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5277341-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5277341-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: VINICOLA VILENA LTDA. - ME ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) AGRAVANTE: ANELISE MURARO ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) AGRAVANTE: PETRIS MURARO JUNIOR ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, contudo, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente fundamentada na decisão embargada (evento 12, DESPADEC1), não se constatando a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento. A insurgência da parte agravante/embargante fundamenta-se na alegação de omissão e contradição no decisum, defendendo que o balanço patrimonial da empresa agravante demonstra patrimônio líquido negativo, logo, não se pode concluir que esta é uma "situação de normalidade, em que o conjunto de bens e direitos supera o valor das obrigações". Defende que o balancete, referente ao período de janeiro a março de 2025, indica a situação deficitária persistente da empresa, afastando a constatação de que teria "plena capacidade financeira". Argumenta que não é verídica a afirmação de que "eventuais prejuízos acumulados podem ser absorvidos pelo patrimônio reservado", uma vez que inexiste patrimônio de reserva positivo capaz de absorver os prejuízos, pelo contrário, os prejuízos acumulados já consumiram integralmente o capital social e superam-no em quase 184 vezes. Em relação às pessoas físicas agravantes, assevera que a decisão embargada ao concluir pela insuficiência da documentação juntada, não enfrentou o pedido subsidiário expresso, tampouco justificou as razões pelas quais deixou de conceder a oportunidade de complementação probatória pleiteada, na forma como restou definida no item 'ii' do Tema Repetitivo n 1.178 do STJ. Pugna pela agregação de efeitos infringentes, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Ora, não vislumbro que essas alegações possam alterar o resultado do julgamento. Na verdade, a parte agravante apenas reitera os argumentos apresentados na petição recursal e prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis à controvérsia. O despacho do evento 3, DESPADEC1 expressamente concedeu prazo de 05 (cinco) dias úteis para as partes agravantes juntarem aos autos comprovantes de rendimentos, não havendo falar em violação à ampla defesa. E, ao contrário do que faz crer a parte embargante, a decisão judicial não incorre em contradição, pois é adstrita ao pedido de gratuidade. Consigno que a decisão foi proferida analisando todos os aspectos apresentados naquele momento processual, não se constatando vícios a serem remediados, tampouco omissões a serem sanadas. Na ocasião, pontuou-se que os documentos juntados aos autos (Balancetes e Balanços Patrimoniais), não são capazes de atestar, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica alegada. O balanço patrimonial, do período encerrado em 31/12/202 (evento 10, COMP2), demonstra que o ativo da sociedade empresária corresponde a valor equivalente ao passivo somado ao patrimônio líquido (formado, em grande parte, pelo dito “passível não exigível”), a indicar uma situação de normalidade, em que o conjunto de bens e direitos supera o valor das obrigações. Tais dados demonstram que a sociedade empresária possui plena capacidade de soerguimento. Vale dizer, eventuais prejuízos acumulados podem ser absorvidos pelo patrimônio reservado. O "Recibo de entrega de escrituração contábil digital", atinente ao exercício de 2024, descreve receita bruta operacional que supera os 17 milhões de reais, enquanto que a receita líquida excede os 12 milhões de reais (evento 10, COMP3). O balancete atinente ao período de 01/01/2025 a 31/03/2025 (evento 10, COMP4), por sua vez, demonstra que a empresa possui em disponibilidade R$ 186.837,98 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) e valores a receber de clientes no montante de R$ 2.102.867,75 (dois milhões, cento e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta a cinco centavos). De igual sorte, o total do ativo supera os 10 milhões de reais, o que afasta qualquer alegação de hipossuficiência econômica. Conquanto o resultado da empresa nos últimos anos tenha sido negativo, tal fato não impede que a empresa arque com as custas e despesas processuais, haja visto que a obtenção de lucros e prejuízos em determinados períodos do ano são inerentes a atividade empresarial. Nesse cenário, ausente demonstração no sentido de que a sociedade empresária não dispõe se recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Não obstante, com relação às pessoas físicas agravantes, ANELISE MURARO e PETRIS MURARO JUNIOR, restou consignado que na Declaração de Imposto de Renda informam que possuem em "SALDO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL" o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais) e a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, a demonstrar a plena capacidade econômica-financeira para arcar com as custas processuais. Convém sopesar que os embargos de declaração não servem para a rediscussão da determinação judicial, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição. Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada na decisão embargada. Destarte, não constatada omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro na decisão, hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, não merece acolhimento a insurgência. Por tais razões, desacolho os embargos de declaração. Intime-se.

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