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5277447-38.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5277447-38.2026.8.09.0137 ORIGEM:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO_4 RECORRENTE:BANCO AGIBANK S.A. e LINA HENRIQUE DE AZEVEDO (adesivo) RECORRIDO:LINA HENRIQUE DE AZEVEDO e BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COM EVIDENTE CONTRADIÇÃO INTERNA. DATA DE CRIAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL POSTERIOR À DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO PRINCIPAL DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e existenciais, ajuizada por Lina Henrique de Azevedo. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,73, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1521355631) que afirma jamais ter celebrado com o Banco Agibank S.A. Pede a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais e existenciais. 2. Em sua contestação (mov. 23), o Banco Agibank S.A. arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual e a incompetência do juizado por necessidade de perícia. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital com assinatura eletrônica via biometria facial. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), relatório de biometria, comprovante de transferência do valor de R$ 1.543,84 para a conta da autora e extratos. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a não condenação por danos morais. 3. O juízo de origem (mov. 31) julgou a ação parcialmente procedente. Rejeitou as preliminares e, no mérito, declarou a inexistência da relação jurídica ao constatar grave inconsistência na prova do banco: a CCB foi supostamente assinada com biometria em 10/12/2024, mas o relatório biométrico indicava que a captura dos dados faciais só ocorreu em 19/01/2025. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com o devido abatimento do valor creditado à autora. Afastou, contudo, o dano moral, por entender que o valor das parcelas era reduzido e que a autora usufruiu do dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes teses: (i) no Recurso Inominado do Banco Agibank S.A. (mov. 36), discute-se a validade do contrato, a legalidade dos descontos, o cabimento da restituição em dobro e a suposta litigância de má-fé da autora; (ii) no Recurso Inominado Adesivo da autora (mov. 45), a questão é a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, sob o argumento de que a fraude em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano in re ipsa. 5. Em contrarrazões (mov. 40), a autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença, reforçando a contradição probatória do banco e a correção da condenação à restituição em dobro. O banco/recorrido, em suas contrarrazões (mov. 54), pede o desprovimento do recurso adesivo, reiterando a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: O recurso adesivo interposto pela parte autora (mov. 45) não pode ser conhecido. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, por meio do Enunciado n.º 88, o entendimento de que "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal". Sendo assim, a modalidade recursal escolhida é inadequada ao rito, o que impõe seu não conhecimento. 7. Mérito: O recurso do banco não merece provimento. A questão central reside na validade da contratação. O ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, era da instituição financeira. Contudo, a documentação por ela apresentada é manifestamente contraditória e insuficiente para validar o negócio. O banco alega que a Cédula de Crédito Bancário (mov. 23, arq. 6) foi assinada eletronicamente em 10/12/2024 "com Biometria Facial". Ocorre que o próprio relatório de biometria juntado (mov. 23, arq. 4) informa que a "Data Criação" dos dados biométricos foi 19/01/2025, ou seja, quarenta dias após a suposta assinatura. É faticamente impossível que um ato seja autenticado por um meio (biometria) que ainda não existia. 8. Essa flagrante inconsistência cronológica, apontada na sentença e reforçada nas contrarrazões, destrói a tese de regularidade contratual. A instituição financeira, ao apresentar provas que se contradizem, não apenas falha em cumprir seu ônus probatório, mas também evidencia uma grave falha na segurança e na prestação de seus serviços, o que atrai sua responsabilidade objetiva (Súmula 479, STJ). A simples transferência de valores para a conta da autora, ato unilateral, não é suficiente para suprir a ausência de manifestação de vontade livre e consciente, pressuposto de existência do negócio jurídico. Portanto, a declaração de inexistência do contrato foi acertada. 9. Quanto à restituição em dobro, a decisão de primeiro grau também não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato comprovadamente inexistente e fundamentado em documentos contraditórios, viola a boa-fé objetiva, não se configurando como "engano justificável". A sentença, ao determinar a restituição em dobro com o devido abatimento do valor creditado na conta da autora, aplicou corretamente o direito, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 10. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do banco contra a autora é descabida. A autora exerceu legitimamente seu direito de ação ao questionar uma contratação que se revelou, de fato, irregular, com base nas próprias provas juntadas pela instituição financeira. Não há nenhum indício de alteração da verdade dos fatos ou de intuito de enriquecimento ilícito, mas sim a busca por reparação de um direito violado. A manutenção integral da sentença, nos pontos recorridos pelo banco, é, portanto, a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, BEM COMO CONHECER DO RECURSO DO RÉU, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COM EVIDENTE CONTRADIÇÃO INTERNA. DATA DE CRIAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL POSTERIOR À DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO PRINCIPAL DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e existenciais, ajuizada por Lina Henrique de Azevedo. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,73, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1521355631) que afirma jamais ter celebrado com o Banco Agibank S.A. Pede a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais e existenciais. 2. Em sua contestação (mov. 23), o Banco Agibank S.A. arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual e a incompetência do juizado por necessidade de perícia. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital com assinatura eletrônica via biometria facial. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), relatório de biometria, comprovante de transferência do valor de R$ 1.543,84 para a conta da autora e extratos. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a não condenação por danos morais. 3. O juízo de origem (mov. 31) julgou a ação parcialmente procedente. Rejeitou as preliminares e, no mérito, declarou a inexistência da relação jurídica ao constatar grave inconsistência na prova do banco: a CCB foi supostamente assinada com biometria em 10/12/2024, mas o relatório biométrico indicava que a captura dos dados faciais só ocorreu em 19/01/2025. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com o devido abatimento do valor creditado à autora. Afastou, contudo, o dano moral, por entender que o valor das parcelas era reduzido e que a autora usufruiu do dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes teses: (i) no Recurso Inominado do Banco Agibank S.A. (mov. 36), discute-se a validade do contrato, a legalidade dos descontos, o cabimento da restituição em dobro e a suposta litigância de má-fé da autora; (ii) no Recurso Inominado Adesivo da autora (mov. 45), a questão é a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, sob o argumento de que a fraude em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano in re ipsa. 5. Em contrarrazões (mov. 40), a autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença, reforçando a contradição probatória do banco e a correção da condenação à restituição em dobro. O banco/recorrido, em suas contrarrazões (mov. 54), pede o desprovimento do recurso adesivo, reiterando a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: O recurso adesivo interposto pela parte autora (mov. 45) não pode ser conhecido. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, por meio do Enunciado n.º 88, o entendimento de que "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal". Sendo assim, a modalidade recursal escolhida é inadequada ao rito, o que impõe seu não conhecimento. 7. Mérito: O recurso do banco não merece provimento. A questão central reside na validade da contratação. O ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, era da instituição financeira. Contudo, a documentação por ela apresentada é manifestamente contraditória e insuficiente para validar o negócio. O banco alega que a Cédula de Crédito Bancário (mov. 23, arq. 6) foi assinada eletronicamente em 10/12/2024 "com Biometria Facial". Ocorre que o próprio relatório de biometria juntado (mov. 23, arq. 4) informa que a "Data Criação" dos dados biométricos foi 19/01/2025, ou seja, quarenta dias após a suposta assinatura. É faticamente impossível que um ato seja autenticado por um meio (biometria) que ainda não existia. 8. Essa flagrante inconsistência cronológica, apontada na sentença e reforçada nas contrarrazões, destrói a tese de regularidade contratual. A instituição financeira, ao apresentar provas que se contradizem, não apenas falha em cumprir seu ônus probatório, mas também evidencia uma grave falha na segurança e na prestação de seus serviços, o que atrai sua responsabilidade objetiva (Súmula 479, STJ). A simples transferência de valores para a conta da autora, ato unilateral, não é suficiente para suprir a ausência de manifestação de vontade livre e consciente, pressuposto de existência do negócio jurídico. Portanto, a declaração de inexistência do contrato foi acertada. 9. Quanto à restituição em dobro, a decisão de primeiro grau também não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato comprovadamente inexistente e fundamentado em documentos contraditórios, viola a boa-fé objetiva, não se configurando como "engano justificável". A sentença, ao determinar a restituição em dobro com o devido abatimento do valor creditado na conta da autora, aplicou corretamente o direito, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 10. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do banco contra a autora é descabida. A autora exerceu legitimamente seu direito de ação ao questionar uma contratação que se revelou, de fato, irregular, com base nas próprias provas juntadas pela instituição financeira. Não há nenhum indício de alteração da verdade dos fatos ou de intuito de enriquecimento ilícito, mas sim a busca por reparação de um direito violado. A manutenção integral da sentença, nos pontos recorridos pelo banco, é, portanto, a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5277447-38.2026.8.09.0137 ORIGEM:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO_4 RECORRENTE:BANCO AGIBANK S.A. e LINA HENRIQUE DE AZEVEDO (adesivo) RECORRIDO:LINA HENRIQUE DE AZEVEDO e BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COM EVIDENTE CONTRADIÇÃO INTERNA. DATA DE CRIAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL POSTERIOR À DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO PRINCIPAL DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e existenciais, ajuizada por Lina Henrique de Azevedo. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,73, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1521355631) que afirma jamais ter celebrado com o Banco Agibank S.A. Pede a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais e existenciais. 2. Em sua contestação (mov. 23), o Banco Agibank S.A. arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual e a incompetência do juizado por necessidade de perícia. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital com assinatura eletrônica via biometria facial. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), relatório de biometria, comprovante de transferência do valor de R$ 1.543,84 para a conta da autora e extratos. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a não condenação por danos morais. 3. O juízo de origem (mov. 31) julgou a ação parcialmente procedente. Rejeitou as preliminares e, no mérito, declarou a inexistência da relação jurídica ao constatar grave inconsistência na prova do banco: a CCB foi supostamente assinada com biometria em 10/12/2024, mas o relatório biométrico indicava que a captura dos dados faciais só ocorreu em 19/01/2025. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com o devido abatimento do valor creditado à autora. Afastou, contudo, o dano moral, por entender que o valor das parcelas era reduzido e que a autora usufruiu do dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes teses: (i) no Recurso Inominado do Banco Agibank S.A. (mov. 36), discute-se a validade do contrato, a legalidade dos descontos, o cabimento da restituição em dobro e a suposta litigância de má-fé da autora; (ii) no Recurso Inominado Adesivo da autora (mov. 45), a questão é a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, sob o argumento de que a fraude em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano in re ipsa. 5. Em contrarrazões (mov. 40), a autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença, reforçando a contradição probatória do banco e a correção da condenação à restituição em dobro. O banco/recorrido, em suas contrarrazões (mov. 54), pede o desprovimento do recurso adesivo, reiterando a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: O recurso adesivo interposto pela parte autora (mov. 45) não pode ser conhecido. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, por meio do Enunciado n.º 88, o entendimento de que "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal". Sendo assim, a modalidade recursal escolhida é inadequada ao rito, o que impõe seu não conhecimento. 7. Mérito: O recurso do banco não merece provimento. A questão central reside na validade da contratação. O ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, era da instituição financeira. Contudo, a documentação por ela apresentada é manifestamente contraditória e insuficiente para validar o negócio. O banco alega que a Cédula de Crédito Bancário (mov. 23, arq. 6) foi assinada eletronicamente em 10/12/2024 "com Biometria Facial". Ocorre que o próprio relatório de biometria juntado (mov. 23, arq. 4) informa que a "Data Criação" dos dados biométricos foi 19/01/2025, ou seja, quarenta dias após a suposta assinatura. É faticamente impossível que um ato seja autenticado por um meio (biometria) que ainda não existia. 8. Essa flagrante inconsistência cronológica, apontada na sentença e reforçada nas contrarrazões, destrói a tese de regularidade contratual. A instituição financeira, ao apresentar provas que se contradizem, não apenas falha em cumprir seu ônus probatório, mas também evidencia uma grave falha na segurança e na prestação de seus serviços, o que atrai sua responsabilidade objetiva (Súmula 479, STJ). A simples transferência de valores para a conta da autora, ato unilateral, não é suficiente para suprir a ausência de manifestação de vontade livre e consciente, pressuposto de existência do negócio jurídico. Portanto, a declaração de inexistência do contrato foi acertada. 9. Quanto à restituição em dobro, a decisão de primeiro grau também não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato comprovadamente inexistente e fundamentado em documentos contraditórios, viola a boa-fé objetiva, não se configurando como "engano justificável". A sentença, ao determinar a restituição em dobro com o devido abatimento do valor creditado na conta da autora, aplicou corretamente o direito, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 10. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do banco contra a autora é descabida. A autora exerceu legitimamente seu direito de ação ao questionar uma contratação que se revelou, de fato, irregular, com base nas próprias provas juntadas pela instituição financeira. Não há nenhum indício de alteração da verdade dos fatos ou de intuito de enriquecimento ilícito, mas sim a busca por reparação de um direito violado. A manutenção integral da sentença, nos pontos recorridos pelo banco, é, portanto, a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, BEM COMO CONHECER DO RECURSO DO RÉU, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COM EVIDENTE CONTRADIÇÃO INTERNA. DATA DE CRIAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL POSTERIOR À DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO PRINCIPAL DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e existenciais, ajuizada por Lina Henrique de Azevedo. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,73, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1521355631) que afirma jamais ter celebrado com o Banco Agibank S.A. Pede a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais e existenciais. 2. Em sua contestação (mov. 23), o Banco Agibank S.A. arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual e a incompetência do juizado por necessidade de perícia. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital com assinatura eletrônica via biometria facial. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), relatório de biometria, comprovante de transferência do valor de R$ 1.543,84 para a conta da autora e extratos. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a não condenação por danos morais. 3. O juízo de origem (mov. 31) julgou a ação parcialmente procedente. Rejeitou as preliminares e, no mérito, declarou a inexistência da relação jurídica ao constatar grave inconsistência na prova do banco: a CCB foi supostamente assinada com biometria em 10/12/2024, mas o relatório biométrico indicava que a captura dos dados faciais só ocorreu em 19/01/2025. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com o devido abatimento do valor creditado à autora. Afastou, contudo, o dano moral, por entender que o valor das parcelas era reduzido e que a autora usufruiu do dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes teses: (i) no Recurso Inominado do Banco Agibank S.A. (mov. 36), discute-se a validade do contrato, a legalidade dos descontos, o cabimento da restituição em dobro e a suposta litigância de má-fé da autora; (ii) no Recurso Inominado Adesivo da autora (mov. 45), a questão é a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, sob o argumento de que a fraude em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano in re ipsa. 5. Em contrarrazões (mov. 40), a autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença, reforçando a contradição probatória do banco e a correção da condenação à restituição em dobro. O banco/recorrido, em suas contrarrazões (mov. 54), pede o desprovimento do recurso adesivo, reiterando a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: O recurso adesivo interposto pela parte autora (mov. 45) não pode ser conhecido. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, por meio do Enunciado n.º 88, o entendimento de que "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal". Sendo assim, a modalidade recursal escolhida é inadequada ao rito, o que impõe seu não conhecimento. 7. Mérito: O recurso do banco não merece provimento. A questão central reside na validade da contratação. O ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, era da instituição financeira. Contudo, a documentação por ela apresentada é manifestamente contraditória e insuficiente para validar o negócio. O banco alega que a Cédula de Crédito Bancário (mov. 23, arq. 6) foi assinada eletronicamente em 10/12/2024 "com Biometria Facial". Ocorre que o próprio relatório de biometria juntado (mov. 23, arq. 4) informa que a "Data Criação" dos dados biométricos foi 19/01/2025, ou seja, quarenta dias após a suposta assinatura. É faticamente impossível que um ato seja autenticado por um meio (biometria) que ainda não existia. 8. Essa flagrante inconsistência cronológica, apontada na sentença e reforçada nas contrarrazões, destrói a tese de regularidade contratual. A instituição financeira, ao apresentar provas que se contradizem, não apenas falha em cumprir seu ônus probatório, mas também evidencia uma grave falha na segurança e na prestação de seus serviços, o que atrai sua responsabilidade objetiva (Súmula 479, STJ). A simples transferência de valores para a conta da autora, ato unilateral, não é suficiente para suprir a ausência de manifestação de vontade livre e consciente, pressuposto de existência do negócio jurídico. Portanto, a declaração de inexistência do contrato foi acertada. 9. Quanto à restituição em dobro, a decisão de primeiro grau também não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato comprovadamente inexistente e fundamentado em documentos contraditórios, viola a boa-fé objetiva, não se configurando como "engano justificável". A sentença, ao determinar a restituição em dobro com o devido abatimento do valor creditado na conta da autora, aplicou corretamente o direito, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 10. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do banco contra a autora é descabida. A autora exerceu legitimamente seu direito de ação ao questionar uma contratação que se revelou, de fato, irregular, com base nas próprias provas juntadas pela instituição financeira. Não há nenhum indício de alteração da verdade dos fatos ou de intuito de enriquecimento ilícito, mas sim a busca por reparação de um direito violado. A manutenção integral da sentença, nos pontos recorridos pelo banco, é, portanto, a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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