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5277665-66.2020.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5277665-66.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA–ASSISCON Requerido(a): ANTONIO MARCOS MACEDO DE LOIOLA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA–ASSISCON em face de ANTONIO MARCOS MACEDO DE LOIOLA e ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LOIOLA, todos devidamente qualificados. Sobreveio sentença no evento 131, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à monitória, ratificando-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 15 de junho de 2015. No mérito, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora e condenando-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2015, conforme planilha retificada apresentada no evento 85. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que os valores seriam corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, determinou-se a incidência do IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA do respectivo período. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a autora e 70% para os requeridos, ficando suspensa a exigibilidade em relação a estes últimos, beneficiários da gratuidade da justiça. A autora, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA–ASSISCON, opôs embargos de declaração no evento 138, alegando a existência de omissão e erro material na sentença. Sustenta que a decisão teria incorrido em equívoco ao determinar, a partir de 02/09/2024, a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, defendendo que, nas cobranças de taxas condominiais, deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão da convenção condominial. Aduz que a taxa SELIC somente seria aplicável na ausência de disposição convencional. Afirma, ainda, que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve corresponder à data do inadimplemento de cada parcela, e não àquele estabelecido na sentença. Alega, também, omissão quanto à aplicação da multa moratória de 2%, prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como quanto à inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e daquelas que se vencerem até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a alteração dos critérios de atualização do débito, a inclusão da multa moratória e a extensão da condenação às parcelas vincendas. Em contrarrazões (evento 144), os embargados, ANTONIO MARCOS MACEDO DE LOIOLA e ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LOIOLA, sustentam que os embargos são manifestamente improcedentes e protelatórios. Alegam que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito e a valoração das provas e fundamentos jurídicos adotados. Defendem a correção do reconhecimento da prescrição das parcelas atingidas pelo prazo quinquenal e afirmam que a utilização da ação monitória não poderia alcançar obrigações prescritas. Sustentam, ainda, que inexiste omissão quanto aos critérios estabelecidos na sentença e que a pretensão de inclusão de novos encargos e parcelas futuras representa tentativa de ampliar o conteúdo da condenação por meio de recurso inadequado. Ao final, requerem a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da sentença, bem como a aplicação de multa por seu caráter protelatório e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Constituem instrumento destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já apreciada ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele pretendido pela parte. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de erro material quanto aos critérios de atualização do débito. A alegação não procede. A sentença estabeleceu expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, inclusive delimitando temporalmente a incidência de cada regime. A definição do índice de atualização monetária e da taxa de juros aplicáveis a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024 decorre de interpretação jurídica acerca da legislação vigente e de sua incidência temporal. Não se trata, portanto, de mero erro material, entendido como inexatidão evidente ou lapso de natureza meramente formal ou aritmética. A pretensão da embargante pressupõe a revisão do entendimento jurídico adotado na sentença quanto aos consectários incidentes sobre a obrigação, providência que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Da mesma forma, a alegação de que os juros deveriam permanecer em 1% ao mês, em razão de previsão na convenção condominial, demanda a reapreciação da disciplina jurídica aplicável ao débito e, consequentemente, a modificação do critério expressamente estabelecido na sentença. Eventual discordância quanto à solução adotada deve ser deduzida pela via recursal própria. Também não se identifica omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. A sentença foi expressa ao determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela, estabelecendo, ainda, a alteração do regime de atualização a partir de 02/09/2024. Não há, nesse ponto, qualquer lacuna a ser suprida. Quanto à alegada omissão relativa à multa moratória de 2%, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a integração do julgado. A sentença delimitou expressamente o objeto da condenação, restringindo-o às taxas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2015, conforme a planilha retificada apresentada no evento 85, e estabeleceu os consectários incidentes sobre os valores reconhecidos como devidos. A pretensão de acrescentar novo encargo à condenação, sob fundamento de que seria aplicável ao débito, implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, e não simples integração de ponto efetivamente omitido. O mesmo ocorre em relação à pretensão de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas até o efetivo pagamento. A sentença definiu expressamente o objeto da condenação, tanto em relação ao período abrangido quanto aos valores considerados, não havendo determinação genérica de inclusão de obrigações futuras no título judicial. A pretensão da embargante, nesse particular, busca ampliar o alcance objetivo da condenação, providência que não pode ser obtida por meio de embargos de declaração quando ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, os fundamentos apresentados pela embargante demonstram seu inconformismo com a solução adotada na sentença, especialmente quanto aos critérios jurídicos empregados para a atualização do débito e à extensão da condenação. Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. A circunstância de a parte discordar dos fundamentos ou da conclusão alcançada pelo Juízo não significa que a decisão seja omissa ou contenha erro material. Havendo fundamentação suficiente e manifestação sobre as questões necessárias à solução da controvérsia, não há falar em vício integrativo apenas porque a conclusão adotada não coincide com a tese defendida pela parte. Por fim, embora os embargados tenham requerido a aplicação de multa por caráter protelatório e a condenação da autora por litigância de má-fé, não se verifica, no caso, comportamento que justifique a imposição dessas penalidades. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, sendo necessária demonstração concreta de abuso do direito de recorrer, o que não se evidencia nos autos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA–ASSISCON, por serem próprios e tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 131, por seus próprios e jurídicos fundamentos. PROCEDA-SE conforme determinado na sentença embargada. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5277665-66.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA–ASSISCON Requerido(a): ANTONIO MARCOS MACEDO DE LOIOLA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA–ASSISCON em face de ANTONIO MARCOS MACEDO DE LOIOLA e ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LOIOLA, todos devidamente qualificados. Sobreveio sentença no evento 131, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à monitória, ratificando-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 15 de junho de 2015. No mérito, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora e condenando-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2015, conforme planilha retificada apresentada no evento 85. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que os valores seriam corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, determinou-se a incidência do IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA do respectivo período. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a autora e 70% para os requeridos, ficando suspensa a exigibilidade em relação a estes últimos, beneficiários da gratuidade da justiça. A autora, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA–ASSISCON, opôs embargos de declaração no evento 138, alegando a existência de omissão e erro material na sentença. Sustenta que a decisão teria incorrido em equívoco ao determinar, a partir de 02/09/2024, a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, defendendo que, nas cobranças de taxas condominiais, deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão da convenção condominial. Aduz que a taxa SELIC somente seria aplicável na ausência de disposição convencional. Afirma, ainda, que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve corresponder à data do inadimplemento de cada parcela, e não àquele estabelecido na sentença. Alega, também, omissão quanto à aplicação da multa moratória de 2%, prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como quanto à inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e daquelas que se vencerem até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a alteração dos critérios de atualização do débito, a inclusão da multa moratória e a extensão da condenação às parcelas vincendas. Em contrarrazões (evento 144), os embargados, ANTONIO MARCOS MACEDO DE LOIOLA e ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LOIOLA, sustentam que os embargos são manifestamente improcedentes e protelatórios. Alegam que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito e a valoração das provas e fundamentos jurídicos adotados. Defendem a correção do reconhecimento da prescrição das parcelas atingidas pelo prazo quinquenal e afirmam que a utilização da ação monitória não poderia alcançar obrigações prescritas. Sustentam, ainda, que inexiste omissão quanto aos critérios estabelecidos na sentença e que a pretensão de inclusão de novos encargos e parcelas futuras representa tentativa de ampliar o conteúdo da condenação por meio de recurso inadequado. Ao final, requerem a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da sentença, bem como a aplicação de multa por seu caráter protelatório e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Constituem instrumento destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já apreciada ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele pretendido pela parte. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de erro material quanto aos critérios de atualização do débito. A alegação não procede. A sentença estabeleceu expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, inclusive delimitando temporalmente a incidência de cada regime. A definição do índice de atualização monetária e da taxa de juros aplicáveis a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024 decorre de interpretação jurídica acerca da legislação vigente e de sua incidência temporal. Não se trata, portanto, de mero erro material, entendido como inexatidão evidente ou lapso de natureza meramente formal ou aritmética. A pretensão da embargante pressupõe a revisão do entendimento jurídico adotado na sentença quanto aos consectários incidentes sobre a obrigação, providência que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Da mesma forma, a alegação de que os juros deveriam permanecer em 1% ao mês, em razão de previsão na convenção condominial, demanda a reapreciação da disciplina jurídica aplicável ao débito e, consequentemente, a modificação do critério expressamente estabelecido na sentença. Eventual discordância quanto à solução adotada deve ser deduzida pela via recursal própria. Também não se identifica omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. A sentença foi expressa ao determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela, estabelecendo, ainda, a alteração do regime de atualização a partir de 02/09/2024. Não há, nesse ponto, qualquer lacuna a ser suprida. Quanto à alegada omissão relativa à multa moratória de 2%, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a integração do julgado. A sentença delimitou expressamente o objeto da condenação, restringindo-o às taxas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2015, conforme a planilha retificada apresentada no evento 85, e estabeleceu os consectários incidentes sobre os valores reconhecidos como devidos. A pretensão de acrescentar novo encargo à condenação, sob fundamento de que seria aplicável ao débito, implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, e não simples integração de ponto efetivamente omitido. O mesmo ocorre em relação à pretensão de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas até o efetivo pagamento. A sentença definiu expressamente o objeto da condenação, tanto em relação ao período abrangido quanto aos valores considerados, não havendo determinação genérica de inclusão de obrigações futuras no título judicial. A pretensão da embargante, nesse particular, busca ampliar o alcance objetivo da condenação, providência que não pode ser obtida por meio de embargos de declaração quando ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, os fundamentos apresentados pela embargante demonstram seu inconformismo com a solução adotada na sentença, especialmente quanto aos critérios jurídicos empregados para a atualização do débito e à extensão da condenação. Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. A circunstância de a parte discordar dos fundamentos ou da conclusão alcançada pelo Juízo não significa que a decisão seja omissa ou contenha erro material. Havendo fundamentação suficiente e manifestação sobre as questões necessárias à solução da controvérsia, não há falar em vício integrativo apenas porque a conclusão adotada não coincide com a tese defendida pela parte. Por fim, embora os embargados tenham requerido a aplicação de multa por caráter protelatório e a condenação da autora por litigância de má-fé, não se verifica, no caso, comportamento que justifique a imposição dessas penalidades. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, sendo necessária demonstração concreta de abuso do direito de recorrer, o que não se evidencia nos autos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA–ASSISCON, por serem próprios e tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 131, por seus próprios e jurídicos fundamentos. PROCEDA-SE conforme determinado na sentença embargada. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito

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