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5277018-79.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 5277018-79.2024.8.13.0024/MG AUTOR: RYAN LUCCA BITTENCOURT LIMA ADVOGADO(A): PATRICIA PARREIRAS PALHARES ZUCHERATTE (OAB MG102462) AUTOR: ALEXIA INARA BITTENCOURT LIMA ADVOGADO(A): PATRICIA PARREIRAS PALHARES ZUCHERATTE (OAB MG102462) RÉU: REIDSON AUGUSTO DE JESUS ADVOGADO(A): ANDRÉ RUDSON RAMOS (OAB MG134595) DESPACHO Vistos, etc: Em petição de evento 131, PEDRECON1 o réu requereu a reconsideração da decisão de evento 125, DESP1, que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios, atualmente fixados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, para 10% (dez por cento) do salário mínimo. Inicialmente, acolho o parecer ministerial de evento 147, PARECER1, no que se refere à alteração da base de cálculo da obrigação, certificado o vínculo empregatício ativo do requerido. Contudo, com a devida vênia ao il. Representante do Ministério Público, a fixação da pensão alimentícia, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, resultaria em redução injustificada da obrigação. Conforme contracheque juntado em evento 131, COMPROVPAG3, o alimentante auferiu, a título de rendimentos líquidos, a quantia de R$1.309,00 (um mil trezentos e nove reais), no mês de março de 2026, sendo que o percentual sugerido equivaleria a R$392,70 (trezentos e noventa e dois reais e setenta centavos), afastando-se significativamente do montante atualmente fixado, que corresponde a R$648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Todavia, sopesando o elemento "possibilidade" do alimentante, infiro que pertinente a fixação da obrigação no importe de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos como o valor bruto deduzidos os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, inclusive sobre férias e décimo terceiro salário. Em caso de desemprego, fixo a obrigação em 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo. Diante da impossibilidade, neste momento, do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme informado em evento 133, OFICIO2, o réu deverá depositar a respectiva quantia em conta de titularidade da genitora do menor, até o dia 10 (dez) de cada mês. Defiro o pedido formulado pela parte autora em evento 142, MANIF1 e determino a consulta PREVJUD, para aferir se há benefício previdenciário ativo em nome do réu e, em caso positivo, o número do benefício, a data de concessão e o valor mensal percebido. Não sendo possível obter as informações pelo referido sistema, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias e, em seguida, ao Ministério Público. Após, dê-se prosseguimento ao feito conforme itens "7" e "8" da decisão de organização e saneamento do processo (evento 91, TRASLADO1). Intimem-se.

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