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5277174-21.2022.8.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ABADIÂNIA VARA CÍVEL Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n: 5277174-21.2022.8.09.0001 Polo Ativo: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A Polo Passivo: Wander Antônio Ferreira S E N T E N Ç A (com resolução do mérito — não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., em face de WANDER ANTÔNIO FERREIRA, HELOISA HELENA SANTOS FERREIRA, VALTER ANTONIO FERREIRA e SILVIA MARIA CARDOSO FERREIRA, partes qualificadas. Transitada em julgado (evento 133) a sentença proferida na fase de conhecimento (evento 103), remanesceu a cargo dos executados, em caráter solidário, a obrigação de pagar quantia certa consistente no valor de R$ 3.814,73 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos). A obrigação de fazer estabelecida no título, relativa à remoção das cercas e demais estruturas erigidas sobre a faixa de domínio da rodovia, foi noticiada como integralmente cumprida ainda na fase de conhecimento, não constituindo, por isso, objeto da presente fase executiva, circunscrita à pretensão pecuniária. A decisão lançada no evento 148, deferiu o pedido de processamento do cumprimento de sentença, com determinação de intimação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e dos honorários advocatícios. Regularmente intimados, os executados noticiaram o pagamento espontâneo da integralidade da condenação, requerendo a juntada do respectivo comprovante e a extinção do feito. Instada a manifestar-se, a exequente acostou manifestação (evento 168), reconhecendo expressamente o depósito judicial efetuado, nada opondo quanto à suficiência da quantia, e requereu a expedição de alvarás para levantamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A execução, diversamente do processo de conhecimento, não se destina à formação de juízo declaratório acerca da existência do direito, já certificado pelo título executivo, mas à sua realização prática no mundo dos fatos, satisfazendo-se o credor mediante a atuação da sanção patrimonial. Daí decorre que, alcançado o resultado prático a que se dirigia a atividade jurisdicional executiva, esvai-se o interesse na sua continuidade, impondo-se a extinção do feito, porquanto exaurida a própria razão de ser do procedimento. Nesse diapasão, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força da regra de integração do art. 513, caput, do mesmo Códex, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, exigindo o art. 925 que tal extinção seja declarada por sentença, ato que, na espécie, ostenta natureza meramente declaratória do fato extintivo já consumado. Com efeito, o depósito judicial realizado no valor de R$ 3.814,73 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), guarda perfeita identidade com o crédito exequendo delimitado na decisão que deferiu o processamento desta fase, tendo sido efetivado no prazo de que trata o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em incidência da multa de 10% nem dos honorários advocatícios de 10% cominados no § 1º do referido dispositivo, cuja aplicação pressupõe, precisamente, a inércia do devedor em efetuar o pagamento no prazo legal, pressuposto aqui inexistente. Impende salientar, ademais, que a satisfação da obrigação restou corroborada pela própria exequente, credora e única legitimada a resistir à alegação de pagamento, a qual, longe de impugnar o valor depositado, expressamente o reconheceu como integral e postulou o seu levantamento, com indicação da destinação e dos dados bancários pertinentes. Diante da convergência de vontades e da inexistência de qualquer controvérsia remanescente acerca do valor depositado, resta inequivocamente demonstrada a extinção da obrigação pelo pagamento, com o consequente exaurimento do objeto da presente fase executiva. Registro, por fim, que a obrigação de fazer contida no título já se encontrava integralmente cumprida na fase de conhecimento, conforme consignado na decisão do evento 148, de sorte que nada mais resta a ser executado nestes autos, seja no plano da prestação específica, seja no plano da prestação pecuniária. Dessarte, uma vez comprovado o pagamento integral e voluntário do débito, com a expressa anuência da exequente, e considerando que o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, em razão do integral adimplemento da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, nos exatos termos requeridos na petição do evento 168. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase executiva, pelos fundamentos acima delineados, ressalvadas as verbas já fixadas no título executivo judicial e integralmente adimplidas. Considerando a natureza da presente decisão e o adimplemento voluntário da obrigação, tenho por caracterizada a renúncia tácita ao prazo recursal, razão pela qual, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia/GO, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 3.550/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ABADIÂNIA VARA CÍVEL Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n: 5277174-21.2022.8.09.0001 Polo Ativo: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A Polo Passivo: Wander Antônio Ferreira S E N T E N Ç A (com resolução do mérito — não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., em face de WANDER ANTÔNIO FERREIRA, HELOISA HELENA SANTOS FERREIRA, VALTER ANTONIO FERREIRA e SILVIA MARIA CARDOSO FERREIRA, partes qualificadas. Transitada em julgado (evento 133) a sentença proferida na fase de conhecimento (evento 103), remanesceu a cargo dos executados, em caráter solidário, a obrigação de pagar quantia certa consistente no valor de R$ 3.814,73 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos). A obrigação de fazer estabelecida no título, relativa à remoção das cercas e demais estruturas erigidas sobre a faixa de domínio da rodovia, foi noticiada como integralmente cumprida ainda na fase de conhecimento, não constituindo, por isso, objeto da presente fase executiva, circunscrita à pretensão pecuniária. A decisão lançada no evento 148, deferiu o pedido de processamento do cumprimento de sentença, com determinação de intimação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e dos honorários advocatícios. Regularmente intimados, os executados noticiaram o pagamento espontâneo da integralidade da condenação, requerendo a juntada do respectivo comprovante e a extinção do feito. Instada a manifestar-se, a exequente acostou manifestação (evento 168), reconhecendo expressamente o depósito judicial efetuado, nada opondo quanto à suficiência da quantia, e requereu a expedição de alvarás para levantamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A execução, diversamente do processo de conhecimento, não se destina à formação de juízo declaratório acerca da existência do direito, já certificado pelo título executivo, mas à sua realização prática no mundo dos fatos, satisfazendo-se o credor mediante a atuação da sanção patrimonial. Daí decorre que, alcançado o resultado prático a que se dirigia a atividade jurisdicional executiva, esvai-se o interesse na sua continuidade, impondo-se a extinção do feito, porquanto exaurida a própria razão de ser do procedimento. Nesse diapasão, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força da regra de integração do art. 513, caput, do mesmo Códex, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, exigindo o art. 925 que tal extinção seja declarada por sentença, ato que, na espécie, ostenta natureza meramente declaratória do fato extintivo já consumado. Com efeito, o depósito judicial realizado no valor de R$ 3.814,73 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), guarda perfeita identidade com o crédito exequendo delimitado na decisão que deferiu o processamento desta fase, tendo sido efetivado no prazo de que trata o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em incidência da multa de 10% nem dos honorários advocatícios de 10% cominados no § 1º do referido dispositivo, cuja aplicação pressupõe, precisamente, a inércia do devedor em efetuar o pagamento no prazo legal, pressuposto aqui inexistente. Impende salientar, ademais, que a satisfação da obrigação restou corroborada pela própria exequente, credora e única legitimada a resistir à alegação de pagamento, a qual, longe de impugnar o valor depositado, expressamente o reconheceu como integral e postulou o seu levantamento, com indicação da destinação e dos dados bancários pertinentes. Diante da convergência de vontades e da inexistência de qualquer controvérsia remanescente acerca do valor depositado, resta inequivocamente demonstrada a extinção da obrigação pelo pagamento, com o consequente exaurimento do objeto da presente fase executiva. Registro, por fim, que a obrigação de fazer contida no título já se encontrava integralmente cumprida na fase de conhecimento, conforme consignado na decisão do evento 148, de sorte que nada mais resta a ser executado nestes autos, seja no plano da prestação específica, seja no plano da prestação pecuniária. Dessarte, uma vez comprovado o pagamento integral e voluntário do débito, com a expressa anuência da exequente, e considerando que o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, em razão do integral adimplemento da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, nos exatos termos requeridos na petição do evento 168. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase executiva, pelos fundamentos acima delineados, ressalvadas as verbas já fixadas no título executivo judicial e integralmente adimplidas. Considerando a natureza da presente decisão e o adimplemento voluntário da obrigação, tenho por caracterizada a renúncia tácita ao prazo recursal, razão pela qual, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia/GO, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 3.550/2026)

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