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TJGO · Formosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5277493-15.2026.8.09.0044 Polo ativo: FORMAZEM-FORMOSA AGRO INDUSTRIAL Polo passivo: Municipio De Formosa No curso ocorreu oposição de embargos de declaração em face de determinação prolatada nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material. Cumpre ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada. Assim, constatando a magistrada alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Cabe destacar que o erro material pode ser corrigido/alterado de ofício pela magistrada, conforme preconiza o artigo 494, inciso I, do CPC, eis que mutatis mutandis deve ser aplicado à sentença para lhe corrigir, ex officio ou a requerimento da parte. No caso em comento, razão assiste a parte embargante, logo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, bem como ACOLHO para sanar o erro material, por consequência, ALTERO o dispositivo da sentença prolatada nos autos, fazendo constar nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a alegação de nulidade da citação por edital promovida nos autos da execução fiscal nº 5870651-72.2023.8.09.0044, declarando válidos o ato citatório e os atos processuais subsequentes; b) reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2018 e, por consequência, declarar extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, quanto a esse crédito, determinando a exclusão da respectiva certidão de dívida ativa; c) rejeitar a alegação de prescrição quanto aos créditos dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, em relação aos quais a execução fiscal deverá regularmente prosseguir. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada (Fazenda Pública) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas estabelecidas no artigo 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, em favor do(s) patrono(s) da parte embargante, monetariamente atualizado desde a data do ajuizamento (Súmula 14/STJ) até o efetivo pagamento, observando-se, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações necessárias. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, mantendo incólume o restante da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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