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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5276586-75.2024.8.09.0152
Classe: Cumprimento de Sentença
Polo ativo: Alberto Iván Zakidalski e Advogados Associados
Polo passivo: Transportadora Humberto Júnior Ltda.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TRANSPORTADORA HUMBERTO JUNIOR LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.
A obrigação exequenda originou-se da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A em desfavor da ora executada, na qual o pedido inicial foi julgado procedente pela sentença proferida no mov. 34, que consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira e condenou a então devedora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contra o referido pronunciamento, a parte demandada opôs Embargos de Declaração (mov. 37), rejeitados pela decisão de mov. 40, e, posteriormente, interpôs Recurso de Apelação (mov. 45), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento, conforme acórdão de mov. 61, majorando, contudo, a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 17/06/2025, conforme certificado no mov. 65.
No mov. 71, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado relativamente aos honorários sucumbenciais, apresentando demonstrativo do débito no montante de R$ 179.096,18 (cento e setenta e nove mil, noventa e seis reais e dezoito centavos).
Por meio da decisão de mov. 73, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da ausência de adimplemento, a parte credora, no mov. 86, atualizou o débito para R$ 217.410,73 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos) e requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, promovendo o recolhimento das custas correspondentes.
O pleito foi deferido pela decisão de mov. 88, tendo os resultados das diligências sido juntados no mov. 99, dentre os quais se destaca a indisponibilidade parcial de ativos financeiros, via SisbaJud, no importe de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos).
Intimada para se manifestar acerca da constrição (mov. 105), a executada permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 107.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de mov. 106, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, com indicação dos dados bancários destinados à transferência, bem como o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
O feito encontra-se em ordem, não se verificando nulidade ou irregularidade pendente de saneamento. A controvérsia nesta etapa limita-se à possibilidade de levantamento da quantia bloqueada por meio do SisbaJud, diante do transcurso, sem manifestação da executada, do prazo legal para impugnação da constrição.
O cumprimento de sentença ampara-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, formado pelos pronunciamentos judiciais transitados em julgado que estabeleceram e, posteriormente, majoraram a verba honorária sucumbencial ora perseguida.
Embora devidamente intimada para satisfazer voluntariamente a obrigação, na forma do art. 523 do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento, circunstância que legitimou o prosseguimento da atividade executiva mediante a adoção dos atos de expropriação necessários à satisfação do crédito, entre os quais se insere a constrição de ativos financeiros, que ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme dispõe o art. 835, inciso I, do mesmo diploma.
Efetivada a indisponibilidade de numerário por meio do SisbaJud, assegurou-se à executada a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias atingidas ou excesso da constrição, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não obstante regularmente intimada, a devedora permaneceu silente, consoante certificado no mov. 107, operando-se a preclusão quanto à faculdade de suscitar, naquele momento processual, as matérias especificamente previstas no referido dispositivo.
Nessas circunstâncias, ausente insurgência tempestiva contra a indisponibilidade e inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie óbice ao aproveitamento da quantia constrita, impõe-se sua conversão em penhora, independentemente da lavratura de termo, e levantamento em favor da parte credora.
Mostra-se, portanto, cabível o pedido formulado no mov. 106, porquanto o levantamento da quantia penhorada constitui consequência natural do regular desenvolvimento da atividade executiva e concretiza o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
De outro lado, considerando que a constrição alcançou apenas parcela do crédito perseguido, o cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente, incumbindo à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da obrigação e indicar providências executivas úteis à sua satisfação.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou não sejam indicados meios concretos para o prosseguimento da execução, caberá a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 106 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada no mov. 99, no valor de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), acrescida dos rendimentos legais, em favor do procurador Dr. Alberto Iván Zakidalski (OAB/PR 39.274), observando-se os dados bancários informados na referida petição.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, com o abatimento da quantia levantada, bem como requerer as providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento da execução.
Advirta-se que, inexistindo indicação de bens penhoráveis ou de medida executiva útil à satisfação do crédito, o feito poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
À escrivania, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5276586-75.2024.8.09.0152
Classe: Cumprimento de Sentença
Polo ativo: Alberto Iván Zakidalski e Advogados Associados
Polo passivo: Transportadora Humberto Júnior Ltda.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TRANSPORTADORA HUMBERTO JUNIOR LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.
A obrigação exequenda originou-se da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A em desfavor da ora executada, na qual o pedido inicial foi julgado procedente pela sentença proferida no mov. 34, que consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira e condenou a então devedora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contra o referido pronunciamento, a parte demandada opôs Embargos de Declaração (mov. 37), rejeitados pela decisão de mov. 40, e, posteriormente, interpôs Recurso de Apelação (mov. 45), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento, conforme acórdão de mov. 61, majorando, contudo, a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 17/06/2025, conforme certificado no mov. 65.
No mov. 71, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado relativamente aos honorários sucumbenciais, apresentando demonstrativo do débito no montante de R$ 179.096,18 (cento e setenta e nove mil, noventa e seis reais e dezoito centavos).
Por meio da decisão de mov. 73, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da ausência de adimplemento, a parte credora, no mov. 86, atualizou o débito para R$ 217.410,73 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos) e requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, promovendo o recolhimento das custas correspondentes.
O pleito foi deferido pela decisão de mov. 88, tendo os resultados das diligências sido juntados no mov. 99, dentre os quais se destaca a indisponibilidade parcial de ativos financeiros, via SisbaJud, no importe de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos).
Intimada para se manifestar acerca da constrição (mov. 105), a executada permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 107.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de mov. 106, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, com indicação dos dados bancários destinados à transferência, bem como o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
O feito encontra-se em ordem, não se verificando nulidade ou irregularidade pendente de saneamento. A controvérsia nesta etapa limita-se à possibilidade de levantamento da quantia bloqueada por meio do SisbaJud, diante do transcurso, sem manifestação da executada, do prazo legal para impugnação da constrição.
O cumprimento de sentença ampara-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, formado pelos pronunciamentos judiciais transitados em julgado que estabeleceram e, posteriormente, majoraram a verba honorária sucumbencial ora perseguida.
Embora devidamente intimada para satisfazer voluntariamente a obrigação, na forma do art. 523 do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento, circunstância que legitimou o prosseguimento da atividade executiva mediante a adoção dos atos de expropriação necessários à satisfação do crédito, entre os quais se insere a constrição de ativos financeiros, que ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme dispõe o art. 835, inciso I, do mesmo diploma.
Efetivada a indisponibilidade de numerário por meio do SisbaJud, assegurou-se à executada a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias atingidas ou excesso da constrição, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não obstante regularmente intimada, a devedora permaneceu silente, consoante certificado no mov. 107, operando-se a preclusão quanto à faculdade de suscitar, naquele momento processual, as matérias especificamente previstas no referido dispositivo.
Nessas circunstâncias, ausente insurgência tempestiva contra a indisponibilidade e inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie óbice ao aproveitamento da quantia constrita, impõe-se sua conversão em penhora, independentemente da lavratura de termo, e levantamento em favor da parte credora.
Mostra-se, portanto, cabível o pedido formulado no mov. 106, porquanto o levantamento da quantia penhorada constitui consequência natural do regular desenvolvimento da atividade executiva e concretiza o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
De outro lado, considerando que a constrição alcançou apenas parcela do crédito perseguido, o cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente, incumbindo à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da obrigação e indicar providências executivas úteis à sua satisfação.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou não sejam indicados meios concretos para o prosseguimento da execução, caberá a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 106 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada no mov. 99, no valor de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), acrescida dos rendimentos legais, em favor do procurador Dr. Alberto Iván Zakidalski (OAB/PR 39.274), observando-se os dados bancários informados na referida petição.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, com o abatimento da quantia levantada, bem como requerer as providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento da execução.
Advirta-se que, inexistindo indicação de bens penhoráveis ou de medida executiva útil à satisfação do crédito, o feito poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
À escrivania, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)