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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5277791-14.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROBERTO COIMBRA BUENO RECORRIDOS: MARIA LÚCIA ROMANO CAPITO E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 319 por ROBERTO COIMBRA BUENO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 287, sob relatoria da Desembargadora Sirlei Martins da Costa, assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ANULADA. OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REGRA DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados monocraticamente na mov. 304. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 104, I, 166, I, IV e V, e 169 do Código Civil; aos arts. 5º; 77, I, II, III, IV e VI, §2º; 80; 371; 373, II; 489, I, III e IV; 505; 507; 932, III; 1.021, §§ 1º a 3º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 319. Contrarrazões apresentadas nas mov. 332 e 333, requerendo a não admissão do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cediço é que o esgotamento das vias ordinárias constitui requisito de admissibilidade do recurso especial (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, isso não ocorreu, pois antes do manejo do recurso especial, necessário seria a interposição de novo recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC) em face da decisão atacada, visto que esta não foi proferida por colegiado (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5277791-14.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROBERTO COIMBRA BUENO RECORRIDOS: MARIA LÚCIA ROMANO CAPITO E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 319 por ROBERTO COIMBRA BUENO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 287, sob relatoria da Desembargadora Sirlei Martins da Costa, assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ANULADA. OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REGRA DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados monocraticamente na mov. 304. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 104, I, 166, I, IV e V, e 169 do Código Civil; aos arts. 5º; 77, I, II, III, IV e VI, §2º; 80; 371; 373, II; 489, I, III e IV; 505; 507; 932, III; 1.021, §§ 1º a 3º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 319. Contrarrazões apresentadas nas mov. 332 e 333, requerendo a não admissão do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cediço é que o esgotamento das vias ordinárias constitui requisito de admissibilidade do recurso especial (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, isso não ocorreu, pois antes do manejo do recurso especial, necessário seria a interposição de novo recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC) em face da decisão atacada, visto que esta não foi proferida por colegiado (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/03
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