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5278119-67.2013.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5278119-67.2013.8.09.0051 Requerente(s): JOSIAS GOMES JUNIOR Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIÂNIA GO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DECISÃO - Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Josias Gomes Junior em face do Município de Goiânia, na qual sustenta exercer posse sobre imóvel situado na Avenida 2ª Radial, Quadra 37-B, Lote 02, Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, adquirido mediante cessão de direitos possessórios, alegando que o bem se encontra registrado em nome do Estado de Goiás e que o ente municipal passou a promover atos de turbação, mediante notificações para desocupação e demolição da construção existente no local. Requereu, em caráter liminar, sua manutenção na posse e, ao final, a procedência do pedido, com imposição ao Município de obrigação de se abster de novas turbações, sob pena de multa (evento 1). Foi deferida medida liminar de manutenção de posse em favor do autor (evento 5). O Município de Goiânia apresentou contestação, sustentando, em essência, a natureza pública da área ocupada e afirmando que, embora registrada em nome do Estado de Goiás, sua titularidade teria sido transferida ao Município pela Lei Estadual nº 7.875/1974. Alegou que a área se destina à requalificação do Jardim Botânico e ao prolongamento da Marginal Botafogo e que a ocupação por particular não seria suscetível de proteção possessória em face do Poder Público (evento 13). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando que o imóvel permanece registrado em nome do Estado de Goiás, defendendo a inexistência de legitimidade do Município para promover sua retirada da área e sustentando a boa-fé da ocupação. Na oportunidade, também teceu considerações acerca de eventual indenização por benfeitorias, embora reconhecesse não ter formulado esse pedido na inicial, e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de prova em audiência (evento 16). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela anteriormente concedida, ao fundamento de que a área, embora registrada em nome do Estado de Goiás, fora transferida ao poder de disposição do Município de Goiânia pela Lei Estadual nº 7.875/1974 e de que a ocupação de bem público por particular configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória contra o ente público (evento 18). O autor interpôs recurso inominado contra a sentença (evento 23). A 1ª Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, por envolver imóvel de ente público, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal (evento 35). O acórdão transitou em julgado em 7 de fevereiro de 2017 (evento 39). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a redistribuição do processo à Justiça Comum (evento 42). Não obstante, os autos foram posteriormente redistribuídos ao Núcleo da Justiça 4.0 especializado em Juizados da Fazenda Pública, circunstância que ensejou manifestações do Município requerendo o cumprimento da decisão colegiada e a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, bem como a revogação da tutela possessória. O Município juntou, ainda, relatório de fiscalização realizado em 30 de abril de 2026, no qual foi registrada a existência de três barracões em alvenaria na área, consignando-se que o autor não residiria no local e que os imóveis estariam alugados (eventos 46 e 47). Após o desarquivamento e a regularização da competência, o processo foi redistribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (evento 51). Foi proferida decisão que ratificou os atos processuais anteriormente praticados e manteve provisoriamente a medida liminar concedida no evento 5, determinando a intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão, após o que os autos deveriam retornar conclusos para sentença (evento 53). Em atendimento à determinação, o autor apresentou manifestação intitulada “Aditamento à Petição Inicial c/c Manifestação sobre Fatos Supervenientes, Refutação às Alegações do Município e Especificação de Provas”, por meio da qual requereu a inclusão de pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e acessões, com direito de retenção do imóvel até o pagamento. Informou, ainda, a instauração do Processo Administrativo de REURB-S nº 26.5.000041876-0 perante a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, sustentando que o artigo 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017 asseguraria sua permanência no imóvel enquanto pendente o procedimento. Em contraposição ao relatório fiscal municipal, afirmou que a renda proveniente da locação das edificações seria utilizada para sua subsistência. Requereu a realização de perícia de avaliação das benfeitorias, a expedição de ofícios à SEHAB e à AGEHAB/SEGPLAN e a produção de prova testemunhal. Formulou, ainda, pedido subsidiário de reassentamento habitacional previamente à eventual desocupação (evento 57). O Município, após intimado, informou ter solicitado administrativamente informações acerca da área e requereu dilação do prazo por trinta dias para adequada manifestação, em razão da necessidade de obtenção de dados perante outro órgão municipal (evento 59). O Município de Goiânia interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento 53, buscando a revogação da tutela provisória de manutenção de posse, ao fundamento de que o imóvel constitui bem público e de que a ocupação particular configura mera detenção, além de invocar o relatório de fiscalização de 2026 quanto à utilização comercial da área (evento 61). No agravo de instrumento, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à suspensão imediata da decisão agravada. Consignou que as questões referentes à natureza pública do bem e à condição da ocupação constituem matérias de mérito a serem examinadas com maior profundidade pelo Juízo de origem, registrando também a existência das alegações e fatos supervenientes apresentados pelo autor no evento 57 e a necessidade de prévio contraditório. A decisão foi comunicada ao Juízo de origem (evento 62). É o relatório. Decido. 1. Do aditamento formulado no evento 57 No evento 57, além de se manifestar sobre fatos supervenientes e especificar provas, o autor pretendeu ampliar o objeto da demanda para incluir pedidos subsidiários de indenização por benfeitorias e acessões, direito de retenção e reassentamento habitacional. O aditamento não comporta acolhimento. A presente ação foi ajuizada em 2013, tendo sido regularmente estabelecido o contraditório, com apresentação de contestação e impugnação. O feito, inclusive, já foi anteriormente sentenciado, ocasião em que se consignou expressamente que não havia pedido de indenização por benfeitorias. Embora aquela sentença tenha sido posteriormente cassada em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal circunstância não implicou retorno do processo à fase postulatória, tampouco restabeleceu às partes a faculdade de alterar livremente o objeto litigioso. A cassação destinou-se a viabilizar o julgamento pelo juízo competente, sem desconstituir, por esse único fundamento, a estabilização da demanda. Tanto assim que, recebidos os autos neste Juízo, a decisão do evento 53 ratificou os atos processuais anteriormente praticados e determinou apenas que as partes especificassem eventual necessidade de novas provas, com posterior conclusão para sentença. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida até o saneamento do processo e mediante consentimento do réu. No caso, além de a demanda já se encontrar em estágio processual muito posterior, não há anuência do Município à ampliação pretendida. Os pedidos formulados no evento 57 não constituem simples complementação argumentativa, mas novas pretensões autônomas, capazes de ampliar substancialmente o objeto da demanda e exigir instrução própria. Assim, não admito o aditamento da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por benfeitorias e acessões, direito de retenção e reassentamento habitacional, sem prejuízo de que sejam deduzidos pela via própria, se cabível. Diversamente, as alegações referentes a fatos efetivamente supervenientes poderão ser consideradas no julgamento da pretensão originária, na forma do art. 493 do CPC, desde que guardem pertinência com o objeto da ação e sejam submetidas ao contraditório. 2. Dos fatos supervenientes e da prova documental Entre os fatos supervenientes noticiados pelo autor, assume especial relevância a alegada instauração do Processo Administrativo de REURB-S nº 26.5.000041876-0, perante a Administração Municipal, cuja existência, abrangência e situação atual podem repercutir na solução da controvérsia. Também foi indicada a existência do Processo Administrativo nº 201300005007880, perante órgão estadual. A obtenção dessas informações mostra-se pertinente. Todavia, quanto aos documentos e informações existentes em órgãos integrantes da estrutura do Município de Goiânia, é desnecessária a expedição de ofício judicial ao próprio ente que figura no polo passivo da demanda. Desse modo, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente ao Processo Administrativo/SEI nº 26.5.000041876-0, inclusive as principais decisões e manifestações nele proferidas, devendo esclarecer, especialmente: a) a situação atual do procedimento; b) a área por ele abrangida e se o imóvel objeto desta demanda nela está inserido; c) a modalidade de regularização fundiária instaurada; d) eventual decisão de instauração, prosseguimento, suspensão, indeferimento ou arquivamento; e) a existência de impugnações ou óbices à regularização; f) eventual determinação administrativa relacionada à permanência, desocupação ou demolição das edificações existentes no imóvel. No mesmo prazo, deverá o Município manifestar-se sobre os demais documentos e fatos supervenientes alegados no evento 57, inclusive quanto à situação atual da ocupação e aos elementos colhidos na fiscalização realizada em 2026. Com isso, resta também deferido o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município no evento 59, ficando o prazo ora concedido destinado ao cumprimento integral das providências acima. Quanto ao Processo Administrativo nº 201300005007880, por se tratar de procedimento atribuído a órgão não integrante da Administração Municipal, expeça-se ofício à AGEHAB ou ao órgão estadual atualmente responsável pelo respectivo acervo, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informação sobre o objeto, situação atual e eventual decisão proferida, acompanhada de cópia dos atos relevantes. Após a confecção do ofício, ficam o advogado do autor e o próprio autor autorizados a retirá-lo e, munidos da ordem judicial, diligenciar diretamente perante o órgão competente para seu fiel e célere cumprimento, sem prejuízo da remessa pelos meios ordinariamente utilizados pela serventia. 3. Das demais provas requeridas A perícia de engenharia requerida pelo autor tem por finalidade declarada avaliar benfeitorias e acessões para quantificação de eventual indenização. Como o pedido indenizatório não integra o objeto da demanda, a prova pericial mostra-se desnecessária. Indefiro, portanto, a prova pericial requerida no evento 57. Também não se evidencia, no atual estágio processual, necessidade de prova testemunhal. As questões centrais envolvem, predominantemente, a natureza jurídica da área, a posição jurídica do Município em relação ao imóvel, a possibilidade de proteção possessória em face do Poder Público e os efeitos dos fatos administrativos supervenientes. O tempo de ocupação e as circunstâncias materiais da posse encontram-se amplamente documentados, sendo insuficiente a indicação genérica de testemunhas para justificar a reabertura da instrução. Ademais, o próprio autor, em momento anterior, requereu o julgamento antecipado da lide. Por essas razões, indefiro a prova testemunhal, ressalvada a possibilidade de reavaliação apenas se, após a juntada dos documentos ora determinados, surgir questão fática específica e relevante que efetivamente dependa de prova oral. 4. Da tutela provisória e do agravo de instrumento A medida liminar concedida no evento 5 foi mantida, em caráter provisório, pela decisão do evento 53. Contra esse pronunciamento, o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 5797063-06.2026.8.09.0051, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Não há, portanto, determinação da instância recursal que impeça o regular prosseguimento do feito. Considerando, ainda, que as informações relativas aos fatos administrativos supervenientes estão sendo complementadas e poderão influenciar a apreciação definitiva da controvérsia, mantenho, por ora, a tutela provisória nos exatos limites anteriormente estabelecidos, até ulterior deliberação deste Juízo ou decisão superveniente do Tribunal. A medida não impede o exercício regular do poder de fiscalização administrativa, desde que não importe alteração material da situação possessória assegurada pela ordem judicial vigente. 5. Prosseguimento Diante do exposto: a) NÃO ADMITO o aditamento formulado no evento 57 quanto aos pedidos de indenização por benfeitorias e acessões, direito de retenção e reassentamento habitacional; b) RECEBO as alegações e documentos relativos aos fatos supervenientes, exclusivamente naquilo que possam repercutir sobre a pretensão originária, nos termos do art. 493 do CPC; c) DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo Município no evento 59, nos termos desta decisão; d) DETERMINO ao Município de Goiânia que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação e as informações acima especificadas, inclusive aquelas relativas ao Processo Administrativo/SEI nº 26.5.000041876-0; e) DETERMINO a expedição de ofício à AGEHAB ou ao órgão estadual competente relativamente ao Processo Administrativo nº 201300005007880, facultando ao autor e ao seu advogado diligenciar pessoalmente para o cumprimento da ordem, nos termos acima consignados; f) INDEFIRO as provas pericial e testemunhal requeridas pelo autor; g) MANTENHO, por ora, a tutela provisória concedida no evento 5 e preservada no evento 53. Cumpridas as diligências e juntadas as respectivas respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, restrita aos documentos e fatos supervenientes incorporados aos autos. No mesmo prazo, caso alguma das partes sustente a existência de fato controvertido ainda dependente de instrução, deverá indicá-lo de forma específica, demonstrando objetivamente a pertinência e a necessidade da prova pretendida, não sendo suficiente requerimento genérico de produção probatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para sentença, salvo se sobrevier circunstância concreta que torne indispensável alguma providência instrutória adicional. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, uma vez que se trata de processo demasiadamente antigo e integrante das Metas do CNJ. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Classificador: Antigos. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04

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