2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5277979-48.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Geraldo Nery De Sousa Requerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Geraldo Nery de Sousa em face de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados. O autor, aposentado e idoso, alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à instituição ré, sem, contudo, autorizar a transferência de seu benefício previdenciário para o Banco BMG. Sustenta que a ré passou a controlar integralmente o fluxo de sua aposentadoria, realizando descontos mensais de R$ 458,09 e repassando ao autor apenas o valor remanescente de R$ 503,41, embora já inexistisse margem consignável disponível. Afirma que a prática é abusiva, compromete sua subsistência e viola princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a liberação integral do benefício previdenciário em sua conta bancária originária. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato ou revisão das cláusulas abusivas, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Foi determinada emenda à inicial no evento 6, que foi devidamente cumprida no evento 9. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda, conforme o § 3º do referido artigo, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, são requisitos determinantes para a concessão da tutela antecipada o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida. Ausente, primo ictu oculi, a probabilidade do direito. Isso porque, até a apresentação da contestação, parte-se da presunção de existência do contrato, diante da boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento da parte ré. Caso a contestação não venha acompanhada da cópia do contrato, o entendimento ora exposto poderá ser revisto, a requerimento da parte autora. Neste momento inicial, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Com efeito, eventual alegação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual deverá ser analisada em sede de sentença, visto que, por ora, não há elementos suficientemente robustos para amparar a pretensão autoral. Ressalte-se, ainda, que a revisão contratual deve ser reservada a situações excepcionais — excepcionalidade esta que, neste juízo preliminar, ainda não se verifica. “JURISPRUDÊNCIA EM TESE/STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR III: 6) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 27) Julgados: AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016; AgInt no AREsp 880334/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 649935/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgInt no AREsp 710019/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016; AgRg no AREsp 795320/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016; REsp 1061530/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Recurso Repetitivo). (VIDE INFORMATIVO DEJURISPRUDÊNCIA N. 373) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 48)” “CÓDIGO CIVIL: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ademais, constatada a hipossuficiência técnica do autor, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a empresa ré carrear aos autos, quando da apresentação de sua contestação, as provas que embasem seu direito. Designe-se audiência de conciliação na forma de praxe. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, notadamente quanto às consequências da ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 20 da Lei nº 9.099/95) Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que sua ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, além de condenação nas custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da informalidade, simplicidade e celeridade, AUTORIZO que a citação/intimação seja realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive WhatsApp. O prazo de apresentação de contestação em 15 dias, contados da audiência, acompanhada das provas que tiver, inclusive orais, com a indicação do respectivo rol de testemunhas sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora, na oportunidade, indicar se pretende a produção de prova oral, com a indicação do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.