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5277438-81.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5277438-81.2026.8.09.0006 Requerente: Ângelo Ferreira Fleury Requerido: Isabel Batista Rodrigues Do Carmo Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de efeito suspensivo a ser concedido em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 6040167-39.2025.8.09.0006, formulado por ÂNGELO FERREIRA FLEURY e JULIA PAULA PONTES FARIA FLEURY - evento n. 88. Os embargantes reiteram o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a prescrição do título, seu preenchimento abusivo, a existência de agiotagem na relação jurídica subjacente, o pagamento integral da obrigação e a ilegitimidade ativa da exequente. Alegam, ainda, que a decisão de evento n. 80, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória acerca da origem do débito e da alegada usura, teria conferido plausibilidade às teses defensivas, razão pela qual entendem necessária a suspensão dos atos executivos, especialmente da penhora e remoção do veículo determinada nos autos da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser atribuído quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos deduzidos, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução, e a garantia do juízo. No caso concreto, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, as alegações deduzidas pelos embargantes, notadamente quanto à prescrição, ao suposto preenchimento abusivo do título, à alegada agiotagem, ao pagamento da dívida e à ilegitimidade ativa, são matérias controvertidas e passíveis de demonstração no curso da instrução destes embargos, inclusive mediante a produção das provas já admitidas por este Juízo. O fato de ter sido reconhecida a necessidade de dilação probatória, portanto, não implica, por si só, reconhecimento da verossimilhança das teses sustentadas pelos embargantes, tampouco significa antecipação de juízo quanto à procedência dos embargos. A decisão de evento n. 80 limitou-se a reconhecer que a controvérsia demanda esclarecimento mediante instrução probatória, especialmente no tocante à origem do débito e à alegação de usura, circunstância que não se confunde com a constatação de que tais alegações sejam, neste momento processual, suficientemente comprovadas ou dotadas de probabilidade capaz de justificar a paralisação da execução. De outro lado, o título que instrui a execução em apenso, em análise sumária própria deste momento processual, apresenta, em princípio, os requisitos necessários à sua exigibilidade executiva, não havendo, por ora, elemento documental inequívoco capaz de afastar sua presunção de validade e autorizar a imediata sustação dos atos executórios. Cumpre ressaltar que a execução se desenvolve com fundamento em título que, a princípio, ostenta os requisitos executivos necessários, enquanto as circunstâncias alegadas pelos embargantes constituem justamente o objeto da controvérsia a ser dirimida mediante a adequada dilação probatória. Assim, a necessidade de produção de provas não conduz automaticamente à suspensão da execução. Para tanto, seria necessária a presença de elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, conferissem verossimilhança suficiente às alegações defensivas, de modo a demonstrar que o prosseguimento da execução, antes do julgamento dos embargos, seria manifestamente indevido. Não é o que se verifica, por ora. A alegação de agiotagem, o suposto preenchimento abusivo, o alegado pagamento integral, a prescrição e a ilegitimidade ativa poderão ser devidamente apreciados após a instrução, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas pertinentes e exercer plenamente o contraditório. A mera existência de controvérsia fática, ainda pendente de comprovação, não é suficiente para retirar a eficácia executiva do título ou impedir o regular prosseguimento da execução. Ademais, a constrição patrimonial regularmente determinada no processo executivo constitui instrumento próprio à satisfação do crédito e, ausente demonstração concreta de ilegalidade ou de circunstância excepcional que justifique sua sustação imediata, deve ser preservada, sem prejuízo de posterior revisão caso o desenvolvimento da instrução revele elementos que assim recomendem. Dessa forma, embora se reconheça que as questões suscitadas pelos embargantes sejam relevantes e devam ser adequadamente examinadas no curso da instrução, não se encontram presentes, neste momento, os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, especialmente a relevância dos fundamentos em grau suficiente para justificar a paralisação da execução. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Ressalva-se que as matérias suscitadas pelos embargantes serão oportunamente apreciadas após a regular instrução dos presentes embargos, não havendo, com a presente decisão, qualquer antecipação quanto ao mérito das alegações defensivas. Mantenho a instrução já determinada, observando-se a audiência designada. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5277438-81.2026.8.09.0006 Requerente: Ângelo Ferreira Fleury Requerido: Isabel Batista Rodrigues Do Carmo Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de efeito suspensivo a ser concedido em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 6040167-39.2025.8.09.0006, formulado por ÂNGELO FERREIRA FLEURY e JULIA PAULA PONTES FARIA FLEURY - evento n. 88. Os embargantes reiteram o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a prescrição do título, seu preenchimento abusivo, a existência de agiotagem na relação jurídica subjacente, o pagamento integral da obrigação e a ilegitimidade ativa da exequente. Alegam, ainda, que a decisão de evento n. 80, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória acerca da origem do débito e da alegada usura, teria conferido plausibilidade às teses defensivas, razão pela qual entendem necessária a suspensão dos atos executivos, especialmente da penhora e remoção do veículo determinada nos autos da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser atribuído quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos deduzidos, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução, e a garantia do juízo. No caso concreto, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, as alegações deduzidas pelos embargantes, notadamente quanto à prescrição, ao suposto preenchimento abusivo do título, à alegada agiotagem, ao pagamento da dívida e à ilegitimidade ativa, são matérias controvertidas e passíveis de demonstração no curso da instrução destes embargos, inclusive mediante a produção das provas já admitidas por este Juízo. O fato de ter sido reconhecida a necessidade de dilação probatória, portanto, não implica, por si só, reconhecimento da verossimilhança das teses sustentadas pelos embargantes, tampouco significa antecipação de juízo quanto à procedência dos embargos. A decisão de evento n. 80 limitou-se a reconhecer que a controvérsia demanda esclarecimento mediante instrução probatória, especialmente no tocante à origem do débito e à alegação de usura, circunstância que não se confunde com a constatação de que tais alegações sejam, neste momento processual, suficientemente comprovadas ou dotadas de probabilidade capaz de justificar a paralisação da execução. De outro lado, o título que instrui a execução em apenso, em análise sumária própria deste momento processual, apresenta, em princípio, os requisitos necessários à sua exigibilidade executiva, não havendo, por ora, elemento documental inequívoco capaz de afastar sua presunção de validade e autorizar a imediata sustação dos atos executórios. Cumpre ressaltar que a execução se desenvolve com fundamento em título que, a princípio, ostenta os requisitos executivos necessários, enquanto as circunstâncias alegadas pelos embargantes constituem justamente o objeto da controvérsia a ser dirimida mediante a adequada dilação probatória. Assim, a necessidade de produção de provas não conduz automaticamente à suspensão da execução. Para tanto, seria necessária a presença de elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, conferissem verossimilhança suficiente às alegações defensivas, de modo a demonstrar que o prosseguimento da execução, antes do julgamento dos embargos, seria manifestamente indevido. Não é o que se verifica, por ora. A alegação de agiotagem, o suposto preenchimento abusivo, o alegado pagamento integral, a prescrição e a ilegitimidade ativa poderão ser devidamente apreciados após a instrução, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas pertinentes e exercer plenamente o contraditório. A mera existência de controvérsia fática, ainda pendente de comprovação, não é suficiente para retirar a eficácia executiva do título ou impedir o regular prosseguimento da execução. Ademais, a constrição patrimonial regularmente determinada no processo executivo constitui instrumento próprio à satisfação do crédito e, ausente demonstração concreta de ilegalidade ou de circunstância excepcional que justifique sua sustação imediata, deve ser preservada, sem prejuízo de posterior revisão caso o desenvolvimento da instrução revele elementos que assim recomendem. Dessa forma, embora se reconheça que as questões suscitadas pelos embargantes sejam relevantes e devam ser adequadamente examinadas no curso da instrução, não se encontram presentes, neste momento, os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, especialmente a relevância dos fundamentos em grau suficiente para justificar a paralisação da execução. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Ressalva-se que as matérias suscitadas pelos embargantes serão oportunamente apreciadas após a regular instrução dos presentes embargos, não havendo, com a presente decisão, qualquer antecipação quanto ao mérito das alegações defensivas. Mantenho a instrução já determinada, observando-se a audiência designada. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904

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