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TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Processo n.º: 5277103-71.2025.8.09.0079 Promovente(s): Tereza Maria Severino Promovido(s): Cartorio De Registro Civil Das Pessoas Naturais De Itaberai DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de retificação de registro civil de óbito ajuizada por TEREZA MARIA SEVERINO, visando incluir a união estável reconhecida judicialmente (post mortem) no assento de óbito de seu companheiro falecido, ALTAMIRO AUGUSTO DA SILVA, ambos sobejamente qualificados. O feito tramitou regularmente. Sobreveio sentença de procedência (movimentação n.º 31), que determinou a retificação do registro para fazer constar o estado civil como "união estável", além da inserção da respectiva menção temporal no campo de observações, seguindo-se o trânsito em julgado e o arquivamento do processo. Posteriormente, o Oficial do Registro Civil apontou a impossibilidade de cumprimento do mandado nos moldes expedidos, fundamentando que a união estável não constitui estado civil e que o Código de Normas do Foro Extrajudicial goiano exige seu lançamento exclusivo no campo de observações (evento n.º 44 e 46). Intimados, a parte autora e o Ministério Público manifestaram expressa concordância com a adequação da ordem judicial sugerida pelo Cartório (expediente n.º 52 e 55). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos com a devida acuidade, mormente as ponderações trazidas pelo Oficial Registrador, integralmente respaldadas pelo parecer ministerial, verifica-se que assiste razão ao Cartório ao apontar a inviabilidade técnica de cumprimento da ordem judicial nos moldes originariamente expedidos. Cumpre reconhecer que a união estável não constitui estado civil previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o conceito de estado civil restringe-se às situações jurídicas fundamentais da pessoa perante a família e a sociedade (tais como solteiro, casado, divorciado, viúvo, etc.), de modo que se mostra juridicamente inadequada e imprópria a sua inserção no campo estrito destinado ao estado civil do falecido no assento de óbito. Tal entendimento encontra amparo normativo intransponível no Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, o qual estabelece, em seu art. 694, inciso III, que o assento de óbito deve conter o estado civil do falecido, prevendo, em dispositivo distinto (inciso IV), a informação acerca da existência de união estável. Pela própria sistemática da norma extrajudicial, tal informação deve ser consignada de maneira destacada em campo próprio ou nas observações do registro, e não no campo modificativo do estado civil. Ademais, sob a ótica processual, constata-se que a pretensão deduzida pela requerente na inicial limitou-se estritamente à inclusão da informação relativa à convivência em união estável no assento de óbito, inexistindo qualquer pedido de alteração do estado civil do falecido Altamiro Augusto da Silva. A sentença, portanto, deve harmonizar-se com os limites objetivos da lide, respeitando o princípio da congruência. Considerando que a finalidade precípua da sentença de retificação consiste em adequar o registro civil à realidade fático-jurídica reconhecida judicialmente, sem, contudo, afrontar as normas cogentes e a disciplina registral aplicável, revela-se de rigor a adequação do mandado de averbação. Faz-se imperiosa a manutenção do estado civil originariamente constante do registro e o lançamento da informação acerca da união estável diretamente no campo "Observações", alinhando-se a prestação jurisdicional aos exatos termos sugeridos pelo Oficial do Registro Civil e endossados pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Destarte, o pleito de adequação do mandado de averbação merece integral acolhimento, reunindo rigor técnico e estrita observância à disciplina registral vigente. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e ACOLHO os esclarecimentos prestados pelo Oficial do Registro Civil, determinando a adequação do mandado de averbação emitido nestes autos. Para tanto, EXPEÇA-SE novo mandado de averbação direcionado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaberaí, retificando-se o anterior, nos seguintes moldes: a) seja mantido inalterado o estado civil originariamente constante no registro de óbito de Altamiro Augusto da Silva; e, b) seja inserida, no campo "Observações", a seguinte informação: "O falecido possuía união estável com Tereza Maria Severino desde 1996 até a data do falecimento, reconhecida nos autos n. 5670502-23.2021.8.09.0079". Empós, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência, observando-se os trâmites legais pertinentes. Intimem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
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