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5277788-72.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5277788-72.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES CPF: 955.947.956-34 e outros RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 SENTENÇA CESAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES e PATRÍCIA GONTIJO CARDOSO LINHARES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 10336079248), que, após planejarem por mais de um ano uma viagem à Islândia para ver a aurora boreal, adquiriram passagens aéreas com a ré para o trecho Confins/Lisboa/Amsterdã. O trecho final, de Amsterdã para Reykjavík (Islândia), foi adquirido com outra companhia aérea. Alegam que, receosos quanto ao tempo exíguo de conexão em Amsterdã decorrente do bilhete originário de Lisboa para Amsterdã (partida às 12:35h), optaram por descartar tal passagem e adquirir uma passagem extra junto à ré para um voo que partiria mais cedo no dia 25/09/2024, às 09:10h (voo TP 668), com chegada prevista para 13:05h (ID 10336079248 e ID 10336087636). Relatam que, durante o percurso do voo TP 668, a aeronave sofreu uma intercorrência técnica e retornou a Lisboa, aterrissando por volta das 12:00h. Sustentam que, logo após o pouso, solicitaram o embarque no voo subsequente da própria ré, com partida prevista para as 12:35h, para o qual já possuíam bilhetes válidos e check-in automático previamente realizado, o que viabilizaria a conexão em Amsterdã às 17:50h. Todavia, a ré recusou o embarque e procedeu à realocação unilateral dos passageiros em rota via Zurique (voos TP 932 e LX 736), com previsão de chegada em Amsterdã apenas às 22:15h (ID 10336079248 e ID 10336092728). Asseveram que tal reacomodação tornou inútil o itinerário contratado e provocaria a perda integral das reservas já pagas ao longo da ring road na Islândia, razão pela qual se viram forçados a adquirir, com urgência, novos bilhetes aéreos junto à companhia Lufthansa para o trecho Lisboa/Frankfurt/Reykjavik (ID 10336091083 e ID 10336085293), no valor total de R$ 6.637,97, além de suportarem multa de R$ 1.300,31 pela retirada tardia do veículo locado em razão do atraso final (ID 10336097487 e ID 10336094972). Mediante esse contexto, requerem a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais na quantia de R$ 7.938,28, bem como a compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, correspondente a R$ 10.000,00 para cada autor (ID 10336079248). A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10468264501), arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Convenção de Montreal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito (problemas operacionais), afirmando ter prestado a devida assistência ao realocar os passageiros. Impugnou o dever de indenizar, alegando que a compra de novas passagens foi uma liberalidade dos autores e que o dano moral não restou configurado, tratando-se de mero aborrecimento. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10482545166), rebatendo as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10490299608 e 10502873915). As partes apresentaram suas alegações finais, ratificando seus posicionamentos anteriores (IDs 10535038004 e 10541467397). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos. Das Preliminares Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a aplicação exclusiva das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331). Com efeito, destaco que o objeto da presente demanda trata-se da análise de eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, assunto este abarcado pela teoria do risco do empreendimento, não se inserindo, portanto, no disposto no artigo 19 da Convenção de Montreal que assim dispõe: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”. Isso porque, ante a controvérsia apresentada no Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ e no Agravo no Recurso Extraordinário nº 766618/SP, tem-se que referida Convenção se relaciona aos limites de indenização por danos materiais decorrentes especificamente de extravio de bagagem em voo internacional, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido consta jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210788-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 06/02/2023). Ainda nesse contexto, “a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral” (STF, Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ - Tema 210). Mediante tais considerações, afasto a preliminar arguida. Da Inversão do Ônus da Prova Reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais é patente, amparada pela vasta prova documental (bilhetes, reservas, comprovantes e outros). Ademais, a hipossuficiência técnica dos autores frente à companhia aérea, que detém todo o controle sobre as informações operacionais do voo, é manifesta. Não há que se falar em imposição de prova diabólica, pois caberia à ré, e não aos autores, demonstrar a natureza do problema técnico que motivou o retorno da aeronave e justificar a recusa em prover uma solução eficaz. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova. Do Mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. A controvérsia central reside na configuração da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e na existência dos danos materiais e morais dela decorrentes. Aplicável ao caso em comento toda a normativa do microssistema de proteção consumerista, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores/destinatários finais dos produtos e serviços insculpido no art. 2º da Lei no 8.078/1990 e a parte ré no conceito de fornecedor de produtos e serviços do art. 3º do aludido diploma legal. Assim, no serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade da fornecedora (companhia aérea) é objetiva, garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). Na hipótese vertente, é incontroverso que o voo TP 668 (Lisboa - Amsterdã), operado pela ré na manhã de 25/09/2024, após ter decolado e cumprido parcela expressiva da rota, retornou à origem, em Lisboa, por intercorrência mecânica/operacional, frustrando a chegada dos autores a Amsterdã no horário pactuado de 13:05h (ID 10336087636, ID 10336095773 e ID 10468264501). A alegação da ré quanto à excludente de responsabilidade por caso fortuito consistente em problemas operacionais não prospera. A jurisprudência pátria é firme ao assentar que eventuais defeitos mecânicos ou necessidades de manutenção não programada em aeronaves configuram hipótese típica de fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica de transporte aeroviário, o que não elide o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO - DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DAS PASSAGENS AÉREA E TERRESTRE. O cancelamento de voo em razão de defeito mecânico na aeronave, impedindo a decolagem, insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil. (...) O aborrecimento decorrente de cancelamento de voo pode por si só, não dá automaticamente ensejo à inerente reparação por danos morais, pois o dano, nesse caso, não é presumido ("in re ipsa"), devendo ser provado a partir das peculiaridades do caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.228.249/DF). Nessa medida, quando o pedido de indenização se baseia na afirmação de um possível aborrecimento, seja de qual natureza for, é necessário que ele desborde, comprovadamente, do que seja razoável e contextualmente suportável, como natural ônus da vida em sociedade, apresentando contundência e intensidade suficientes para causar um desequilíbrio significativo no bem-estar emocional do indivíduo. Não é, pois, qualquer aborreciment o que autoriza uma indenização por dano moral, não bastando, nos casos em que ele não é presumido ("in re ipsa"), a simples afirmação de sua ocorrência, sendo necessária a sua satisfatória comprovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.397914-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) Ademais, a controvérsia central dos autos desborda do mero cancelamento do voo. Conforme demonstrado nos autos, os autores detinham bilhetes emitidos pela própria ré para o voo de Lisboa a Amsterdã programado para as 12:35h (ID 10336087032), o qual fora antecipadamente descartado pelos autores apenas em razão da margem apertada de conexão original, mas que, diante do retorno da aeronave anterior às 12:00h, mostrava-se perfeitamente exequível e solucionaria de pronto o prosseguimento da viagem, tendo a ré recusado injustificadamente o embarque dos passageiros em tal voo próprio. Em contrapartida, a ré limitou-se a proceder à realocação unilateral dos autores em rota com conexão em Zurique (voos TP 932 e LX 736), cuja chegada em Amsterdã se daria tão somente às 22:15h (ID 10336092728 e ID 10336075853). A assistência oferecida pela transportadora deve ser efetiva e adequada à finalidade do transporte. A realocação em voo que desembarcaria em Amsterdã cinco horas após o horário da conexão internacional para a Islândia (prevista para as 17:50h - ID 10336097571) mostrou-se manifestamente inútil para os passageiros, tornando inviável todo o planejamento de hospedagens e roteiro turístico sequencial devidamente comprovado nos autos (ID 10336081310). É evidente que oferecer alternativa inadequada e recusar o aproveitamento de assento em voo próprio com horário hábil consubstancia grave falha na prestação do serviço e descaso com os consumidores. Diante disso, tenho que restou configurada a falha na prestação do serviço da ré. Assim, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais. É cediço que a reparação por danos materiais exige a comprovação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos, não podendo ser presumidos. No caso concreto, a contratação de novos bilhetes aéreos perante a companhia Lufthansa no trecho Lisboa/Frankfurt/Reykjavik (ID 10336091083, ID 10336085293 e ID 10336095718) não decorreu de mera liberalidade, mas de ato indispensável de mitigação do prejuízo, consubstanciando a única via remanescente para assegurar a chegada dos autores ao destino final ainda na noite do dia 25/09/2024 e evitar a perda de toda a cadeia de reservas e serviços turísticos não reembolsáveis. O dispêndio importou no valor total de EUR 1.065,16, correspondente a R$ 6.637,97 (ID 10336079248). Do mesmo modo, restou demonstrada a cobrança de multa no importe de R$ 1.300,31 pela locadora de veículos em virtude da retirada tardia do automóvel após a meia-noite (ID 10336097487 e ID 10336094972), prejuízo que guarda nexo causal direto com o atraso decorrente da cadeia de eventos provocada pela conduta da ré. Por conseguinte, no que se atine aos danos materiais, a ré deve ressarcir à parte autora a quantia total de R$ 7.938,28 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida conforme dispositivo desta sentença. Doravante, passo a apreciar o pedido indenizatório por danos morais. Como cediço, o cancelamento injustificado de voo e a recusa indevida de reacomodação eficaz ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, provocando aflição, desamparo e intensa frustração decorrente do risco iminente de comprometimento integral de viagem internacional minuciosamente programada, além da vivência de situação de emergência a bordo com retorno forçado à origem. Dessa sorte, a alegação da ré sobre a ocorrência de problemas operacionais não possui o condão de eximi-la de sua responsabilidade de indenizar os autores, uma vez que se trata de fortuito interno, sendo um risco inerente à atividade exercida pela companhia aérea. Assim, estão configurados, portanto, os requisitos legalmente exigidos para responsabilização civil da ré (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 da Lei nº 8.078/1990). No que diz respeito ao valor da indenização, a jurisprudência e a doutrina brasileiras são firmes no entendimento de que deve ser arbitrado com razoabilidade e de que deve a indenização servir como compensação pelos danos sofridos, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO DE AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais que se revela razoável e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175625-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) Considerando o que foi acima exposto e as peculiaridades do caso concreto, em especial a recusa injustificada de embarque em voo viável e a ineficácia da reacomodação ofertada, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.938,28 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data de arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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