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5276941-70.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5276941-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: WILLIAM EUSTAQUIO DE ASSIS CPF: 035.061.666-38 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO WILLIAM EUSTÁQUIO DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 10335689331, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que mantinha conta digital e cartão de crédito perante a instituição ré e que teve seus serviços bruscamente bloqueados e posteriormente cancelados de forma imotivada. Afirma que a ré procedeu ao bloqueio de sua conta bancária e do cartão de crédito, logo após a entrada de uma transferência via pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enviada por terceiro desconhecido, quantia que foi imediatamente bloqueada e estornada, sem que tivesse qualquer acesso a ela. Assevera que não recebeu aviso prévio a respeito do bloqueio do cartão de crédito, tomando ciência da restrição apenas no momento em que tentou realizar o pagamento do abastecimento de seu veículo em um posto de combustíveis, vindo a suportar situação degradante e vexatória no exercício de sua atividade profissional de motorista de aplicativo. Argumenta, ainda, que a conduta unilateral da ré causou-lhe prejuízos de ordem patrimonial, porquanto remanesceu retido em sua conta bancária o saldo de R$ 80,00 (oitenta reais), montante que integrava o seu orçamento familiar e do qual ficou privado em razão do encerramento sumário promovido pela instituição financeira ré. Aduz que a conduta perpetrada pela ré ofendeu os seus atributos da personalidade, configurando dano moral indenizável em virtude da abrupta supressão do acesso aos seus recursos essenciais e do limite de crédito, mesmo após buscar solução perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor, sem qualquer êxito. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o restabelecimento definitivo da conta bancária e do cartão de crédito, a restituição do montante material de R$ 80,00 (oitenta reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de Id. 10347727849 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A ré apresentou contestação, no Id. 10353245627. Em preliminar, apontou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo idôneo apto a caracterizar pretensão resistida antes do ajuizamento da demanda judicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da prestação de serviços e a estrita observância às normas do Banco Central do Brasil, aduzindo que a conta bancária foi bloqueada preventivamente após a constatação de movimentação atípica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objeto de contestação por terceiro via Mecanismo Especial de Devolução. Sustentou, também, que agiu no exercício regular de direito e sob o pálio da liberdade contratual, asseverando que o cancelamento definitivo dos produtos bancários encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na regulamentação do setor, tendo comunicado o encerramento à parte autora e facultado a transferência do saldo residual. Ressaltou, ainda, que não praticou ato ilícito gerador de responsabilidade civil e que a parte autora não sofreu dano moral indenizável, consistindo a situação narrada em mero dissabor contratual, além de impugnar o quantum indenizatório e os critérios de atualização monetária. Alegou que a parte autora incorreu em alteração da verdade dos fatos, pleiteando a sua condenação nas penas da litigância de má-fé, a validade probatória das telas sistêmicas juntadas e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Impugnação à contestação, no Id. 10388456441. Em sede de especificação de provas, a ré suscitou incidente de impugnação à gratuidade de justiça e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10417724133). A parte autora também pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 10423090225). Audiência de conciliação, restando infrutífera a composição amigável, momento em que as partes reiteraram a desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 10520598273). A instituição ré recolheu as custas do incidente processual (Id. 10615443755). A decisão saneadora, no Id. 10682960208, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício à parte autora, e encerrou a instrução processual. A parte autora manifestou ciência no Id. 10702703259, decorrendo o prazo legal sem outras manifestações, conforme certidão de Id. 10733163478. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre a consorciada originária e a ré é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. A autora, na qualidade de cessionária dos créditos decorrentes dessa relação, sucede a cedente em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, mantendo-se a natureza consumerista do crédito cedido É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade da requerida é, então, objetiva. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega a ilicitude do bloqueio e do cancelamento imotivado de sua conta de pagamento e cartão de crédito, sem prévia notificação, além da retenção indevida da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), postulando o restabelecimento dos serviços e o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais. O réu, em contrapartida, defende a licitude de seus procedimentos, pontuando que o bloqueio preventivo decorreu de monitoramento de segurança ante a contestação de transferência via Pix no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguida do cancelamento contratual por desinteresse comercial e devolução dos saldos apurados, inexistindo dever de indenizar. A controvérsia reside em aferir a regularidade do encerramento unilateral dos serviços de conta digital e cartão de crédito, a legitimidade da conduta de bloqueio sem comunicação prévia, a ocorrência de retenção patrimonial indevida e a configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Inicialmente, impende examinar a possibilidade jurídica do encerramento unilateral do vínculo contratual pelas instituições financeiras e de pagamento. A Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, além de criar o Conselho Monetário Nacional (CMN) e os atos normativos expedidos pelas autoridades monetárias, nomeadamente a Resolução BCB nº 96/2021 e a Resolução CMN nº 4.753/2019, assegura às partes contratantes a faculdade de rescindir imotivadamente o contrato de conta bancária ou de pagamento, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar estatuídos nos artigos 421 e 473 do Código Civil. Todavia, o exercício do direito de resilição unilateral impõe a observância indispensável do dever de notificação prévia e formal ao correntista, concedendo prazo razoável para a transição e transferência de seus ativos financeiros, justificando tal conduta pela suspeita de fraude praticada com participação da cliente. Vale trazer à baila: “APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR DE 30 DIAS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença na qual o Douto Magistrado julgou procedente o pedido contido na ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 7.000,00 em razão do encerramento unilateral de conta-corrente do autor, realizado sem a observância do prazo regulamentar para adoção de providências pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta corrente, sem concessão do prazo de até 30 dias previsto na regulamentação do Banco Central, configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra excessivo, ensejando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.753/2019 do BACEN impõe à instituição financeira o dever de prestar informações ao consumidor e conceder prazo, limitado a 30 dias, para adoção das providências relativas à rescisão contratual. 4. O encerramento da conta corrente apenas uma hora após o envio da notificação viola o prazo regulamentar e frustra a legítima expectativa do consumidor de organizar sua vida financeira. 5. A conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, por desrespeitar norma administrativa cogente e cercear o direito do consumidor. 6. O encerramento abrupto da conta corrente extrapola o mero aborrecimento e é apto a gerar dano moral indenizável, diante dos transtornos e da insegurança ocasionados ao correntista. 7. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observa r os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos. 8. À vista das particularidades do caso concreto, notadamente a ausência de retenção de vultosa quantia, o montante de R$ 5.000,00 revela-se mais adequado para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta corrente por instituição financeira, sem a concessão do prazo regulamentar para adoção de providências pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.396779-8/001, Relatora: Desa. Luziene Barbosa Lima, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026)”grifei. Na situação em comento, as Cláusulas e Condições Gerais do contrato firmado entre os litigantes estipulam, expressamente, que: “Item de 3.6 da Conta: Sua Conta do Nubank poderá ser bloqueada, sem que seja permitida a realização de nenhuma movimentação, a qualquer momento caso haja qualquer suspeita de inconsistências cadastrais, crimes financeiros, operações fora do seu padrão de uso e/ou utilização indevida que desrespeite qualquer condição presente neste Contrato, em outras contratações realizadas com Nubank, e/ou na legislação vigente aplicável. Nesses casos, a sua Conta do Nubank somente será liberada após o esclarecimento e regularização da situação que motivou o bloqueio”. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada evidencia que a instituição ré descumpriu o dever de comunicação prévia antes de implementar a interrupção dos serviços. A conta e o cartão de crédito da parte autora foram bloqueados em 12/09/2024, ao passo que a notificação eletrônica noticiando a decisão de encerramento definitivo somente foi transmitida em 27/09/2024 (Ids. 10335686456 e 10335690643). Ademais, embora a ré sustente a ocorrência de fraude e movimentações incompatíveis com o perfil cadastral para justificar a restrição imediata (Id. 10353245627), não demonstrou a prática de qualquer conduta ilícita imputável à parte autora, limitando-se a afirmar que a titular da conta de onde veio o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) recebidos pelo autor contestou a transferência. O recebimento fortuito de transferência via pix contestada pelo remetente e imediatamente estornada pelo mecanismo bancário não autoriza a punição sumária do cliente sem oportunidade de esclarecimento prévio. Assim, configurou-se nítida falha na prestação do serviço por parte da instituição ré, ante o bloqueio e cancelamento abrupto dos serviços sem notificação tempestiva e sem comprovação de falta grave cometida pelo consumidor. Reconhecida a ilicitude do encerramento abrupto dos serviços sem a devida notificação prévia e sem a demonstração de falta imputável ao correntista, impõe-se o acolhimento do pedido cominatório para determinar a reativação da conta bancária de titularidade do autor, restabelecendo a situação anterior ao ato ilícito, nos termos do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 497 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E JUSTIFICADA. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.753/2019. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DA CONTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta bancária e de compensação por danos morais. A apelante sustenta nulidade do encerramento unilateral da conta sem prévia notificação e sem justo motivo, requer o reconhecimento dos efeitos da revelia, a inversão do ônus da prova e a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o encerramento unilateral da conta bancária observou as normas regulamentares do Banco Central e os deveres decorrentes da relação de consumo; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja reativação da conta e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença e busca demonstrar o equívoco da improcedência, não sendo a mera repetição de argumentos suficiente para impedir o conhecimento da apelação. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 6. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, nos termos do art. 344 do CPC, a qual somente é afast ada nas hipóteses do art. 345 do CPC, inexistentes no caso. 7. Demonstrado o encerramento da conta e alegada a ausência de comunicação prévia e de justificativa, incumbia à instituição financeira comprovar a observância das exigências regulamentares para rescisão contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 8. As Resoluções do Banco Central que disciplinam o encerramento de contas exigem comunicação prévia, indicação de motivos e concessão de prazo para adoção de providências pelo cliente, não sendo admitido o bloqueio abrupto do acesso antes da formalização regular da rescisão. 9. O envio de mensagem eletrônica após a indisponibilização da conta evidencia inobservância do dever de informação e da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço. 10. O encerramento indevido de conta bancária, serviço essencial às atividades financeiras cotidianas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, diante da privação abrupta de acesso a recursos e serviços. 11. A reativação da conta constitui medida adequada para restaurar o status quo ante, diante da ilicitude do encerramento unilateral. 12. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 13. Os juros de mora incidem pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada no Tema 1368 do STJ, observada a sistemática de incidência a partir do evento danoso e, após o arbitramento, aplicação da taxa SELIC integral. “ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.118959-3/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) grifei No que tange ao pedido de reparação por danos materiais, a parte autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), sob a alegação de que tal saldo permaneceu retido após o cancelamento da conta. A indenização por perdas e danos de natureza material exige a comprovação cabal e documental do efetivo desfalque suportado pelo patrimônio do postulante, na dicção expressa do artigo 402 do Código Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, os elementos constantes dos autos, em especial as comunicações eletrônicas trazidas na própria exordial (Id. 10335690643) e as telas sistêmicas de encerramento apresentadas na peça de defesa (Id. 10353245627), revelam que a instituição ré solicitou a indicação de conta bancária externa para liberação dos valores residuais e efetuou a transferência do saldo remanescente disponível em favor da parte autora em 27/09/2024. Inexistindo prova documental idônea da subsistência de saldo líquido retido em favor da ré, não há como presumir o prejuízo material alegado, razão pela qual o pedido de restituição da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) há de ser julgado improcedente. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” No caso dos autos, o bloqueio abrupto e injustificado da conta e do cartão de crédito da parte autora ultrapassou em muito a esfera dos dissabores ordinários da vida em sociedade. Comprovou-se que o autor trabalha como motorista de aplicativo e foi surpreendido com a recusa do cartão ao abastecer o seu instrumento de trabalho em estabelecimento comercial, vivenciando constrangimento marcante decorrente da desídia da fornecedora (Id. 10335689331). A privação repentina e arbitrária de acesso aos instrumentos de pagamento essenciais à condução de sua rotina de trabalho e subsistência vulnera os direitos de sua personalidade e a sua dignidade, impondo-se o dever de reparar o dano imaterial configurado. Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Dessa forma: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS –COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – QUANTUM – MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG – AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) grifei Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Por fim, verifica-se que o réu requereu a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO NÃO CABÍVEL. 1. A condenação por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 3. Descabe a imposição de qualquer penalidade por litigância de má-fé apenas para compelir o demandado a exibir documentos postulados.” (TJ-MG - AI: 10701140321590001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) grifei No caso em tela, não vislumbro, a ocorrência de qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, por parte do autor, conforme suscitado pelo réu, que justifique a aplicação das sanções correspondentes, uma vez que as suas ações mantiveram-se no âmbito do amplo exercício do direito constitucional de ação para pleitear o que entende devido, não restando caracterizada deslealdade processual ou conduta ilícita apta a ensejar a sua condenação. Assim sendo, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré proceda à reativação e ao desbloqueio da conta bancária de nº 61528430-9, agência 0001, em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data de 27/11/2024 (data da citação), pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do Código Civil, (artigo 406, § 1º, do Código Civil – Redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.A Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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