas com moradia e à aquisição de um restaurante (mídia audiovisual, mov. 107). Segundo Richard, no dia dos fatos, os dois iniciaram discussão por meio de mensagens de texto justamente em razão dessa questão financeira. Irritado com as cobranças, afirmou ter chamado Cristiane de “louca” e bloqueado seu contato no aplicativo de mensagens cerca de trinta minutos antes da ocorrência. Relatou, ainda, que, ao deixar sua residência para ir à igreja, foi surpreendido pela recorrente, que teria lançado o veículo contra ele, prensando-o entre o automóvel por ela conduzido e o seu próprio carro, manobra que teria sido realizada por duas vezes. Na sequência, Cristiane teria desembarcado portando uma faca, ingressado no veículo da vítima pelo lado do passageiro e desferido golpes contra ele. Richard afirmou que conseguiu se defender, desviando-se das investidas e atingindo o braço da recorrente, que sofreu ferimento leve no ombro. Acrescentou que, durante a ocorrência, Cristiane teria proferido ameaças de morte contra ele e afirmado que mataria sua filha. Relatou, também, que ela teria dito que tiraria a própria vida e que somente conseguiu tomar-lhe a faca com o auxílio do vizinho que interveio após ouvir seus pedidos de socorro. Por fim, esclareceu que a faca pertencia à sua residência e que somente posteriormente teve certeza de que Cristiane havia ingressado no imóvel para apanhá-la, após tomar conhecimento de imagens que registraram sua entrada no local (mídia audiovisual, mov. 107). A testemunha Salmon Pinheiro Lima, policial civil aposentado, declarou que estava em sua residência quando ouviu gritos de socorro. Ao sair para verificar o que ocorria, encontrou Richard no interior do veículo e a recorrente sobre ele, portando uma faca. Segundo relatou, a vítima tentava se defender, razão pela qual determinou que Cristiane cessasse a agressão. Após reiterar a ordem, ela teria interrompido a ação e deixado o local. Ressalvou, contudo, que não presenciou o início da ocorrência nem a colisão entre os veículos, tendo visualizado apenas a parte final dos acontecimentos (mídia audiovisual, mov. 107). A policial militar Naiara das Neves e Silva, por sua vez, relatou que foi acionada para atender à ocorrência e, ao chegar ao local, encontrou Richard ferido. Afirmou ter constatado danos nos veículos e recebido da vítima relato acerca da dinâmica dos fatos, segundo o qual teria sido inicialmente prensado pelo automóvel conduzido pela recorrente e, posteriormente, atacado com uma faca. Informou, ainda, que o instrumento foi localizado e apreendido no local (mídia audiovisual, mov. 107). A prova defensiva, de outro lado, trouxe elementos relacionados ao contexto do relacionamento entre as partes e ao estado emocional da recorrente. Glenda Thainan Lima Santos, que afirmou conhecer Cristiane havia aproximadamente oito anos, relatou ter percebido mudanças em seu comportamento após o início do relacionamento com Richard, que descreveu como conturbado e marcado por controle e cobranças constantes. Narrou episódios em que ele comparecia ao local de trabalho da recorrente e demonstrava comportamento excessivamente controlador, inclusive restringindo sua convivência profissional com outros homens. Thaíse Xavier Maia também relatou aspectos do relacionamento mantido entre as partes e do estado emocional apresentado por Cristiane, trazendo elementos acerca do contexto vivenciado pela recorrente antes e depois dos fatos. Dielle de Freitas Silva, que afirmou conhecer Cristiane há mais de trinta anos, igualmente descreveu alterações em seu comportamento após o início do relacionamento com Richard. Embora não tenha presenciado os acontecimentos, relatou tê-la encontrado muito abalada posteriormente e afirmou que a acusação não corresponderia à personalidade que conhecia. Informou, ainda, que o contato entre ambos teria continuado por algum tempo após a ocorrência. O informante Alessandro Silva Oliveira, irmão da recorrente, descreveu o relacionamento como marcado, segundo sua percepção, por exploração financeira e episódios de violência física e psicológica. Relatou ter encontrado Cristiane em estado de choque após os fatos e tê-la acolhido em sua residência. Mencionou, ainda, episódios anteriores de violência que atribuiu a Richard, inclusive situação em que ele teria mantido Cristiane trancada em um apartamento, sendo necessária a intervenção de familiares. Ao final, afirmou acreditar que a irmã não possuía intenção de matar Richard. Gustavo Roberto Pires de Almeida, marido da recorrente, relatou que Cristiane lhe contou ter vivenciado relacionamento abusivo com Richard, marcado por manipulação e violência psicológica. Segundo afirmou, ela teria dito que não pretendia matá-lo, mas apenas impedir que deixasse o local durante a discussão. Acrescentou que Cristiane jamais lhe relatou ter utilizado uma faca contra Richard. Em seu interrogatório, Cristiane Silva Oliveira, por sua vez, afirmou ter mantido com Richard relacionamento marcado, segundo sua versão, por agressões físicas, violência psicológica, controle excessivo e outras formas de abuso. Negou a intenção de matá-lo e sustentou que os acontecimentos decorreram do contexto de conflito existente entre ambos (mídia audiovisual, mov. 107). Esse conjunto probatório, analisado nos limites próprios da fase de pronúncia, não autoriza a desclassificação pretendida. Com efeito, a desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida pressupõe que a ausência de dolo homicida se apresente de maneira manifesta, de modo que não remanesça controvérsia razoável acerca da natureza da conduta. Não se exige, para a pronúncia, prova definitiva de que a recorrente efetivamente pretendesse matar a vítima; por outro lado, a existência de elementos concretos que, em tese, apontem para a intenção homicida impede que o julgador togado antecipe conclusão que dependa da valoração da prova pelo Conselho de Sentença. Na hipótese, a dinâmica descrita na imputação revela sequência de atos que, em tese, ultrapassa a mera intenção de lesionar. Conforme relatado pela vítima, a recorrente teria inicialmente utilizado o próprio veículo para prensá-la contra outro automóvel e, na sequência, teria se apoderado de uma faca e prosseguido na agressão no interior do veículo. A utilização sucessiva de dois meios potencialmente lesivos, veículo automotor e arma branca, constitui circunstância relevante para a análise do elemento subjetivo. Soma-se a isso a constatação, pelo exame pericial, de lesões perfurantes e contusas nos membros superiores, além de lesão cortante no dedo da mão direita, compatível com lesão de defesa (mov. 01, arq. 03, fls. 09/15). Embora as lesões defensivas não demonstrem, por si sós, a existência de animus necandi, elas conferem suporte à narrativa de que a vítima procurava se proteger durante a agressão. Da mesma forma, a ausência de ferimento em região vital não permite concluir, isoladamente, pela inexistência de dolo homicida, devendo tal circunstância ser apreciada em conjunto com os demais elementos da execução. A prova oral judicializada reforça essa conclusão. Richard descreveu a sequência de acontecimentos envolvendo a investida com o veículo e o posterior ataque com a faca, enquanto Salmon Pinheiro Lima confirmou ter encontrado a recorrente portando a arma branca e a vítima em atitude defensiva. Embora não tenha presenciado o início da ocorrência, seu relato corrobora parcela relevante da narrativa apresentada pela vítima. A policial Naiara das Neves e Silva, por sua vez, constatou os ferimentos apresentados por Richard, os danos nos veículos e a apreensão da faca no local. A prova defensiva, embora relevante para a compreensão do contexto, não conduz a conclusão diversa. Os relatos acerca do relacionamento conturbado, dos supostos episódios de violência e do estado emocional da recorrente após os fatos constituem elementos que poderão ser devidamente valorados pelo Conselho de Sentença, inclusive para a análise da motivação e das circunstâncias em que o episódio ocorreu. Todavia, não demonstram, de forma inequívoca, a ausência de dolo contra a vida. O mesmo se aplica à alegação de que Cristiane teria cessado a agressão após a intervenção de terceiro, bem como à ausência de resultado morte ou de lesões em região vital. Tais circunstâncias podem ser consideradas pela defesa em favor de sua tese, mas não permitem, isoladamente, afastar o dolo homicida, especialmente diante da dinâmica executória descrita nos autos. No caso dos autos, portanto, não se está diante de mera dúvida abstrata, mas de conjunto probatório que, embora comporte interpretação defensiva diversa, não autoriza concluir, desde logo, que a conduta foi inequivocamente desprovida de animus necandi. Não cabe, portanto, a esta Corte, em sede de Recurso em Sentido Estrito, substituir-se ao Conselho de Sentença para definir, de forma definitiva, qual versão dos fatos deve prevalecer ou qual foi o propósito subjetivo que orientou a recorrente. Nesta fase, cumpre verificar se há elementos que autorizem reconhecer, de plano e de maneira inequívoca, a ausência de dolo contra a vida, hipótese que não se verifica no caso, motivo pelo qual rejeito o pleito da defesa. Neste sentido: “(...) 1. A decisão de pronúncia não é esteio para debaterem teses acusatórias ou defensivas, pois encerra mero juízo de admissibilidade da insimulação angular, para o único efeito de remeter o caso ao foro popular. (...). 3. A desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte deve ser operada quando comprovado, inequivocamente, que o autor não agiu com animus necandi, requisito essencial do homicídio, entretanto, até o presente momento não restam comprovadas as práticas das condutas menos gravosas, o que, todavia, pode ocorrer durante a fase judicium causae.(...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0042779- 79.2019.8.09.0162, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) ii. Do afastamento das qualificadoras No que pertine às qualificadoras, entendo que assiste razão à defesa, devendo ambas ser afastadas. Inicialmente, quanto à qualificadora do motivo torpe, verifica-se que sua incidência foi fundamentada, essencialmente, no ciúme e na suposta inconformidade da recorrente com o término do relacionamento. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam motivação especialmente abjeta ou moralmente repugnante, tampouco permitem concluir, com o suporte probatório mínimo exigido nesta fase processual, que tenham constituído o motivo determinante da conduta. Com efeito, a prova judicializada revela que os fatos foram precedidos de discussão entre a recorrente e a vítima, inclusive por meio de mensagens, relacionada a pendência financeira existente entre ambos. A própria vítima relatou que se irritou com as cobranças realizadas pela recorrente e, após ofendê-la, bloqueou seu contato no aplicativo de mensagens. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo retrataram um relacionamento conturbado, marcado, segundo as testemunhas defensivas, por conflitos, controle, cobranças e outros episódios de tensão entre as partes. Nesse contexto, o conjunto probatório não permite identificar, de forma minimamente segura, o ciúme ou a não aceitação do término como causa determinante do episódio. É certo que, em regra, as qualificadoras somente devem ser afastadas na fase de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes. Isso, contudo, não autoriza a manutenção de circunstância de natureza eminentemente subjetiva quando sua incidência está amparada apenas em inferências acerca do estado emocional da acusada, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem ter sido aquele o móvel determinante da conduta. No caso, a própria prova produzida sob o crivo do contraditório não confirma, de maneira suficiente, a motivação descrita na denúncia. Enquanto a narrativa acusatória atribui a conduta à não aceitação do término do relacionamento e ao ciúme da recorrente, os depoimentos colhidos em juízo, especialmente aqueles prestados pelas testemunhas de defesa, bem como a própria narrativa da vítima acerca da dinâmica da relação, apontam para um relacionamento marcado por controle, monitoramento, cobranças de satisfação e sucessivos conflitos entre as partes. Tais elementos, embora não permitam estabelecer, por si sós, a motivação efetiva do fato, fragilizam a premissa adotada para o reconhecimento da qualificadora, na medida em que revelam a existência de outras circunstâncias concretas relacionadas ao conflito que antecedeu o episódio. Não se mostra possível, portanto, extrair da prova judicializada, com o grau de segurança necessário, que o ciúme ou o inconformismo com o término tenha sido o móvel preponderante da conduta. Também merece consideração a fala atribuída à recorrente logo após o atropelamento: “fala Richard aquilo que você tava me falando que eu sou puta”, que poderia, em princípio, ser interpretada como indicativa de motivação relacionada ao término do relacionamento. Todavia, a manifestação igualmente se mostra compatível com uma reação emocional decorrente de eventual ofensa imediatamente anterior, sobretudo diante do contexto de discussão entre as partes. Assim, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar que o término ou o ciúme tenha constituído a causa determinante da conduta. Desse modo, a prova produzida nos autos comporta diferentes interpretações acerca da motivação do fato, sem que se possa extrair, de maneira objetiva e segura, a presença de um motivo torpe. A manutenção da qualificadora, nessas circunstâncias, implicaria atribuir à recorrente uma motivação especialmente reprovável com base em mera conjectura acerca de seu estado emocional, o que não se mostra suficiente para amparar a sua incidência. A dúvida, portanto, não recai sobre circunstância meramente periférica, mas sobre o próprio móvel atribuído à conduta. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar que o ciúme ou o inconformismo com o término do relacionamento tenha efetivamente determinado o agir da recorrente, impõe-se o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. [...] 3. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a sentença encontra-se fundamentada no "inconformismo com o término da relação e o sentimento de ciúme daí advindo", extraída, única e exclusivamente, de depoimentos prestados da fase inquisitorial. 4. "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). 5. Agravo regimental parcialmente provido, para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora do motivo torpe. (AgRg no AREsp n. 1.801.523/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.) – original sem grifos RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 7. A qualificadora do motivo torpe revela-se manifestamente improcedente quando a própria narrativa acusatória indica que o delito teria sido motivado por sentimento de vingança decorrente de conflitos pretéritos, agressões e desavenças entre vítima e acusadas, circunstância que, embora reprovável, não caracteriza motivo moralmente ignóbil ou abjeto.8. A vingança, por si só, não configura automaticamente motivo torpe, devendo a análise considerar o contexto fático concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos parcialmente providos. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0014045-34.2017.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/03/2026) – original sem grifos De igual modo, deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A incidência da referida qualificadora não decorre automaticamente do caráter repentino ou inesperado da agressão, tampouco da circunstância de o agente ter, em um primeiro momento, obtido alguma vantagem sobre a vítima. A surpresa inerente à própria dinâmica de determinadas práticas delitivas não se confunde, por si só, com o recurso qualificante previsto no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Para a configuração da qualificadora, é necessário que o modo de execução empregado revele a utilização deliberada de expediente destinado a dificultar ou impedir a reação da vítima, como ocorre, por exemplo, na traição, na emboscada ou na dissimulação. Não basta, portanto, que a agressão tenha sido rápida, inesperada ou inicialmente capaz de reduzir a possibilidade de reação da vítima; exige-se que o agente tenha se valido de circunstância ou meio especificamente direcionado a esse resultado. No caso concreto, não se identificam elementos seguros de que a recorrente tenha empregado emboscada, ocultado sua intenção, atraído a vítima para local previamente escolhido ou utilizado qualquer outro expediente destinado a surpreendê-la e, com isso, inviabilizar sua defesa. Ao contrário, a recorrente dirigiu-se abertamente ao local onde a vítima residia, em contexto de conflito já existente entre as partes. Embora a discussão imediatamente anterior tenha ocorrido por meio de aplicativo de mensagens, e não presencialmente, essa circunstância não descaracteriza o quadro de animosidade que já se encontrava estabelecido antes do encontro. Ao contrário, evidencia que a aproximação entre as partes ocorreu em contexto de conflito previamente instaurado, e não a partir da criação de uma situação artificial destinada a atrair a vítima ou a ocultar a intenção da recorrente. É certo que a manifestação ministerial sustenta que a qualificadora deve ser examinada a partir do momento inicial da execução, correspondente ao atropelamento, ocasião em que a capacidade defensiva de Richard teria sido reduzida, sendo irrelevante, sob essa perspectiva, a reação posteriormente empreendida pela vítima. Todavia, ainda que se considere exclusivamente o momento inicial da execução, não se extrai da dinâmica dos fatos que a recorrente tenha recorrido, de forma deliberada, a expediente especificamente destinado a dificultar ou impedir a defesa de Richard. A redução momentânea de sua capacidade de reação, decorrente do próprio caráter inesperado da agressão, não é suficiente, por si só, para caracterizar a qualificadora. Do contrário, toda agressão súbita ou inesperada poderia, automaticamente, ser enquadrada no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, o que ampliaria indevidamente o alcance da norma. Nesse contexto, a circunstância de Richard ter conseguido reagir posteriormente, desviando-se de golpes, atingindo o braço da recorrente e retirando-lhe a faca, não é tomada como elemento autônomo para afastar a qualificadora. Trata-se, antes, de dado inserido no conjunto das circunstâncias fáticas que permite compreender a dinâmica do episódio e que, somado à inexistência de emboscada, dissimulação ou outro expediente previamente concebido para neutralizar a defesa da vítima, reforça a conclusão de que não há suporte probatório mínimo para reconhecer a qualificadora. Assim, ausente demonstração concreta de que a recorrente tenha deliberadamente escolhido ou empregado meio, modo ou circunstância de execução destinado a dificultar ou impedir a defesa da vítima, a simples surpresa ou rapidez da agressão não se mostra suficiente para sustentar a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual também deve ser afastada. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada. Há prova de discussão prévia entre a acusada e a vítima nos momentos que antecederam o golpe, o que afasta a surpresa imprevisível, essencial para a configuração da qualificadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5902526-28.2024.8.09.0011, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/04/2026) – original sem grifos IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, da decisão de pronúncia, mantendo-se a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 06 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5278340-44.2020.8.09.0006 COMARCA: Anápolis RECORRENTE: Cristiane Silva Oliveira RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INVESTIDA COM VEÍCULO AUTOMOTOR SEGUIDA DE AGRESSÃO COM ARMA BRANCA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DOLO CONTRA A VIDA. QUESTÃO RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIÚME E INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRESSÃO REPENTINA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. A defesa postula a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite reconhecer, de forma inequívoca e já na fase de pronúncia, a ausência de animus necandi, com a consequente desclassificação da imputação para lesão corporal; (ii) estabelecer se existem elementos concretos suficientes para atribuir a conduta a motivo torpe, consistente em ciúme ou inconformismo com o término do relacionamento; e (iii) verificar se o modo de execução revela emprego deliberado de recurso destinado a dificultar ou impedir a defesa da vítima, para fins de incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo, nessa fase, certeza própria do juízo condenatório. 5. A desclassificação para infração penal não dolosa contra a vida somente se mostra cabível quando a ausência de dolo homicida puder ser reconhecida de maneira inequívoca. Existindo elementos concretos capazes de sustentar, em tese, a intenção homicida, compete ao Conselho de Sentença apreciar as versões contrapostas e definir o elemento subjetivo da conduta. 6. No caso, a sequência executória atribuída à recorrente ultrapassa, em tese, uma agressão meramente destinada a produzir lesões corporais. A suposta utilização do veículo automotor para prensar a vítima contra outro automóvel, seguida do emprego de arma branca e de sucessivas investidas no interior do veículo, constitui elemento concreto indicativo da possível existência de dolo contra a vida. 7. A existência de lesões perfurantes e contusas nos membros superiores, bem como de lesão cortante compatível com defesa, confere suporte à narrativa de que a vítima procurava proteger-se das agressões. A circunstância de os ferimentos não terem atingido região vital não conduz, isoladamente, à conclusão de inexistência de animus necandi, devendo ser apreciada em conjunto com os meios empregados e com a dinâmica global da execução. 8. Do mesmo modo, a interrupção da agressão após a intervenção de terceiro, a ausência do resultado morte e os elementos defensivos relacionados ao contexto do relacionamento constituem circunstâncias passíveis de valoração pelo Conselho de Sentença, mas não demonstram, de forma inequívoca, que a conduta tenha sido desprovida de dolo contra a vida. 9. A qualificadora do motivo torpe, entretanto, não encontra suporte probatório mínimo suficiente para sua manutenção. Embora a denúncia tenha atribuído a conduta ao ciúme e à não aceitação do término do relacionamento, a prova produzida em juízo revelou quadro fático mais complexo, no qual os acontecimentos foram imediatamente precedidos de discussão relacionada a pendência financeira existente entre as partes. A própria vítima declarou ter se irritado com as cobranças realizadas pela recorrente, tê-la ofendido e bloqueado seu contato pouco antes do episódio. 10. Os depoimentos colhidos sob contraditório retrataram, ainda, relacionamento marcado por conflitos, controle, cobranças e sucessivos episódios de tensão, circunstâncias que, embora não permitam determinar nesta fase qual tenha sido a efetiva motivação da conduta, impedem concluir, com segurança mínima, que o ciúme ou o inconformismo com o término tenha constituído seu móvel determinante. 11. A frase atribuída à recorrente logo após a investida com o veículo, relacionada a ofensa que lhe teria sido dirigida pela vítima, também não demonstra, isoladamente, motivação torpe, por mostrar-se compatível com reação emocional decorrente da discussão imediatamente anterior. A manutenção da qualificadora, nesse cenário, significaria atribuir motivação especialmente abjeta à recorrente com fundamento em inferência acerca de seu estado emocional, sem suporte probatório concreto suficiente. 12. Também deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A incidência não decorre automaticamente da circunstância de a agressão ser rápida, repentina ou inesperada. Exige-se que o agente tenha se valido deliberadamente de meio, modo ou expediente destinado a dificultar ou impedir a reação da vítima, a exemplo de traição, emboscada ou dissimulação. 13. Não há elementos seguros de que a recorrente tenha preparado emboscada, ocultado sua intenção, atraído a vítima para local previamente escolhido ou empregado expediente destinado especificamente a neutralizar sua defesa. Ao contrário, dirigiu-se abertamente à residência da vítima em contexto de animosidade já instaurado por discussão imediatamente anterior entre as partes. 14. Ainda que se considere como momento inicial da execução a investida com o veículo, a redução momentânea da capacidade de reação da vítima, decorrente do caráter inesperado da agressão, não é suficiente para caracterizar a qualificadora. Admitir conclusão diversa significaria atribuir a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal a toda agressão súbita ou inesperada, ampliando indevidamente o alcance da norma. 15. A posterior reação da vítima, que, segundo seu relato, desviou-se dos golpes, atingiu o braço da recorrente e conseguiu retirar-lhe a faca, não constitui, isoladamente, fundamento para exclusão da qualificadora, mas integra o conjunto fático que, associado à inexistência de emboscada, dissimulação ou outro expediente previamente concebido para neutralizar a defesa, evidencia a ausência de suporte probatório mínimo para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar da decisão de pronúncia as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, mantida a submissão da recorrente ao Tribunal do Júri pela prática, em tese, de tentativa de homicídio simples, prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Tese de julgamento: “1. A desclassificação, na fase de pronúncia, da tentativa de homicídio para lesão corporal pressupõe demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a controvérsia acerca do elemento subjetivo quando a dinâmica da execução e os demais elementos probatórios fornecerem suporte concreto à possível existência de dolo contra a vida. 2. A qualificadora do motivo torpe deve ser afastada quando a prova judicializada revelar circunstâncias concretas alternativas à motivação indicada na acusação e não houver suporte probatório mínimo para concluir que o motivo reputado abjeto constituiu o móvel determinante da conduta. 3. A surpresa, rapidez ou caráter inesperado da agressão não configura, isoladamente, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, cuja incidência exige elementos indicativos do emprego deliberado de meio, modo ou expediente destinado a dificultar ou impedir a defesa da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, caput e § 2º, I e IV; CPP, arts. 413 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.801.523/AL, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 4.11.2021; TJGO, RSE n. 0163821-56.2017.8.09.0036, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 24.6.2024; TJGO, RSE n. 0042779-79.2019.8.09.0162, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 15.7.2024; TJGO, RSE n. 0014045-34.2017.8.09.0051, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Câmara Criminal, j. 17.3.2026; TJGO, RSE n. 5902526-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Câmara Criminal, j. 28.4.2026. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5278340-44.2020.8.09.0006 em que é RECORRENTE Cristiane Silva Oliveira e RECORRIDO Ministério Público do Estado de Goiás ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à unanimidade, conhecer do recurso e o prover parcialmente, nos termos do voto da relatora. Custas de Lei Presidiu a sessão o Desembargador Des. Luiz Cláudio Veiga Braga Presente à sessão o Dr Lauro Machado Nogueira ilustre Procurador de Justiça. Votaram: Desa. Edna Maria Ramos da Hora Des. Luiz Cláudio Veiga Braga Des. Edison Miguel da Silva Jr Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INVESTIDA COM VEÍCULO AUTOMOTOR SEGUIDA DE AGRESSÃO COM ARMA BRANCA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DOLO CONTRA A VIDA. QUESTÃO RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIÚME E INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRESSÃO REPENTINA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. A defesa postula a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite reconhecer, de forma inequívoca e já na fase de pronúncia, a ausência de animus necandi, com a consequente desclassificação da imputação para lesão corporal; (ii) estabelecer se existem elementos concretos suficientes para atribuir a conduta a motivo torpe, consistente em ciúme ou inconformismo com o término do relacionamento; e (iii) verificar se o modo de execução revela emprego deliberado de recurso destinado a dificultar ou impedir a defesa da vítima, para fins de incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo, nessa fase, certeza própria do juízo condenatório. 5. A desclassificação para infração penal não dolosa contra a vida somente se mostra cabível quando a ausência de dolo homicida puder ser reconhecida de maneira inequívoca. Existindo elementos concretos capazes de sustentar, em tese, a intenção homicida, compete ao Conselho de Sentença apreciar as versões contrapostas e definir o elemento subjetivo da conduta. 6. No caso, a sequência executória atribuída à recorrente ultrapassa, em tese, uma agressão meramente destinada a produzir lesões corporais. A suposta utilização do veículo automotor para prensar a vítima contra outro automóvel, seguida do emprego de arma branca e de sucessivas investidas no interior do veículo, constitui elemento concreto indicativo da possível existência de dolo contra a vida. 7. A existência de lesões perfurantes e contusas nos membros superiores, bem como de lesão cortante compatível com defesa, confere suporte à narrativa de que a vítima procurava proteger-se das agressões. A circunstância de os ferimentos não terem atingido região vital não conduz, isoladamente, à conclusão de inexistência de animus necandi, devendo ser apreciada em conjunto com os meios empregados e com a dinâmica global da execução. 8. Do mesmo modo, a interrupção da agressão após a intervenção de terceiro, a ausência do resultado morte e os elementos defensivos relacionados ao contexto do relacionamento constituem circunstâncias passíveis de valoração pelo Conselho de Sentença, mas não demonstram, de forma inequívoca, que a conduta tenha sido desprovida de dolo contra a vida. 9. A qualificadora do motivo torpe, entretanto, não encontra suporte probatório mínimo suficiente para sua manutenção. Embora a denúncia tenha atribuído a conduta ao ciúme e à não aceitação do término do relacionamento, a prova produzida em juízo revelou quadro fático mais complexo, no qual os acontecimentos foram imediatamente precedidos de discussão relacionada a pendência financeira existente entre as partes. A própria vítima declarou ter se irritado com as cobranças realizadas pela recorrente, tê-la ofendido e bloqueado seu contato pouco antes do episódio. 10. Os depoimentos colhidos sob contraditório retrataram, ainda, relacionamento marcado por conflitos, controle, cobranças e sucessivos episódios de tensão, circunstâncias que, embora não permitam determinar nesta fase qual tenha sido a efetiva motivação da conduta, impedem concluir, com segurança mínima, que o ciúme ou o inconformismo com o término tenha constituído seu móvel determinante. 11. A frase atribuída à recorrente logo após a investida com o veículo, relacionada a ofensa que lhe teria sido dirigida pela vítima, também não demonstra, isoladamente, motivação torpe, por mostrar-se compatível com reação emocional decorrente da discussão imediatamente anterior. A manutenção da qualificadora, nesse cenário, significaria atribuir motivação especialmente abjeta à recorrente com fundamento em inferência acerca de seu estado emocional, sem suporte probatório concreto suficiente. 12. Também deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A incidência não decorre automaticamente da circunstância de a agressão ser rápida, repentina ou inesperada. Exige-se que o agente tenha se valido deliberadamente de meio, modo ou expediente destinado a dificultar ou impedir a reação da vítima, a exemplo de traição, emboscada ou dissimulação. 13. Não há elementos seguros de que a recorrente tenha preparado emboscada, ocultado sua intenção, atraído a vítima para local previamente escolhido ou empregado expediente destinado especificamente a neutralizar sua defesa. Ao contrário, dirigiu-se abertamente à residência da vítima em contexto de animosidade já instaurado por discussão imediatamente anterior entre as partes. 14. Ainda que se considere como momento inicial da execução a investida com o veículo, a redução momentânea da capacidade de reação da vítima, decorrente do caráter inesperado da agressão, não é suficiente para caracterizar a qualificadora. Admitir conclusão diversa significaria atribuir a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal a toda agressão súbita ou inesperada, ampliando indevidamente o alcance da norma. 15. A posterior reação da vítima, que, segundo seu relato, desviou-se dos golpes, atingiu o braço da recorrente e conseguiu retirar-lhe a faca, não constitui, isoladamente, fundamento para exclusão da qualificadora, mas integra o conjunto fático que, associado à inexistência de emboscada, dissimulação ou outro expediente previamente concebido para neutralizar a defesa, evidencia a ausência de suporte probatório mínimo para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar da decisão de pronúncia as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, mantida a submissão da recorrente ao Tribunal do Júri pela prática, em tese, de tentativa de homicídio simples, prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Tese de julgamento: “1. A desclassificação, na fase de pronúncia, da tentativa de homicídio para lesão corporal pressupõe demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a controvérsia acerca do elemento subjetivo quando a dinâmica da execução e os demais elementos probatórios fornecerem suporte concreto à possível existência de dolo contra a vida. 2. A qualificadora do motivo torpe deve ser afastada quando a prova judicializada revelar circunstâncias concretas alternativas à motivação indicada na acusação e não houver suporte probatório mínimo para concluir que o motivo reputado abjeto constituiu o móvel determinante da conduta. 3. A surpresa, rapidez ou caráter inesperado da agressão não configura, isoladamente, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, cuja incidência exige elementos indicativos do emprego deliberado de meio, modo ou expediente destinado a dificultar ou impedir a defesa da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, caput e § 2º, I e IV; CPP, arts. 413 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.801.523/AL, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 4.11.2021; TJGO, RSE n. 0163821-56.2017.8.09.0036, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 24.6.2024; TJGO, RSE n. 0042779-79.2019.8.09.0162, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 15.7.2024; TJGO, RSE n. 0014045-34.2017.8.09.0051, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Câmara Criminal, j. 17.3.2026; TJGO, RSE n. 5902526-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Câmara Criminal, j. 28.4.2026.

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