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5278334-61.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5278334-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A): DIEGO VAZ BRITO (OAB RS065608) AGRAVADO: ISMAEL SEVERO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ZELTON LUIZ BAIA LAUREANO (OAB RS038420) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. PESQUISA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se presta à pesquisa e busca de bens desconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial dos executados, sem exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.112.943/MA (Tema 219) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o juiz não pode exigir do credor a comprovação de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2. O SNIPER é ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça que agiliza a investigação patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados — como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud — em uma única interface, ampliando a capacidade de identificação de ativos do executado. 3. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e o art. 139, inc. IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações de prestação pecuniária. 4. No caso concreto, a execução tramita há quase seis anos sem satisfação do crédito, e as diligências realizadas via Sisbajud, Infojud e Renajud resultaram infrutíferas, o que justifica o deferimento de medida tecnológica mais avançada para superação do impasse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SNIPER. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA contra ISMAEL SEVERO DA SILVA JUNIOR ME e ISMAEL SEVERO DA SILVA JUNIOR no processo de origem. De acordo com a petição inicial, a parte credora é titular de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário de número B90622946-2, emitida em 3 de dezembro de 2019, que restou inadimplida pelos devedores após tentativas de recebimento consensual, alcançando o saldo devedor inicial de 13.907,09 reais. Postula a citação dos executados para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, a realização de penhora de valores por meio de sistema eletrônico, a expedição de certidão comprobatória de ajuizamento para averbação no registro imobiliário e de trânsito, a dispensa de conciliação e a produção de provas. Sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos seguintes termos (evento 140): 1. Do SNIPER A utilização do SNIPER não se presta propriamente para a pesquisa e busca de bens eventualmente desconhecidos, assim, INDEFIRO a utilização do SNIPER como medida de pesquisa, busca, consulta de bens ou indisponibilidade de bens. Irresignada, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA agrava da decisão. Em suas razões recursais, sustenta que foram empreendidos diversos esforços e medidas expropriatórias ao longo de anos para tentar satisfazer o crédito exequendo, todas sem êxito, o que demonstra a extrema dificuldade de localização de patrimônio dos devedores. Argumenta que o indeferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) inviabiliza a adequada prestação jurisdicional e atenta contra as garantias constitucionais da celeridade, da efetividade processual e da razoável duração do processo. Afirma que a referida ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça visa justamente a otimizar a investigação patrimonial por meio do cruzamento ágil de dados públicos e privados, sendo desnecessário comprovar previamente a ocultação de bens ou o exaurimento absoluto de diligências extrajudiciais para o seu deferimento.(evento 1) Instada a se manifestar, a parte agravada não contestou a ação, deixando o prazo para tanto transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 932, V, "b", do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Mesma é a previsão do art. 206, XXXVI1, do Regimento Interno do TJRS. No caso em análise, ao julgar o REsp nº 1.112.943/MA (Tema 219) pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Esse entendimento foi alicerçado não apenas no advento da Lei nº 11.382/06, como também na evolução dos sistemas informáticos, que paramentaram o Poder Judiciário de ferramentas tecnológicas capazes de atingir resultados que, de outra forma, o jurisdicionado não conseguiria atingir - ou conseguiria, mas não sem sacrificar a efetividade da jurisdição. Nesse sentido, é a ponderação feita pela ministra Nancy Andrighi ao julgar o REsp nº 1.112.943/MA: "O princípio da efetividade, alçado à categoria de direito fundamental com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, serve como base de exegese da ordem processual, especialmente no que concerne ao processo de execução, que, conforme letra da lei, realiza-se 'no interesse do credor' (art. 612 do CPC). Assim, superou-se o entendimento anterior que condicionava à efetivação da penhora eletrônica à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências a fim de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor". A partir de então, com o aparato tecnológico à disposição do Poder Judiciário alçado à categoria de aliado à garantia da efetividade da jurisdição, o entendimento pela desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais também passou a ser estendido à pretensão de pesquisas em outros sistemas, como o SNIPER. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema possui banco de dados limitado e as informações seriam públicas, podendo ser descobertas pela parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER para localização de bens dos executados, sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução é realizada no interesse do exequente, conforme o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, de modo que obstar a utilização de ferramenta disponibilizada ao credor contraria os princípios que regem o processo executivo. 2. O sistema SNIPER é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local, exibindo resultados na forma de grafos, painéis e tabelas.3. O artigo 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.4. Embora seja ônus do exequente realizar diligências para localizar bens do executado, as ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a consulta ao sistema SNIPER. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial, independentemente do esgotamento prévio de outros meios de busca patrimonial, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. [...]. (Agravo de Instrumento, Nº 52805546620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 07-01-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema SNIPER para pesquisa de bens da parte executada, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) tem por finalidade agilizar a investigação patrimonial, estando disponível a servidores e magistrados de todos os tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).4. Inexiste fundamento para impedir a utilização do sistema SNIPER, especialmente porque, desde agosto de 2022, a ferramenta encontra-se plenamente operacional.5. O uso do sistema SNIPER prescinde do prévio esgotamento de diligências por parte do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso provido..Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial é medida legítima que visa à efetividade da execução, não sendo necessário o esgotamento prévio de outras diligências para sua autorização. [...]. (Agravo de Instrumento, Nº 52561998920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 14-11-2025) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS AO PODER JUDICIÁRIO PARA CONSULTAS, CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. MAIOR EFETIVIDADE AO PROCESSO DE NATUREZA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do exequente para utilização do sistema SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Utilização de sistemas de pesquisas patrimoniais e necessidade de esgotamento de outras diligências para localização de bens do devedor passíveis de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso pelo Poder Judiciário dos sistemas disponíveis para pesquisa e consulta de informações do devedor é ferramenta encorajada e recomendada, por favorecer a marcha processual da demanda de natureza executiva, consonando com os princípios da economia e da celeridade processual. 4. O sistema SNIPER se trata de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, sendo, de fato, útil, para localização de bens do devedor. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. 6. Tese de julgamento: A utilização dos sistemas disponíveis para pesquisa e consulta de informações do devedor é ferramenta encorajada e recomendada, por favorecer a marcha processual da demanda de natureza executiva, consonando com os princípios da economia e da celeridade processuais. [...]. (Agravo de Instrumento, Nº 53417296120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 10-11-2025) - grifei. Com efeito, o SNIPER é uma ferramenta concebida para agilizar e qualificar a investigação patrimonial por magistrados e servidores, integrando, em uma única interface, dados provenientes de diversos sistemas de consulta patrimonial, tais como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud, além de bases de dados relacionadas a registros cartoriais. Tal integração amplia significativamente a capacidade de identificação de ativos e vínculos patrimoniais do executado, permitindo a localização e eventual constrição de bens, inclusive imóveis, com maior eficiência e celeridade. Portanto, atenta à jurisprudência majoritária e aos estágios de evolução da matéria, filio-me ao entendimento de que não é necessário que o credor esgote as ferramentas à sua disposição para, só então, requerer a pesquisa de patrimônio do devedor pelos sistemas informatizados. Ademais, a atividade executiva estatal orienta-se primordialmente pelo princípio do resultado, consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil, o qual estabelece de forma clara que a execução se realiza no interesse do credor. O processo executivo não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento voltado à concreta satisfação do direito de crédito previamente reconhecido ou consubstanciado em título executivo extrajudicial. Sob essa perspectiva, o direito a uma razoável duração do processo, erigido a garantia constitucional fundamental por meio da Emenda Constitucional de número 45 de 2004 e previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compreende não apenas a celeridade na tramitação dos atos processuais, mas também a utilidade prática do provimento final, impedindo que o processo se transforme em um acúmulo de atos formais incapazes de gerar efeitos na realidade fática do jurisdicionado. Nesse cenário, o papel do magistrado no processo de execução contemporâneo demanda uma postura ativa e cooperativa, distanciando-se da antiga figura de mero espectador inerte da busca patrimonial. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A efetividade da jurisdição executiva depende diretamente do emprego inteligente e coordenado dos mecanismos tecnológicos que o próprio Poder Judiciário desenvolveu e colocou à disposição dos magistrados, os quais devem ser aplicados com o objetivo de conferir utilidade à demanda e evitar a eternização dos feitos executivos sem a devida satisfação do credor. A análise dos autos de origem revela que a execução tramita desde o ano de 2020 (evento 2) sem que a parte credora tenha alcançado a satisfação de seu crédito. As partes chegaram a entabular um acordo de parcelamento do débito, o qual foi devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau (evento 40). Ocorre que os executados descumpriram a avença após o pagamento de poucas parcelas, o que ensejou a reativação do feito no início de 2024 (evento 61) e a consequente conversão para a fase de cumprimento do acordo inadimplido. Desde então, a parte exequente tem enfrentado severas dificuldades para localizar patrimônio idôneo passível de constrição judicial, caracterizando um cenário de manifesto esvaziamento das vias ordinárias de cobrança. As diligências anteriormente promovidas evidenciam o esgotamento dos meios tradicionais de localização de ativos. A tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (evento 95) resultou em resposta praticamente negativa, obtendo-se apenas valores insignificantes que, posteriormente, foram objeto de liberação pelo juiz de origem por terem sido considerados impenhoráveis (evento 86). A pesquisa realizada junto ao sistema Infojud (evento 132) não logrou êxito em indicar declarações de rendimentos recentes com bens penhoráveis que pudessem suportar a execução. De igual modo, a consulta ao sistema Renajud (evento 133) apontou a inexistência de veículos registrados em nome dos executados. Esta conjuntura de frustração reiterada de atos expropriatórios assemelha-se ao histórico analisado no julgamento do Agravo de Instrumento de número 5297593-76.2025.8.21.7000/TJRS, que envolveu as mesmas partes em momento anterior deste processo. Naquela ocasião, este Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau que impedia a utilização dos sistemas Infojud e Renajud sob a exigência de prévio exaurimento de buscas extrajudiciais. A repetição desse panorama obstrutivo na origem, agora com relação ao sistema Sniper, confirma a extrema dificuldade fática de localização de bens e justifica plenamente o deferimento de medidas tecnológicas mais avançadas para a superação do impasse que se arrasta há quase seis anos. Menciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade via sistema CNIB nos autos da execução movida em face da parte executada, sob o fundamento de que tal ferramenta deve ser utilizada de forma excepcional, somente quando comprovada situação de perigo ou dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em processos de natureza cível, especificamente em execução de título extrajudicial que perdura por mais de 14 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução deve atender ao interesse do credor, conforme previsto no art. 797 do CPC, sendo que impedir o uso de um mecanismo acessível para simplificar e agilizar a satisfação do crédito contraria os princípios norteadores do processo executivo.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evoluiu para permitir o uso da CNIB em execuções de títulos extrajudiciais, desde que respeitada a natureza subsidiária da medida.3. No caso concreto, foram esgotadas diversas tentativas de localização de bens da executada ao longo de 14 anos, incluindo consultas via BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios.4. Houve reconhecimento formal de fraude à execução em relação à transferência de um veículo da executada para seu filho, realizada 24 horas após a citação, demonstrando a tentativa de ocultação patrimonial.5. O STJ, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF), tem decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR A CONSULTA VIA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA EXECUTADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50870566820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA SNIPER. PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER nos autos de execução hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial do executado, sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.112.943/MA (Tema 219) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o juiz não pode exigir prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 4. O princípio da efetividade, alçado à categoria de direito fundamental com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, serve como base de exegese da ordem processual, especialmente no processo de execução, que se realiza no interesse do credor. 5. O SNIPER é uma ferramenta concebida para agilizar e qualificar a investigação patrimonial, integrando em uma única interface dados provenientes de diversos sistemas de consulta patrimonial, ampliando a capacidade de identificação de ativos e vínculos patrimoniais do executado. 6. A utilização dos sistemas disponíveis para pesquisa e consulta de informações do devedor é encorajada e recomendada por favorecer a marcha processual da demanda executiva, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual. 7. Não é necessário que o credor esgote as ferramentas à sua disposição para, só então, requerer a pesquisa de patrimônio do devedor pelos sistemas informatizados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial do executado, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 932, V, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA (Tema 219); TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52805546620258217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 07-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52561998920258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 14-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53417296120258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 10-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50218492520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-03-2026) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: a) reformar a decisão interlocutória proferida no evento 140 do processo de origem; b) determinar que o juízo de primeiro grau proceda à imediata realização de pesquisa patrimonial em nome de ambos os executados, ISMAEL SEVERO DA SILVA JUNIOR ME e ISMAEL SEVERO DA SILVA JUNIOR, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo os relatórios gerados ser juntados aos autos de origem para manifestação da parte credora. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. 1. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [...].

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