Publicações do processo

5277834-56.2026.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL – PNAE. CLASSIFICAÇÃO WCHR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 DO TJGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Brasil contra sentença proferida no evento 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. 2. Na origem, a autora narrou que, após desembarcar do voo Barcelona/São Paulo, foi impedida de embarcar no voo de conexão Guarulhos/Goiânia, embora tenha se apresentado ao portão em tempo hábil, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte. Sustentou, ainda, ser passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR, em razão de ser portadora de esclerose múltipla, tendo permanecido por horas no aeroporto sem assistência adequada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Argumenta o recurso (evento 35), em síntese: a) a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à indenização extrapatrimonial; b) que o atraso do voo antecedente decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância apta a excluir sua responsabilidade; c) que prestou toda a assistência material devida e reacomodou a autora no primeiro voo disponível; d) a ausência de comprovação do dano moral, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e, subsidiariamente, e) pugna pela redução do quantum indenizatório. 4. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida sustenta, preliminarmente, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da sentença e, no mérito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da assistência material, a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. Requer, ainda, subsidiariamente, a condenação da recorrente por litigância de má-fé (evento 38). 5. A controvérsia cinge-se à incidência da Convenção de Montreal sobre a indenização por danos morais, à configuração da falha na prestação do serviço, à comprovação da assistência material, à caracterização do dano moral e à adequação do valor fixado a título de indenização. III – RAZÕES DE DECIDIR: 6. De início, observo que a parte recorrida suscita ausência de dialeticidade recursal. Contudo, a insurgência apresenta fundamentos de fato e de direito aptos, em tese, a infirmar as razões adotadas na sentença. Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme artigo 14 do referido diploma legal, incumbindo-lhe demonstrar a existência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mencionado dispositivo. 8. Não merece acolhimento a pretensão de afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor mediante invocação da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral, reconheceu a prevalência das convenções internacionais quanto à limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas em voos internacionais. Tal limitação, contudo, refere-se aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais. 9. Pois bem. Restou incontroverso que a recorrida desembarcou do voo internacional Barcelona/São Paulo e foi impedida de embarcar no voo de conexão com destino a Goiânia, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao itinerário originalmente contratado. 10. A recorrente atribui o ocorrido à necessidade de manutenção não programada da aeronave utilizada no voo antecedente. Contudo, tal circunstância constitui fortuito interno, por se inserir nos riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo apta a romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 11. Ademais, conforme consignado na sentença, a recorrida desembarcou do voo internacional às 20h29, enquanto o voo de conexão, cuja partida estava prevista para as 21h10, somente deixou o portão às 21h23. Havia, portanto, intervalo de 54 (cinquenta e quatro) minutos entre o desembarque e a efetiva saída da aeronave, tendo a passageira sido impedida de embarcar quando já se encontrava no próprio portão. 12. A situação, portanto, não se limita à mera perda de conexão decorrente do atraso do voo antecedente, mas evidencia conduta da própria companhia aérea que impediu o embarque da passageira, apesar de sua apresentação em tempo hábil, caracterizando falha na prestação do serviço. 13. Outrossim, competia à fornecedora demonstrar a efetiva prestação da assistência material devida durante o período de espera. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios idôneos capazes de comprovar o fornecimento de alimentação, hospedagem ou qualquer outra medida assistencial adequada, mostrando-se insuficiente a mera alegação de que toda a assistência teria sido prestada. 14. Cumpre destacar, ainda, que a recorrida era passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR nos próprios bilhetes emitidos pela recorrente, em razão de ser portadora de esclerose múltipla. Tal condição, previamente conhecida pela transportadora, impunha o dever de assistência adequada e prioritária. Contudo, a passageira permaneceu em cadeira de rodas no próprio portão de embarque, sem atendimento adequado, sendo assistida somente por volta das 23h00. 15. No tocante aos danos morais, embora a mera ocorrência de atraso ou alteração de voo não enseje automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias verificadas no caso concreto ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. 16. A recorrida, passageira com necessidade de assistência especial, foi impedida de embarcar apesar de se encontrar no portão em tempo hábil, permaneceu por horas sem comprovação da assistência material adequada e foi reacomodada somente na manhã seguinte, suportando atraso superior a 10 (dez) horas e pernoite não programado. 17. Tais circunstâncias demonstram efetiva lesão extrapatrimonial, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e extrapolam os inconvenientes ordinariamente suportáveis em uma relação contratual, configurando dano moral indenizável. 18. No tocante ao quantum fixado, na esteira da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória. 19. Dessa forma, tem-se que a importância arbitrada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, considerando o impedimento de embarque, o atraso superior a 10 (dez) horas, a ausência de comprovação da assistência material e a condição particular da passageira, não comportando redução. 20. Por fim, não se verifica litigância de má-fé por parte da recorrente, porquanto a interposição do recurso, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, constitui exercício regular do direito de defesa, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 23. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5277834-56.2026.8.09.0136 (Gm) Comarca de Origem: Rialma - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Filipe Augusto Caetano Sancho Recorrente: Latam Airlines Brasil Recorrida: Ana Paula Simiao Correia Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL – PNAE. CLASSIFICAÇÃO WCHR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 DO TJGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Brasil contra sentença proferida no evento 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. 2. Na origem, a autora narrou que, após desembarcar do voo Barcelona/São Paulo, foi impedida de embarcar no voo de conexão Guarulhos/Goiânia, embora tenha se apresentado ao portão em tempo hábil, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte. Sustentou, ainda, ser passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR, em razão de ser portadora de esclerose múltipla, tendo permanecido por horas no aeroporto sem assistência adequada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Argumenta o recurso (evento 35), em síntese: a) a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à indenização extrapatrimonial; b) que o atraso do voo antecedente decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância apta a excluir sua responsabilidade; c) que prestou toda a assistência material devida e reacomodou a autora no primeiro voo disponível; d) a ausência de comprovação do dano moral, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e, subsidiariamente, e) pugna pela redução do quantum indenizatório. 4. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida sustenta, preliminarmente, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da sentença e, no mérito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da assistência material, a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. Requer, ainda, subsidiariamente, a condenação da recorrente por litigância de má-fé (evento 38). 5. A controvérsia cinge-se à incidência da Convenção de Montreal sobre a indenização por danos morais, à configuração da falha na prestação do serviço, à comprovação da assistência material, à caracterização do dano moral e à adequação do valor fixado a título de indenização. III – RAZÕES DE DECIDIR: 6. De início, observo que a parte recorrida suscita ausência de dialeticidade recursal. Contudo, a insurgência apresenta fundamentos de fato e de direito aptos, em tese, a infirmar as razões adotadas na sentença. Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme artigo 14 do referido diploma legal, incumbindo-lhe demonstrar a existência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mencionado dispositivo. 8. Não merece acolhimento a pretensão de afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor mediante invocação da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral, reconheceu a prevalência das convenções internacionais quanto à limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas em voos internacionais. Tal limitação, contudo, refere-se aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais. 9. Pois bem. Restou incontroverso que a recorrida desembarcou do voo internacional Barcelona/São Paulo e foi impedida de embarcar no voo de conexão com destino a Goiânia, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao itinerário originalmente contratado. 10. A recorrente atribui o ocorrido à necessidade de manutenção não programada da aeronave utilizada no voo antecedente. Contudo, tal circunstância constitui fortuito interno, por se inserir nos riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo apta a romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 11. Ademais, conforme consignado na sentença, a recorrida desembarcou do voo internacional às 20h29, enquanto o voo de conexão, cuja partida estava prevista para as 21h10, somente deixou o portão às 21h23. Havia, portanto, intervalo de 54 (cinquenta e quatro) minutos entre o desembarque e a efetiva saída da aeronave, tendo a passageira sido impedida de embarcar quando já se encontrava no próprio portão. 12. A situação, portanto, não se limita à mera perda de conexão decorrente do atraso do voo antecedente, mas evidencia conduta da própria companhia aérea que impediu o embarque da passageira, apesar de sua apresentação em tempo hábil, caracterizando falha na prestação do serviço. 13. Outrossim, competia à fornecedora demonstrar a efetiva prestação da assistência material devida durante o período de espera. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios idôneos capazes de comprovar o fornecimento de alimentação, hospedagem ou qualquer outra medida assistencial adequada, mostrando-se insuficiente a mera alegação de que toda a assistência teria sido prestada. 14. Cumpre destacar, ainda, que a recorrida era passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR nos próprios bilhetes emitidos pela recorrente, em razão de ser portadora de esclerose múltipla. Tal condição, previamente conhecida pela transportadora, impunha o dever de assistência adequada e prioritária. Contudo, a passageira permaneceu em cadeira de rodas no próprio portão de embarque, sem atendimento adequado, sendo assistida somente por volta das 23h00. 15. No tocante aos danos morais, embora a mera ocorrência de atraso ou alteração de voo não enseje automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias verificadas no caso concreto ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. 16. A recorrida, passageira com necessidade de assistência especial, foi impedida de embarcar apesar de se encontrar no portão em tempo hábil, permaneceu por horas sem comprovação da assistência material adequada e foi reacomodada somente na manhã seguinte, suportando atraso superior a 10 (dez) horas e pernoite não programado. 17. Tais circunstâncias demonstram efetiva lesão extrapatrimonial, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e extrapolam os inconvenientes ordinariamente suportáveis em uma relação contratual, configurando dano moral indenizável. 18. No tocante ao quantum fixado, na esteira da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória. 19. Dessa forma, tem-se que a importância arbitrada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, considerando o impedimento de embarque, o atraso superior a 10 (dez) horas, a ausência de comprovação da assistência material e a condição particular da passageira, não comportando redução. 20. Por fim, não se verifica litigância de má-fé por parte da recorrente, porquanto a interposição do recurso, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, constitui exercício regular do direito de defesa, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 23. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, a Juíza Ana Paula de Lima Castro e o Juiz Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL – PNAE. CLASSIFICAÇÃO WCHR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 DO TJGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Brasil contra sentença proferida no evento 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. 2. Na origem, a autora narrou que, após desembarcar do voo Barcelona/São Paulo, foi impedida de embarcar no voo de conexão Guarulhos/Goiânia, embora tenha se apresentado ao portão em tempo hábil, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte. Sustentou, ainda, ser passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR, em razão de ser portadora de esclerose múltipla, tendo permanecido por horas no aeroporto sem assistência adequada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Argumenta o recurso (evento 35), em síntese: a) a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à indenização extrapatrimonial; b) que o atraso do voo antecedente decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância apta a excluir sua responsabilidade; c) que prestou toda a assistência material devida e reacomodou a autora no primeiro voo disponível; d) a ausência de comprovação do dano moral, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e, subsidiariamente, e) pugna pela redução do quantum indenizatório. 4. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida sustenta, preliminarmente, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da sentença e, no mérito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da assistência material, a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. Requer, ainda, subsidiariamente, a condenação da recorrente por litigância de má-fé (evento 38). 5. A controvérsia cinge-se à incidência da Convenção de Montreal sobre a indenização por danos morais, à configuração da falha na prestação do serviço, à comprovação da assistência material, à caracterização do dano moral e à adequação do valor fixado a título de indenização. III – RAZÕES DE DECIDIR: 6. De início, observo que a parte recorrida suscita ausência de dialeticidade recursal. Contudo, a insurgência apresenta fundamentos de fato e de direito aptos, em tese, a infirmar as razões adotadas na sentença. Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme artigo 14 do referido diploma legal, incumbindo-lhe demonstrar a existência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mencionado dispositivo. 8. Não merece acolhimento a pretensão de afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor mediante invocação da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral, reconheceu a prevalência das convenções internacionais quanto à limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas em voos internacionais. Tal limitação, contudo, refere-se aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais. 9. Pois bem. Restou incontroverso que a recorrida desembarcou do voo internacional Barcelona/São Paulo e foi impedida de embarcar no voo de conexão com destino a Goiânia, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao itinerário originalmente contratado. 10. A recorrente atribui o ocorrido à necessidade de manutenção não programada da aeronave utilizada no voo antecedente. Contudo, tal circunstância constitui fortuito interno, por se inserir nos riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo apta a romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 11. Ademais, conforme consignado na sentença, a recorrida desembarcou do voo internacional às 20h29, enquanto o voo de conexão, cuja partida estava prevista para as 21h10, somente deixou o portão às 21h23. Havia, portanto, intervalo de 54 (cinquenta e quatro) minutos entre o desembarque e a efetiva saída da aeronave, tendo a passageira sido impedida de embarcar quando já se encontrava no próprio portão. 12. A situação, portanto, não se limita à mera perda de conexão decorrente do atraso do voo antecedente, mas evidencia conduta da própria companhia aérea que impediu o embarque da passageira, apesar de sua apresentação em tempo hábil, caracterizando falha na prestação do serviço. 13. Outrossim, competia à fornecedora demonstrar a efetiva prestação da assistência material devida durante o período de espera. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios idôneos capazes de comprovar o fornecimento de alimentação, hospedagem ou qualquer outra medida assistencial adequada, mostrando-se insuficiente a mera alegação de que toda a assistência teria sido prestada. 14. Cumpre destacar, ainda, que a recorrida era passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR nos próprios bilhetes emitidos pela recorrente, em razão de ser portadora de esclerose múltipla. Tal condição, previamente conhecida pela transportadora, impunha o dever de assistência adequada e prioritária. Contudo, a passageira permaneceu em cadeira de rodas no próprio portão de embarque, sem atendimento adequado, sendo assistida somente por volta das 23h00. 15. No tocante aos danos morais, embora a mera ocorrência de atraso ou alteração de voo não enseje automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias verificadas no caso concreto ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. 16. A recorrida, passageira com necessidade de assistência especial, foi impedida de embarcar apesar de se encontrar no portão em tempo hábil, permaneceu por horas sem comprovação da assistência material adequada e foi reacomodada somente na manhã seguinte, suportando atraso superior a 10 (dez) horas e pernoite não programado. 17. Tais circunstâncias demonstram efetiva lesão extrapatrimonial, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e extrapolam os inconvenientes ordinariamente suportáveis em uma relação contratual, configurando dano moral indenizável. 18. No tocante ao quantum fixado, na esteira da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória. 19. Dessa forma, tem-se que a importância arbitrada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, considerando o impedimento de embarque, o atraso superior a 10 (dez) horas, a ausência de comprovação da assistência material e a condição particular da passageira, não comportando redução. 20. Por fim, não se verifica litigância de má-fé por parte da recorrente, porquanto a interposição do recurso, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, constitui exercício regular do direito de defesa, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 23. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5277834-56.2026.8.09.0136 (Gm) Comarca de Origem: Rialma - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Filipe Augusto Caetano Sancho Recorrente: Latam Airlines Brasil Recorrida: Ana Paula Simiao Correia Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL – PNAE. CLASSIFICAÇÃO WCHR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 DO TJGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Brasil contra sentença proferida no evento 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. 2. Na origem, a autora narrou que, após desembarcar do voo Barcelona/São Paulo, foi impedida de embarcar no voo de conexão Guarulhos/Goiânia, embora tenha se apresentado ao portão em tempo hábil, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte. Sustentou, ainda, ser passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR, em razão de ser portadora de esclerose múltipla, tendo permanecido por horas no aeroporto sem assistência adequada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Argumenta o recurso (evento 35), em síntese: a) a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à indenização extrapatrimonial; b) que o atraso do voo antecedente decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância apta a excluir sua responsabilidade; c) que prestou toda a assistência material devida e reacomodou a autora no primeiro voo disponível; d) a ausência de comprovação do dano moral, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e, subsidiariamente, e) pugna pela redução do quantum indenizatório. 4. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida sustenta, preliminarmente, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da sentença e, no mérito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da assistência material, a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. Requer, ainda, subsidiariamente, a condenação da recorrente por litigância de má-fé (evento 38). 5. A controvérsia cinge-se à incidência da Convenção de Montreal sobre a indenização por danos morais, à configuração da falha na prestação do serviço, à comprovação da assistência material, à caracterização do dano moral e à adequação do valor fixado a título de indenização. III – RAZÕES DE DECIDIR: 6. De início, observo que a parte recorrida suscita ausência de dialeticidade recursal. Contudo, a insurgência apresenta fundamentos de fato e de direito aptos, em tese, a infirmar as razões adotadas na sentença. Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme artigo 14 do referido diploma legal, incumbindo-lhe demonstrar a existência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mencionado dispositivo. 8. Não merece acolhimento a pretensão de afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor mediante invocação da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral, reconheceu a prevalência das convenções internacionais quanto à limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas em voos internacionais. Tal limitação, contudo, refere-se aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais. 9. Pois bem. Restou incontroverso que a recorrida desembarcou do voo internacional Barcelona/São Paulo e foi impedida de embarcar no voo de conexão com destino a Goiânia, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao itinerário originalmente contratado. 10. A recorrente atribui o ocorrido à necessidade de manutenção não programada da aeronave utilizada no voo antecedente. Contudo, tal circunstância constitui fortuito interno, por se inserir nos riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo apta a romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 11. Ademais, conforme consignado na sentença, a recorrida desembarcou do voo internacional às 20h29, enquanto o voo de conexão, cuja partida estava prevista para as 21h10, somente deixou o portão às 21h23. Havia, portanto, intervalo de 54 (cinquenta e quatro) minutos entre o desembarque e a efetiva saída da aeronave, tendo a passageira sido impedida de embarcar quando já se encontrava no próprio portão. 12. A situação, portanto, não se limita à mera perda de conexão decorrente do atraso do voo antecedente, mas evidencia conduta da própria companhia aérea que impediu o embarque da passageira, apesar de sua apresentação em tempo hábil, caracterizando falha na prestação do serviço. 13. Outrossim, competia à fornecedora demonstrar a efetiva prestação da assistência material devida durante o período de espera. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios idôneos capazes de comprovar o fornecimento de alimentação, hospedagem ou qualquer outra medida assistencial adequada, mostrando-se insuficiente a mera alegação de que toda a assistência teria sido prestada. 14. Cumpre destacar, ainda, que a recorrida era passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, classificada como WCHR nos próprios bilhetes emitidos pela recorrente, em razão de ser portadora de esclerose múltipla. Tal condição, previamente conhecida pela transportadora, impunha o dever de assistência adequada e prioritária. Contudo, a passageira permaneceu em cadeira de rodas no próprio portão de embarque, sem atendimento adequado, sendo assistida somente por volta das 23h00. 15. No tocante aos danos morais, embora a mera ocorrência de atraso ou alteração de voo não enseje automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias verificadas no caso concreto ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. 16. A recorrida, passageira com necessidade de assistência especial, foi impedida de embarcar apesar de se encontrar no portão em tempo hábil, permaneceu por horas sem comprovação da assistência material adequada e foi reacomodada somente na manhã seguinte, suportando atraso superior a 10 (dez) horas e pernoite não programado. 17. Tais circunstâncias demonstram efetiva lesão extrapatrimonial, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e extrapolam os inconvenientes ordinariamente suportáveis em uma relação contratual, configurando dano moral indenizável. 18. No tocante ao quantum fixado, na esteira da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória. 19. Dessa forma, tem-se que a importância arbitrada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, considerando o impedimento de embarque, o atraso superior a 10 (dez) horas, a ausência de comprovação da assistência material e a condição particular da passageira, não comportando redução. 20. Por fim, não se verifica litigância de má-fé por parte da recorrente, porquanto a interposição do recurso, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, constitui exercício regular do direito de defesa, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 23. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, a Juíza Ana Paula de Lima Castro e o Juiz Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.