Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5276948-43.2025.8.09.0152
Parte autora: Alessiane Lopes Reis
Parte requerida: Sílvio Francisco Dias (espólio)
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizado(a) por Alessiane Lopes Reis em face de Espólio de Sílvio Francisco Dias, partes qualificadas na exordial.
Inicialmente, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024).
Ademais, observo que não foi juntado certidão de inteiro teor do imóvel em questão, uma vez que a certidão acostada no evento n. 01, arquivo 03, refere-se ao “REGISTRO: Inscrição n° 01, fls. 01/88. livro n° 8-A, de Inscrição de Loteamentos, desta Circunscrição, em data de 20/09/1949”.
Ante o exposto:
a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição juntada no evento n. 63.
b) CITEM-SE os confinantes indicados na inicial, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, caso queiram.
c) JUNTAR certidão de inteiro teor do imóvel objeto da presente demanda. Ressalto que a referida certidão deverá constar o número da matrícula do imóvel, eventuais registros de compra e venda e devidas averbações.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos para deliberações.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5276948-43.2025.8.09.0152
Parte autora: Alessiane Lopes Reis
Parte requerida: Sílvio Francisco Dias (espólio)
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizado(a) por Alessiane Lopes Reis em face de Espólio de Sílvio Francisco Dias, partes qualificadas na exordial.
Inicialmente, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024).
Ademais, observo que não foi juntado certidão de inteiro teor do imóvel em questão, uma vez que a certidão acostada no evento n. 01, arquivo 03, refere-se ao “REGISTRO: Inscrição n° 01, fls. 01/88. livro n° 8-A, de Inscrição de Loteamentos, desta Circunscrição, em data de 20/09/1949”.
Ante o exposto:
a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição juntada no evento n. 63.
b) CITEM-SE os confinantes indicados na inicial, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, caso queiram.
c) JUNTAR certidão de inteiro teor do imóvel objeto da presente demanda. Ressalto que a referida certidão deverá constar o número da matrícula do imóvel, eventuais registros de compra e venda e devidas averbações.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos para deliberações.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito