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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 5278190-15.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Joao Jeremias De Barros Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOÃO JEREMIAS DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), ter sofrido dois acidentes que resultaram em sequelas permanentes. O primeiro, em 02 de dezembro de 2014, um acidente de trajeto que ocasionou fratura do tornozelo esquerdo (CID S82.6), pelo qual recebeu auxílio-doença (NB 608.380.647-3) até 01 de janeiro de 2015. O segundo, em 09 de setembro de 2019, uma queda de motocicleta que resultou em fratura do antebraço esquerdo (CID S52.5), gerando novo auxílio-doença (NB 629.612.038-2) até 15 de dezembro de 2019. Sustenta que as lesões consolidadas reduziram sua capacidade para o trabalho habitual (montador em fábrica de colchões e, atualmente, balconista de lanchonete), exigindo maior esforço para o desempenho de suas funções. Fundamenta seu pleito no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e na jurisprudência consolidada (Tema 416 do STJ e Súmula 88 da TNU), que reconhecem o direito ao benefício mesmo com redução mínima da capacidade laboral. Ao final, pugna pela concessão do auxílio-acidente, com pagamento retroativo das parcelas a contar de 02 de janeiro de 2015, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial. Juntou procuração e documentos (evento 01, arquivos 02 a 09). Despacho inicial (evento 05) informando a isenção no pagamento das custas (art. 129 da Lei n. 8.213/91). No mesmo ato, dispensou-se a audiência de conciliação, determinou a citação da autarquia ré e designou a realização de prova pericial médica. O INSS apresentou contestação (evento 13, arquivo 01), na qual, em sede preliminar, arguiu a necessidade de prévia realização de perícia para a citação, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício, e a inobservância dos requisitos da petição inicial previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo e a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ para fixação de honorários, a isenção de custas e a dedução de valores inacumuláveis já pagos A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 16), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O laudo médico pericial foi juntado no evento 27, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos excessivos, reconhecendo a necessidade de maior esforço para o desempenho da função exercida à época do primeiro acidente. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (evento 31), ratificando a presença dos requisitos para a concessão do benefício e pugnando pela procedência da ação. O INSS, intimado, deixou transcorrer o prazo para manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir, do não atendimento ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91, e prescrição quinquenal. O simples fato do auxílio-doença ter sido cessado é suficiente para demonstrar a pretensão resistida, ainda que não tenha havido prévio requerimento no âmbito administrativo do auxílio-acidente, ou pedido de prorrogação. Nesse sentido é o entendimento do TJ/GO. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. A cessação do auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento na esfera administrativa. Inteligência do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5428780-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Grifei. Ademais, a petição inicial (evento 01, arquivo 01) preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, pois descreve a doença e suas limitações, indica a atividade laboral, aponta as razões da discordância com a decisão administrativa e foi instruída com documentos que comprovam a cessação dos auxílios-doença (evento 01, arquivo 07) e a documentação médica pertinente (evento 01, arquivo 06). Noutro giro, para ser caracterizada a prescrição é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos, desde a interrupção do benefício, bem como ausência de manifestação do beneficiário quanto à cobrança. Por outro lado, sabe-se que estão prescritas as parcelas do benefício anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Depreende-se dos autos que o autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do primeiro dia útil após a cessação do primeiro auxílio-doença (que se deu em 01/01/2015), conforme demonstra extrato do CNIS contido no evento 01, arquivo 07, página 06, enquanto que a presente lide fora ajuizada em 30/03/2026, portanto, superior ao prazo de 5 anos, o que caracteriza prescrição das parcelas do benefício anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Do Julgamento O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, contanto que atenda aos requisitos elencados no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim expressa: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Grifei. A qualidade de segurado e a ocorrência dos acidentes são fatos incontroversos, comprovados pelos próprios registros administrativos do INSS (evento 01, arquivos 07 e 08), que demonstram a concessão de dois benefícios de auxílio-doença em decorrência direta dos eventos traumáticos. O primeiro deles, inclusive, é expressamente classificado como "trajeto trabalho-casa", o que afasta qualquer dúvida sobre o nexo de causalidade. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de sequela redutora da capacidade laboral. Para dirimi-la, foi produzida prova pericial por Junta Médica Oficial (evento 27). O laudo pericial é claro e conclusivo. O perito, ao examinar o autor, constatou a existência de sequelas permanentes decorrentes das fraturas no tornozelo esquerdo (CID T93.2) e no punho esquerdo (CID T92.2). De forma categórica, o laudo atesta a existência de "incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que requeiram esforços físicos excessivos com membro inferior esquerdo, deambulação por longas distâncias, esforços físicos excessivos com punho esquerdo e movimentação repetida e contínua com punho esquerdo" (evento 27, quesito 07, página 09). Mais especificamente, ao ser questionado se o autor demanda mais esforço para realizar sua atividade após a consolidação das lesões, o perito respondeu afirmativamente, consignando que "a sequela de fratura em tornozelo esquerdo determina a necessidade de um esforço maior para o desempenho da função que o autor exercia à época do acidente que causou a fratura de tornozelo esquerdo (montador em fábrica de colchões)" (evento 27, página 12). A conclusão pericial se alinha perfeitamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 416, segundo a qual "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O fato de o autor ter retornado ao trabalho, ou mesmo exercido outra função, não afasta o direito ao benefício, pois a natureza do auxílio-acidente é precisamente indenizar o segurado pelo dispêndio permanente de maior esforço em sua vida laboral. A prova técnica foi robusta em demonstrar essa exata circunstância. Julgando caso que a este se assemelha decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO CONFIRMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 1. Havendo sido demonstrada a redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente de acidente laboral, através de perícia realizada no processo, o segurado terá direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. Consoante as teses fixadas pelo STJ e STF em sede de recursos repetitivos, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, deverão incidir juros moratórios a partir da citação e de uma única vez, de acordo com a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. 3. Por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5400962-87.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Grifei. “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. No caso dos autos, restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a procedência do pedido é a medida que se impõe. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Até 8 de dezembro de 2021, deve incidir correção monetária, segundo o índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela; com acréscimo de juros de mora, nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Após 9 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser definidos somente quando liquidado o julgado, consoante o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5003831-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. Comprovados, portanto, o nexo causal, a consolidação da lesão e a redução da capacidade laboral, a concessão do benefício é medida que se impõe. Do Termo Inicial do Benefício e da Prescrição Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, este será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. A propósito, eis a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.729.555/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 862): “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando- se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” Com efeito, considerando que o auxílio-doença foi cessado no dia 01/01/2015, deve o termo inicial do benefício ser a partir do dia 02/01/2015. Entretanto, deve ser observado o prazo quinquenal para o recebimento das parcelas retroativas, de modo que o termo inicial exigível passa a ser 30/03/2021, já que a ação foi proposta em 30/03/2026. Adiante, quanto aos consectários legais da condenação, até o dia 08/12/2021 os valores devem serem corrigidos pelo INPC e juros moratórios a partir citação, de acordo com a taxa da caderneta de poupança, consoante o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1492221/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 905). Contudo, a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, isso porque houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21. Ademais, com a promulgação em setembro de 2025 da EC nº 136, foi substituída a taxa Selic por uma nova fórmula para atualização, e passou-se a adotar o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) mais juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, e caso a soma desses dois valores seja superior à taxa Selic, está última deve prevalecer. Por fim, ressalta-se que os honorários serão arbitrados após a apuração do julgado, em estreita observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, em todo caso, o enunciado da Súmula 111/STJ. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra REMESSA NECESSÁRIA Nº 5148749-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) REQUERENTE : ALEXANDRE FARIA MATOS REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ?INSS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PONTUALMENTE ACRESCENTADA. 1. O auxílio-doença é benefício previdenciário a ser concedido nas situações que envolvem incapacidade laboral ou para atividades habituais, em período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Envolve circunstâncias de inabilitação temporária, quer seja parcial ou total. Nesta situação é possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade. (art. 59, caput, lei federal n.º 8.213/91). 2. O auxílio-acidente é um subsídio previdenciário de natureza indenizatória, cujo objetivo é indenizar o segurado, pelo fato dele não ter plena capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido. Consoante a tese fixada pelo STJ no Tema nº 416, é devido o benefício acidentário ainda que mínima a lesão que acarreta a redução da capacidade para o labor habitualmente realizado. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do beneficio. (STJ, Tema 862, REsp 1729555/SP). 4. Sobre o quantum condenatório deverá incidir juros de mora a partir da citação (conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária a ser aplicada segundo o INPC, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 905/STJ) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários deverão incidir somente uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento, conforme a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 5. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser majorados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11 do CPC/15. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5148749-88.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5778307-85.2022.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSSAPELADO : PEDRO FERREIRA GALVÃORELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE O AUTOR HABITUALMENTE EXERCIA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862/STJ. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.01. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 490 do STJ.02. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.03. No caso dos autos, o laudo produzido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça de Goiás foi contundente ao concluir que as lesões permanentes existentes em decorrência do acidente de trabalho reduzem a capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia.04. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Tema 862/STJ.05. Devem ser modificados os consectários legais da condenação para que sejam, a partir de 09/12/2021, corrigidos os valores devidos pela taxa SELIC, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.06. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados após a liquidação do julgado.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5778307-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o auxílio-acidente, desde 30/03/2021 (DIB), em face da prescrição das parcelas do benefício anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, sendo que as parcelas vencidas até o dia 08/12/2021 deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir do vencimento de cada parcela (Tema 905/STJ), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) desde a citação. Após 09/12/2021 os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até setembro de 2025, e posteriormente a esta data deve se adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros simples de 2% ao ano. Contudo, se a soma desses dois valores for superior à taxa Selic, esta última deve prevalecer, nos termos da EC 136/25. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido sobre o valor das parcelas retroativas, após apuração do julgado (art. 85, §3º, do CPC), limitados na forma do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Considerando o Tema 1.081 do STJ, não há recurso necessário para o caso em estudo, vez que o duplo grau de jurisdição somente será admitido em demandas em que a condenação superar o montante previsto no Art. 496, § 3º, do CPC, situação que não se enquadra este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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