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TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5276718-84.2026.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Marlene Ribeiro De Franca Polo Passivo: Estado De Goias A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Marlene Ribeiro de França em face do Município de Barro Alto e do Estado de Goiás, na qual a autora sustenta ter sofrido agravamento de quadro clínico no pé esquerdo, com necrose e amputação de três dedos, em razão da demora na disponibilização de tratamento médico especializado e de procedimento de revascularização, pleiteando a responsabilização dos entes públicos pelos danos suportados. A petição inicial foi instruída com documentação médica, registros de regulação e documentos relacionados ao atendimento da autora. Recebida a inicial no evento 6. O Município de Barro Alto, em contestação, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que prestou assistência à autora durante o período de agravamento de seu quadro clínico. Defende, assim, a inexistência de conduta omissiva ou negligente que possa ser atribuída ao ente municipal e, consequentemente, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Quanto ao Estado de Goiás, em contestação, inicialmente sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a vaga para atendimento da autora teria sido disponibilizada. No mérito, defende que a responsabilização por eventual omissão na prestação do serviço de saúde dependeria da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, sustentando não ter sido comprovado erro médico ou negligência atribuível ao Estado. Afirma, ainda, que o HUGOL é administrado por Organização Social, buscando afastar sua responsabilidade pelos atos praticados na unidade. Impugnações apresentadas pela parte autora nos eventos 18 e 19. Posteriormente, o Município apresentou nova manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja apreciada, antes do saneamento, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Estado de Goiás. Decido. Inicialmente, em preliminar de contestação, o Estado de Goiás alega que à época dos atendimentos prestados a requerente, a gestão da referida unidade hospitalar já estava acometida à Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR e que, por força do Contrato de Gestão, este seria eventualmente responsabilizado, pelos fatos narrados na inicial. Ainda que o Estado de Goiás ostente legitimidade para figurar como réu, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sua responsabilidade é de natureza subsidiária, quando comprovada a delegação da gestão da unidade hospitalar a entidade do terceiro setor, como ocorre no caso em análise, o que justifica o recebimento da presente denúncia à lide, notadamente, diante da necessidade de inclusão da Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR no polo passivo da demanda. À propósito: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA . PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE . MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO PARCEIRO PRIVADO E SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO REQUERIDA PELAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO (ART. 115, I, CPC). 1. Consoante o art. 119 do CPC, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, podendo ser admitido em qualquer procedimento e grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontre. Na hipótese vertente, não se verifica o necessário interesse jurídico a justificar o ingresso do requerente no feito, pois não demonstrou relação jurídica com a parte autora que poderá ser afetada com a solução do processo, sendo insuficiente a relação de parentesco entre eles. 2. Nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 4. Não se verifica a ocorrência de preclusão da questão preliminar suscitada no apelo, relativa à ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez verificado que tal tese sequer é ventilada nas razões do recurso. 5. Conforme o art. 5º da Lei 9.637/98, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas a diversas áreas, dentre elas, a saúde. 6. Os contratos de gestão são considerados pela doutrina e jurisprudência como de cooperação, com natureza jurídica de convênio, em que o parceiro privado presta os serviços públicos e o ente estatal fica responsável pela sua fiscalização, controle e funcionamento (art. 8º, Lei 9.637/98). 7. No caso dos autos, o instrumento prevê que é obrigação do parceiro privado a indenização de qualquer natureza decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que seus agentes causarem ao parceiro público, aos destinatários do serviço e/ou a terceiros, o que não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços de saúde, na hipótese de a organização social não possuir condições para arcar com eventual indenização, conforme vasta jurisprudência deste Sodalício. 8. Por ser responsável subsidiário, chamado a responder apenas mediante o inadimplemento do responsável direto, e não configurada tal situação nos autos, disso decorre que o Estado de Goiás não pode figurar sozinho no polo passivo da demanda. A responsabilidade subsidiária do Ente Público implica no reconhecimento de que ele só pode ser demandado em litisconsórcio necessário com o responsável principal, no caso, o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), cuja citação nos autos é indispensável e sua ausência gera a nulidade da sentença em exame, consoante o regramento dos arts. 114 e 115, inciso I, do Código de Ritos. 9. Constatado que ambas as partes do processo requereram a integração à lide da organização social, responsável direta pelo pedido indenizatório, e que o condutor do feito deixou de determinar a sua citação, tendo processado o feito mediante a ausência de litisconsorte necessário, a revelar hipótese de incontornável error in procedendo, a cassação da sentença é medida de rigor. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5112231-42.2021.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DE PACIENTE IDOSA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE ESTADO DE GOIÁS E ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. IGH - INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO. GESTOR DO HUAPAS . RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO IGH E SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. INCLUSÃO DA O.S.S. NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS NA LIDE. ERRO IN PROCEDENDO. 1. Não obstante a Organização Social de Saúde, no caso, o Instituto CEM - Centro Hospitalar de Atenção e Emergências Médica, responsabilizar-se pela gestão dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo HUAPAS - Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, a incluir a seleção de profissionais da saúde com habilidade técnica nas diversas áreas de tratamento que oferece aos usuários do SUS, incumbe ao Estado de Goiás, por suas entidades supervisoras, fiscalizar a execução desses serviços, conforme se extrai dos artigos 6º e 8º da Lei nº. 9.637/98, porquanto é o titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. A responsabilidade primária é, de fato, do gestor IGH. Inclusive, na cláusula décima terceira, item 13.1 do contrato de gestão há previsão expressa da responsabilidade das Organização Social de Saúde, por indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a esses vinculados. 3. Impõe-se cassar a sentença, por erro in procedendo, para retornar os autos ao juízo de origem, visando à inclusão do IGH no polo passivo da demanda, mantendo-se o Estado de Goiás na lide, por deter responsabilidade subsidiária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 52886743120228090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). Com tais considerações, imperioso DEFERIR a denunciação da lide, motivo pelo qual determino a inclusão da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE - AGIR (CNPJ Nº 05.029.600/0002-87) e sua citação, que deverá ser feita nos moldes do artigo 131 do CPC, no endereço indicado pelo ente estatal em sede de contestação. Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas as providências acima, independentemente de nova conclusão, determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica, considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de conhecimento especializado, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Registra-se que a perícia médica deverá ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1°, incisos II e III do CPC. Assim, na ocasião pertinente, oficie-se junto à Junta Médica solicitando o agendamento de data e horário para a realização do ato. Para tanto, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual era a doença ou condição vascular apresentada pela autora à época dos fatos? Indicar sua natureza, gravidade e evolução, considerando os documentos médicos constantes dos autos. b) O quadro clínico apresentado pela autora em janeiro de 2025, especialmente a isquemia, necrose, infecção e comprometimento arterial, era compatível com doença vascular crônica, aguda ou aguda sobre crônica? Esclarecer. c) Havia indicação de tratamento ou procedimento de revascularização? Em caso positivo, indicar qual procedimento era recomendado e o grau de urgência para sua realização. d) Considerando os registros médicos e de regulação constantes dos autos, a assistência prestada à autora e o tempo transcorrido até a realização dos procedimentos foram adequados ao seu quadro clínico? e) A amputação dos 3º, 4º e 5º pododáctilos esquerdos decorreu exclusivamente da evolução natural da doença ou há elementos técnicos que permitam estabelecer relação, total ou parcial, entre eventual demora ou inadequação do atendimento e a necessidade de amputação? f) Caso existente relação entre eventual demora ou inadequação do atendimento e a amputação, é possível afirmar, com razoável grau de probabilidade médica, que o tratamento em momento anterior poderia ter evitado a amputação ou reduzido a extensão das lesões? Justificar. g) Quais sequelas a autora apresenta atualmente em decorrência da amputação? Elas são permanentes e acarretam limitação funcional, especialmente quanto à marcha, mobilidade, equilíbrio ou realização das atividades habituais? h) A amputação ocasionou alteração estética permanente e visível? Em caso positivo, descrevê-la e indicar sua extensão. Há necessidade de tratamento, acompanhamento, fisioterapia, órtese, calçado especial ou outro recurso em razão das sequelas? O(a) perito(a) deverá fundamentar suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, indicando os elementos técnicos considerados relevantes, e poderá acrescentar outras informações que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização do ato (art. 465, CPC), seguindo os moldes previstos no artigo 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes quanto a seu conteúdo, ficando oportunizada a manifestação dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1°, CPC). Após, renove-se a conclusão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS
TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5276718-84.2026.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Marlene Ribeiro De Franca Polo Passivo: Estado De Goias A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Marlene Ribeiro de França em face do Município de Barro Alto e do Estado de Goiás, na qual a autora sustenta ter sofrido agravamento de quadro clínico no pé esquerdo, com necrose e amputação de três dedos, em razão da demora na disponibilização de tratamento médico especializado e de procedimento de revascularização, pleiteando a responsabilização dos entes públicos pelos danos suportados. A petição inicial foi instruída com documentação médica, registros de regulação e documentos relacionados ao atendimento da autora. Recebida a inicial no evento 6. O Município de Barro Alto, em contestação, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que prestou assistência à autora durante o período de agravamento de seu quadro clínico. Defende, assim, a inexistência de conduta omissiva ou negligente que possa ser atribuída ao ente municipal e, consequentemente, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Quanto ao Estado de Goiás, em contestação, inicialmente sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a vaga para atendimento da autora teria sido disponibilizada. No mérito, defende que a responsabilização por eventual omissão na prestação do serviço de saúde dependeria da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, sustentando não ter sido comprovado erro médico ou negligência atribuível ao Estado. Afirma, ainda, que o HUGOL é administrado por Organização Social, buscando afastar sua responsabilidade pelos atos praticados na unidade. Impugnações apresentadas pela parte autora nos eventos 18 e 19. Posteriormente, o Município apresentou nova manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja apreciada, antes do saneamento, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Estado de Goiás. Decido. Inicialmente, em preliminar de contestação, o Estado de Goiás alega que à época dos atendimentos prestados a requerente, a gestão da referida unidade hospitalar já estava acometida à Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR e que, por força do Contrato de Gestão, este seria eventualmente responsabilizado, pelos fatos narrados na inicial. Ainda que o Estado de Goiás ostente legitimidade para figurar como réu, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sua responsabilidade é de natureza subsidiária, quando comprovada a delegação da gestão da unidade hospitalar a entidade do terceiro setor, como ocorre no caso em análise, o que justifica o recebimento da presente denúncia à lide, notadamente, diante da necessidade de inclusão da Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR no polo passivo da demanda. À propósito: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA . PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE . MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO PARCEIRO PRIVADO E SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO REQUERIDA PELAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO (ART. 115, I, CPC). 1. Consoante o art. 119 do CPC, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, podendo ser admitido em qualquer procedimento e grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontre. Na hipótese vertente, não se verifica o necessário interesse jurídico a justificar o ingresso do requerente no feito, pois não demonstrou relação jurídica com a parte autora que poderá ser afetada com a solução do processo, sendo insuficiente a relação de parentesco entre eles. 2. Nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 4. Não se verifica a ocorrência de preclusão da questão preliminar suscitada no apelo, relativa à ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez verificado que tal tese sequer é ventilada nas razões do recurso. 5. Conforme o art. 5º da Lei 9.637/98, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas a diversas áreas, dentre elas, a saúde. 6. Os contratos de gestão são considerados pela doutrina e jurisprudência como de cooperação, com natureza jurídica de convênio, em que o parceiro privado presta os serviços públicos e o ente estatal fica responsável pela sua fiscalização, controle e funcionamento (art. 8º, Lei 9.637/98). 7. No caso dos autos, o instrumento prevê que é obrigação do parceiro privado a indenização de qualquer natureza decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que seus agentes causarem ao parceiro público, aos destinatários do serviço e/ou a terceiros, o que não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços de saúde, na hipótese de a organização social não possuir condições para arcar com eventual indenização, conforme vasta jurisprudência deste Sodalício. 8. Por ser responsável subsidiário, chamado a responder apenas mediante o inadimplemento do responsável direto, e não configurada tal situação nos autos, disso decorre que o Estado de Goiás não pode figurar sozinho no polo passivo da demanda. A responsabilidade subsidiária do Ente Público implica no reconhecimento de que ele só pode ser demandado em litisconsórcio necessário com o responsável principal, no caso, o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), cuja citação nos autos é indispensável e sua ausência gera a nulidade da sentença em exame, consoante o regramento dos arts. 114 e 115, inciso I, do Código de Ritos. 9. Constatado que ambas as partes do processo requereram a integração à lide da organização social, responsável direta pelo pedido indenizatório, e que o condutor do feito deixou de determinar a sua citação, tendo processado o feito mediante a ausência de litisconsorte necessário, a revelar hipótese de incontornável error in procedendo, a cassação da sentença é medida de rigor. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5112231-42.2021.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DE PACIENTE IDOSA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE ESTADO DE GOIÁS E ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. IGH - INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO. GESTOR DO HUAPAS . RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO IGH E SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. INCLUSÃO DA O.S.S. NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS NA LIDE. ERRO IN PROCEDENDO. 1. Não obstante a Organização Social de Saúde, no caso, o Instituto CEM - Centro Hospitalar de Atenção e Emergências Médica, responsabilizar-se pela gestão dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo HUAPAS - Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, a incluir a seleção de profissionais da saúde com habilidade técnica nas diversas áreas de tratamento que oferece aos usuários do SUS, incumbe ao Estado de Goiás, por suas entidades supervisoras, fiscalizar a execução desses serviços, conforme se extrai dos artigos 6º e 8º da Lei nº. 9.637/98, porquanto é o titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. A responsabilidade primária é, de fato, do gestor IGH. Inclusive, na cláusula décima terceira, item 13.1 do contrato de gestão há previsão expressa da responsabilidade das Organização Social de Saúde, por indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a esses vinculados. 3. Impõe-se cassar a sentença, por erro in procedendo, para retornar os autos ao juízo de origem, visando à inclusão do IGH no polo passivo da demanda, mantendo-se o Estado de Goiás na lide, por deter responsabilidade subsidiária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 52886743120228090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). Com tais considerações, imperioso DEFERIR a denunciação da lide, motivo pelo qual determino a inclusão da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE - AGIR (CNPJ Nº 05.029.600/0002-87) e sua citação, que deverá ser feita nos moldes do artigo 131 do CPC, no endereço indicado pelo ente estatal em sede de contestação. Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas as providências acima, independentemente de nova conclusão, determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica, considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de conhecimento especializado, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Registra-se que a perícia médica deverá ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1°, incisos II e III do CPC. Assim, na ocasião pertinente, oficie-se junto à Junta Médica solicitando o agendamento de data e horário para a realização do ato. Para tanto, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual era a doença ou condição vascular apresentada pela autora à época dos fatos? Indicar sua natureza, gravidade e evolução, considerando os documentos médicos constantes dos autos. b) O quadro clínico apresentado pela autora em janeiro de 2025, especialmente a isquemia, necrose, infecção e comprometimento arterial, era compatível com doença vascular crônica, aguda ou aguda sobre crônica? Esclarecer. c) Havia indicação de tratamento ou procedimento de revascularização? Em caso positivo, indicar qual procedimento era recomendado e o grau de urgência para sua realização. d) Considerando os registros médicos e de regulação constantes dos autos, a assistência prestada à autora e o tempo transcorrido até a realização dos procedimentos foram adequados ao seu quadro clínico? e) A amputação dos 3º, 4º e 5º pododáctilos esquerdos decorreu exclusivamente da evolução natural da doença ou há elementos técnicos que permitam estabelecer relação, total ou parcial, entre eventual demora ou inadequação do atendimento e a necessidade de amputação? f) Caso existente relação entre eventual demora ou inadequação do atendimento e a amputação, é possível afirmar, com razoável grau de probabilidade médica, que o tratamento em momento anterior poderia ter evitado a amputação ou reduzido a extensão das lesões? Justificar. g) Quais sequelas a autora apresenta atualmente em decorrência da amputação? Elas são permanentes e acarretam limitação funcional, especialmente quanto à marcha, mobilidade, equilíbrio ou realização das atividades habituais? h) A amputação ocasionou alteração estética permanente e visível? Em caso positivo, descrevê-la e indicar sua extensão. Há necessidade de tratamento, acompanhamento, fisioterapia, órtese, calçado especial ou outro recurso em razão das sequelas? O(a) perito(a) deverá fundamentar suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, indicando os elementos técnicos considerados relevantes, e poderá acrescentar outras informações que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização do ato (art. 465, CPC), seguindo os moldes previstos no artigo 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes quanto a seu conteúdo, ficando oportunizada a manifestação dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1°, CPC). Após, renove-se a conclusão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS
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