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5277355-02.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5277355-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVADO: JOSE VALDENI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) ADVOGADO(A): MARCOS FABIANI (OAB RS078289) AGRAVADO: SILVANA MARIA GUISSO ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) AGRAVADO: ERONI TEREZINHA FRANCO ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) ADVOGADO(A): MARCOS FABIANI (OAB RS078289) AGRAVADO: CRISTIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) ADVOGADO(A): MARCOS FABIANI (OAB RS078289) AGRAVADO: PEDRO RONALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) ADVOGADO(A): MARCOS FABIANI (OAB RS078289) AGRAVADO: GELSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) ADVOGADO(A): MARCOS FABIANI (OAB RS078289) AGRAVADO: SOLANGE BERNARDETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) ADVOGADO(A): MARCOS FABIANI (OAB RS078289) AGRAVADO: LORENI DE FATIMA MACHADO ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE NEDEFF (OAB RS036487) ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) ADVOGADO(A): MARCOS FABIANI (OAB RS078289) AGRAVADO: DEOROTILDE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DARLAN ROQUE PERES (OAB RS115739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos da contadoria em cumprimento de sentença movido por DEOROTILDE TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (evento 161, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta 1) a necessidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, com base no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE); 2) a aplicação dos juros da poupança previstos na Lei nº 11.960/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir de julho de 2009 aduzindo que a norma tem natureza processual e se aplica imediatamente aos processos em curso, pelo princípio tempus regit actum, não havendo violação à coisa julgada, com base nos Temas 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG) e no entendimento da Corte Especial fixado nos EREsp 1.207.197/RS; e 3) aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. O agravante reconhece, neste ponto, que a decisão de primeiro grau foi correta ao não afastar a incidência da EC nº 113/21, e pede que o acórdão confirme expressamente sua aplicação. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de requisição de pagamento (RPV/Precatório) até o julgamento final do recurso. Os autos foram regularmente distribuídos. É o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, verifica-se, por ora, que há plausibilidade jurídica para sustar os efeitos da decisão recorrida, uma vez que, tratando-se de cumprimento de sentença em que possível a expedição de requisitório com valores superiores aos alegadamente devidos pelo ente público, está devidamente configurado o risco de dano grave de difícil reparação. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que a tese recursal está alicerçada em precedentes das cortes superiores que não teriam sido obervados pelo juízo de origem. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, afigura-se recomendável a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.

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