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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5277246-97.2021.8.09.0112 AUTOR(A): SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO RÉ(U): ROYAL MIX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente requereu a reiteração de pesquisa patrimonial pelo SNIPER. Pois bem. O art. 921, III, do CPC prevê a hipótese de suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não forem localizados bens penhoráveis, com subsequente arquivamento do feito, se decorrido o prazo anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis. Nesta hipótese, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Partindo dessa premissa, observo que as diligências anteriormente realizadas não localizaram bens ou ativos penhoráveis. Intimada, a parte exequente limitou-se a reiterar as medidas já realizadas anteriormente, sem indicar fato novo, bem específico ou elemento concreto que demonstre alteração da situação financeira da parte executada. A reiteração automática e indefinida de pesquisas patrimoniais não se mostra adequada quando ausentes novos elementos que justifiquem a utilidade concreta da providência. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a repetição de pesquisas patrimoniais exige indícios concretos de modificação da capacidade econômica do devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – REITERAÇÃO DE ORDEM PELO SISBAJUD – ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A reiteração recente de ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pressupõe demonstração de indícios concretos de modificação na situação econômica do devedor. No caso dos autos, a reiteração do pedido de bloqueio ocorreu em menos de um mês, sem qualquer elemento novo ou indício concreto de modificação da capacidade econômica do executado que justificasse a repetição da medida, razão pela qual a decisão deve ser mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10044987120258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) Além disso, em se tratando de autos suspensos pela não localização de bens penhoráveis, a jurisprudência reconhece que a simples renovação de pedidos de diligência não é suficiente para suspender ou interromper o prazo de suspensão ou da prescrição intercorrente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR UM ANO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos para sanar omissão relativa à alegada nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo executivo pela ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da validade da decisão que suspendeu o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Acolhe-se os embargos de declaração quando verificada a omissão, quanto à alegação de nulidade da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 5. É válida a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, após pesquisas aos principais sistemas conveniados deste Tribunal, e não localizados bens penhoráveis. 6. Pedidos reiterados de pesquisa patrimonial não são suficientes para suspender o prazo de suspensão ou da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. Quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, é devida a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, principalmente quando a parte se limita a renovar o pedido de diligências já realizadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante relevante: Acórdão 1926144, 0025396-48.2016.8.07.0001, Relator (a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL. (TJ-DF 00000000000000727436 1958046, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025) Nessa perspectiva, diante da ausência de bens penhoráveis e da inexistência de providência executiva concreta pendente de cumprimento, aplica-se o art. 921, III, § 1º, do CPC, impondo a suspensão da presente execução. Ressalto que novas pesquisas nos sistemas já utilizados poderão ser apreciadas caso a parte exequente demonstre, de forma objetiva, alteração patrimonial relevante ou localização de bens que torne útil a renovação da medida. Contudo, advirto que a mera apresentação de novos pedidos genéricos de pesquisa ou de reiteração de medidas constritivas não reinicia, interrompe ou suspende o prazo do art. 921, III, § 1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas patrimoniais e medidas constritivas formulado pela parte exequente. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que não houve indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição eficaz em nome da parte executada, e, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos, nos moldes dos arts. 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de intimação da parte exequente. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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