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5278092-58.2019.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5278092-58.2019.8.09.0024 Autor: Mw Investimentos E Participações Ltda Réu: Condominio Ecologic Ville Resort Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de conhecimento (imissão na posse c/c reparação civil por danos morais) proposta por MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor do CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT e de JAIRO CELESTE DIAS. No evento 280, o perito judicial nomeado (Eng. EPAMINONDAS LUIZ FERREIRA JÚNIOR) noticiou embaraços no início dos trabalhos técnicos pela ausência dos memoriais de incorporação e projetos aprovados referentes aos anos de 2003 e 2007, solicitando a apresentação dos referidos documentos para a confecção do laudo. No evento 287, o réu CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT informou que não logrou êxito em obter todos os memoriais e projetos pela via administrativa, pugnando pela expedição de ofício ao órgão municipal competente da Prefeitura de Caldas Novas, bem como pela intimação da autora para apresentação dos referidos documentos. No evento 288, a autora MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. noticiou a constituição de novos procuradores, postulando o cadastramento destes e a exclusão dos antigos causídicos. No evento 290, o corréu JAIRO CELESTE DIAS formulou pedido de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, II, do CPC), sustentando a ocorrência de coisa julgada material em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 73.834 (Loja PA-01 – Bar Molhado), diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0156593-08.2013.8.09.0024 da 1ª Vara Cível desta Comarca, juntando documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos Documentos Necessários à Realização da Perícia Técnica (mov. 280 e 287) Para viabilizar a conclusão dos trabalhos periciais e assegurar a adequada instrução probatória deferida na decisão saneadora: a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seus novos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral dos projetos arquitetônicos aprovados e dos respectivos Memoriais de Incorporação do empreendimento ECOLOGIC VILLE RESORT (anos de 2003 e 2007) que estiverem em seu poder, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. b) Atribuo força de ofício à presente decisão, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, devendo a parte ou seu patrono(a) diligenciar junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano / Obras e Habitação do Município de Caldas Novas/GO, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça e encaminhe a este Juízo (ou disponibilize ao e-mail do perito: epajreng@gmail.com) cópia dos projetos aprovados, certidões de habite-se e memoriais de incorporação arquivados relativos ao Empreendimento ECOLOGIC VILLE RESORT (Chácara Portal das Águas Quentes, Gleba 15). Juntados os documentos ou prestadas as informações, intime-se o senhor perito para ciência e prosseguimento da perícia técnica. Do Contraditório Prévio sobre o Pedido de Julgamento Antecipado Parcial de Mérito (mov. 290) O corréu JAIRO CELESTE DIAS formulou pedido de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, II, do CPC c/c art. 502 do CPC), fundado em alegada coisa julgada decorrente de decisão judicial transitada em julgado na 1ª Vara Cível, acompanhado de novos documentos. Em observância aos princípios fundamentais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se imperiosa a prévia oitiva da autora antes de qualquer deliberação meritória sobre a Matrícula nº 73.834. Dessa forma, intime-se a parte autora (MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e os documentos acostados pelo corréu JAIRO CELESTE DIAS no evento 290 (pedido de julgamento antecipado parcial de mérito e coisa julgada). No mesmo prazo, cientifique-se o corréu CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT. Ante o exposto, intime-se a parte autora para: a) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os memoriais de incorporação e projetos de 2003 e 2007 solicitados pelo perito judicial (mov. 280); b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito e documentos novos apresentados pelo réu JAIRO CELESTE DIAS no mov. 290 (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). Intime-se o CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT para ciência das manifestações retro. Decorrido o prazo da autora, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com prioridade para apreciação do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) e deliberações complementares sobre a perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5278092-58.2019.8.09.0024 Autor: Mw Investimentos E Participações Ltda Réu: Condominio Ecologic Ville Resort Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de conhecimento (imissão na posse c/c reparação civil por danos morais) proposta por MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor do CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT e de JAIRO CELESTE DIAS. No evento 280, o perito judicial nomeado (Eng. EPAMINONDAS LUIZ FERREIRA JÚNIOR) noticiou embaraços no início dos trabalhos técnicos pela ausência dos memoriais de incorporação e projetos aprovados referentes aos anos de 2003 e 2007, solicitando a apresentação dos referidos documentos para a confecção do laudo. No evento 287, o réu CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT informou que não logrou êxito em obter todos os memoriais e projetos pela via administrativa, pugnando pela expedição de ofício ao órgão municipal competente da Prefeitura de Caldas Novas, bem como pela intimação da autora para apresentação dos referidos documentos. No evento 288, a autora MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. noticiou a constituição de novos procuradores, postulando o cadastramento destes e a exclusão dos antigos causídicos. No evento 290, o corréu JAIRO CELESTE DIAS formulou pedido de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, II, do CPC), sustentando a ocorrência de coisa julgada material em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 73.834 (Loja PA-01 – Bar Molhado), diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0156593-08.2013.8.09.0024 da 1ª Vara Cível desta Comarca, juntando documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos Documentos Necessários à Realização da Perícia Técnica (mov. 280 e 287) Para viabilizar a conclusão dos trabalhos periciais e assegurar a adequada instrução probatória deferida na decisão saneadora: a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seus novos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral dos projetos arquitetônicos aprovados e dos respectivos Memoriais de Incorporação do empreendimento ECOLOGIC VILLE RESORT (anos de 2003 e 2007) que estiverem em seu poder, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. b) Atribuo força de ofício à presente decisão, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, devendo a parte ou seu patrono(a) diligenciar junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano / Obras e Habitação do Município de Caldas Novas/GO, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça e encaminhe a este Juízo (ou disponibilize ao e-mail do perito: epajreng@gmail.com) cópia dos projetos aprovados, certidões de habite-se e memoriais de incorporação arquivados relativos ao Empreendimento ECOLOGIC VILLE RESORT (Chácara Portal das Águas Quentes, Gleba 15). Juntados os documentos ou prestadas as informações, intime-se o senhor perito para ciência e prosseguimento da perícia técnica. Do Contraditório Prévio sobre o Pedido de Julgamento Antecipado Parcial de Mérito (mov. 290) O corréu JAIRO CELESTE DIAS formulou pedido de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, II, do CPC c/c art. 502 do CPC), fundado em alegada coisa julgada decorrente de decisão judicial transitada em julgado na 1ª Vara Cível, acompanhado de novos documentos. Em observância aos princípios fundamentais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se imperiosa a prévia oitiva da autora antes de qualquer deliberação meritória sobre a Matrícula nº 73.834. Dessa forma, intime-se a parte autora (MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e os documentos acostados pelo corréu JAIRO CELESTE DIAS no evento 290 (pedido de julgamento antecipado parcial de mérito e coisa julgada). No mesmo prazo, cientifique-se o corréu CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT. Ante o exposto, intime-se a parte autora para: a) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os memoriais de incorporação e projetos de 2003 e 2007 solicitados pelo perito judicial (mov. 280); b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito e documentos novos apresentados pelo réu JAIRO CELESTE DIAS no mov. 290 (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). Intime-se o CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT para ciência das manifestações retro. 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