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5277858-98.2026.8.09.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5277858-98.2026.8.09.0099 Requerente: Luciene Fernandes Neto Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LUCIENE FERNANDES NETO em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Narra a autora, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 16 de junho de 2025, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 50.292,64 (cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.763,12 (mil, setecentos e sessenta e três reais e doze centavos). Sustenta a requerente a existência de onerosidade excessiva no contrato, decorrente da cobrança de encargos que reputa ilegais, quais sejam, Seguro Prestamista no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), Tarifa de Cadastro no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), Tarifa de Avaliação do Bem no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e Registro de Contrato no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). Argumenta que a imposição do seguro configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, e aduz que as demais tarifas carecem de razoabilidade ou de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Pleiteia, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a limitação do valor das parcelas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo. No mérito, postula a revisão do contrato para declarar a nulidade das cobranças reputadas abusivas, com o recálculo do valor das prestações, e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Juntou documentos. Distribuído o feito inicialmente à Comarca de Leopoldo de Bulhões, a autora peticionou requerendo a remessa dos autos à Comarca de Anápolis, seu domicílio, o que foi acolhido pela decisão de evento nº. 7. Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho (evento nº. 12) determinando à autora que comprovasse sua hipossuficiência econômica, o que foi cumprido pela juntada de novos documentos na evento nº. 15. Em decisão de evento nº. 17, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência para limitação do valor das parcelas e abstenção dos atos consectários da mora, e determinada a citação da parte requerida. Citação efetivada no evento nº. 22. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (evento nº. 23), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a carência de ação e a impugnação à gratuidade da justiça, além de questionar a regularidade da representação processual pela distância entre a autora e seu patrono. No mérito, a parte requerida defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, sustentando a inexistência de abusividade na taxa de juros, a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação de Bem e do Registro de Contrato, bem como a natureza facultativa da contratação do Seguro Prestamista, refutando a ocorrência de venda casada. Ademais, a instituição financeira impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento nº. 26), rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 27), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 32), ao passo que a parte ré permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora. DA INÉPCIA DA AÇÃO E DA CARÊNCIA DE AÇÃO As preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, fundadas na suposta ausência de comprovação do pagamento das parcelas incontroversas, confundem-se com o mérito da causa e, como tal, serão analisadas, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e o interesse de agir da autora é manifesto na necessidade da tutela jurisdicional para revisar cláusulas que entende abusivas. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A arguição de irregularidade da representação processual em razão da distância geográfica entre a autora e seu patrono deve ser rechaçada, pois a escolha do advogado é prerrogativa da parte, fundada na confiança e na liberdade de contratação, não havendo no ordenamento jurídico qualquer norma que imponha limitação territorial à atuação do causídico, de modo que tal alegação se mostra desprovida de qualquer fundamento legal. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças a título de Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato, inseridas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA A parte autora aventa suposta venda casada de seguro prestamista, bem como abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Em relação à suposta venda casada, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, ''nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada'' (REsp 1.639.320/SP – Tema 972). Em seu voto, Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino consignou que a cláusula aposta no contrato, que condicionava a contratação a um simples “sim ou não” no contrato, apesar de demonstrar a liberdade de contratar, não assegurava a liberdade na escolha da seguradora, ficando condicionada a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. No presente caso, entretanto, a parte ré juntou aos autos cópia da proposta de adesão ao seguro, não se tratando de mera estipulação no bojo do contrato de financiamento, evidenciando que a parte autora teve a opção de contratar ou não o seguro, ou seja, a contratação não representou uma condição para a concessão do crédito, denominada de venda casada, o que afasta a alegada venda casada. DA TARIFA DE CADASTRO Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tabela Anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Registre-se ainda que ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo”. Ademais o Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Desta forma, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a validade da tarifa de contratação (considerada como tarifa de cadastro), não havendo motivos para a exclusão de referidas tarifas e devolução dos valores pagos. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O STJ já reconheceu a validade de tal cobrança quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado. Logo, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ao teor do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado suspensa a exigibilidade eis que foi concedido os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5277858-98.2026.8.09.0099 Requerente: Luciene Fernandes Neto Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LUCIENE FERNANDES NETO em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Narra a autora, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 16 de junho de 2025, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 50.292,64 (cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.763,12 (mil, setecentos e sessenta e três reais e doze centavos). Sustenta a requerente a existência de onerosidade excessiva no contrato, decorrente da cobrança de encargos que reputa ilegais, quais sejam, Seguro Prestamista no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), Tarifa de Cadastro no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), Tarifa de Avaliação do Bem no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e Registro de Contrato no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). Argumenta que a imposição do seguro configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, e aduz que as demais tarifas carecem de razoabilidade ou de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Pleiteia, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a limitação do valor das parcelas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo. No mérito, postula a revisão do contrato para declarar a nulidade das cobranças reputadas abusivas, com o recálculo do valor das prestações, e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Juntou documentos. Distribuído o feito inicialmente à Comarca de Leopoldo de Bulhões, a autora peticionou requerendo a remessa dos autos à Comarca de Anápolis, seu domicílio, o que foi acolhido pela decisão de evento nº. 7. Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho (evento nº. 12) determinando à autora que comprovasse sua hipossuficiência econômica, o que foi cumprido pela juntada de novos documentos na evento nº. 15. Em decisão de evento nº. 17, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência para limitação do valor das parcelas e abstenção dos atos consectários da mora, e determinada a citação da parte requerida. Citação efetivada no evento nº. 22. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (evento nº. 23), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a carência de ação e a impugnação à gratuidade da justiça, além de questionar a regularidade da representação processual pela distância entre a autora e seu patrono. No mérito, a parte requerida defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, sustentando a inexistência de abusividade na taxa de juros, a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação de Bem e do Registro de Contrato, bem como a natureza facultativa da contratação do Seguro Prestamista, refutando a ocorrência de venda casada. Ademais, a instituição financeira impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento nº. 26), rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 27), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 32), ao passo que a parte ré permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora. DA INÉPCIA DA AÇÃO E DA CARÊNCIA DE AÇÃO As preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, fundadas na suposta ausência de comprovação do pagamento das parcelas incontroversas, confundem-se com o mérito da causa e, como tal, serão analisadas, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e o interesse de agir da autora é manifesto na necessidade da tutela jurisdicional para revisar cláusulas que entende abusivas. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A arguição de irregularidade da representação processual em razão da distância geográfica entre a autora e seu patrono deve ser rechaçada, pois a escolha do advogado é prerrogativa da parte, fundada na confiança e na liberdade de contratação, não havendo no ordenamento jurídico qualquer norma que imponha limitação territorial à atuação do causídico, de modo que tal alegação se mostra desprovida de qualquer fundamento legal. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças a título de Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato, inseridas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA A parte autora aventa suposta venda casada de seguro prestamista, bem como abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Em relação à suposta venda casada, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, ''nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada'' (REsp 1.639.320/SP – Tema 972). Em seu voto, Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino consignou que a cláusula aposta no contrato, que condicionava a contratação a um simples “sim ou não” no contrato, apesar de demonstrar a liberdade de contratar, não assegurava a liberdade na escolha da seguradora, ficando condicionada a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. No presente caso, entretanto, a parte ré juntou aos autos cópia da proposta de adesão ao seguro, não se tratando de mera estipulação no bojo do contrato de financiamento, evidenciando que a parte autora teve a opção de contratar ou não o seguro, ou seja, a contratação não representou uma condição para a concessão do crédito, denominada de venda casada, o que afasta a alegada venda casada. DA TARIFA DE CADASTRO Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tabela Anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Registre-se ainda que ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo”. Ademais o Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Desta forma, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a validade da tarifa de contratação (considerada como tarifa de cadastro), não havendo motivos para a exclusão de referidas tarifas e devolução dos valores pagos. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O STJ já reconheceu a validade de tal cobrança quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado. Logo, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ao teor do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado suspensa a exigibilidade eis que foi concedido os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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