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5276586-75.2024.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5276586-75.2024.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Alberto Iván Zakidalski e Advogados Associados Polo passivo: Transportadora Humberto Júnior Ltda. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TRANSPORTADORA HUMBERTO JUNIOR LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A obrigação exequenda originou-se da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A em desfavor da ora executada, na qual o pedido inicial foi julgado procedente pela sentença proferida no mov. 34, que consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira e condenou a então devedora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra o referido pronunciamento, a parte demandada opôs Embargos de Declaração (mov. 37), rejeitados pela decisão de mov. 40, e, posteriormente, interpôs Recurso de Apelação (mov. 45), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento, conforme acórdão de mov. 61, majorando, contudo, a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 17/06/2025, conforme certificado no mov. 65. No mov. 71, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado relativamente aos honorários sucumbenciais, apresentando demonstrativo do débito no montante de R$ 179.096,18 (cento e setenta e nove mil, noventa e seis reais e dezoito centavos). Por meio da decisão de mov. 73, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de adimplemento, a parte credora, no mov. 86, atualizou o débito para R$ 217.410,73 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos) e requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, promovendo o recolhimento das custas correspondentes. O pleito foi deferido pela decisão de mov. 88, tendo os resultados das diligências sido juntados no mov. 99, dentre os quais se destaca a indisponibilidade parcial de ativos financeiros, via SisbaJud, no importe de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Intimada para se manifestar acerca da constrição (mov. 105), a executada permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 107. Por sua vez, a parte exequente, na petição de mov. 106, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, com indicação dos dados bancários destinados à transferência, bem como o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não se verificando nulidade ou irregularidade pendente de saneamento. A controvérsia nesta etapa limita-se à possibilidade de levantamento da quantia bloqueada por meio do SisbaJud, diante do transcurso, sem manifestação da executada, do prazo legal para impugnação da constrição. O cumprimento de sentença ampara-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, formado pelos pronunciamentos judiciais transitados em julgado que estabeleceram e, posteriormente, majoraram a verba honorária sucumbencial ora perseguida. Embora devidamente intimada para satisfazer voluntariamente a obrigação, na forma do art. 523 do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento, circunstância que legitimou o prosseguimento da atividade executiva mediante a adoção dos atos de expropriação necessários à satisfação do crédito, entre os quais se insere a constrição de ativos financeiros, que ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme dispõe o art. 835, inciso I, do mesmo diploma. Efetivada a indisponibilidade de numerário por meio do SisbaJud, assegurou-se à executada a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias atingidas ou excesso da constrição, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não obstante regularmente intimada, a devedora permaneceu silente, consoante certificado no mov. 107, operando-se a preclusão quanto à faculdade de suscitar, naquele momento processual, as matérias especificamente previstas no referido dispositivo. Nessas circunstâncias, ausente insurgência tempestiva contra a indisponibilidade e inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie óbice ao aproveitamento da quantia constrita, impõe-se sua conversão em penhora, independentemente da lavratura de termo, e levantamento em favor da parte credora. Mostra-se, portanto, cabível o pedido formulado no mov. 106, porquanto o levantamento da quantia penhorada constitui consequência natural do regular desenvolvimento da atividade executiva e concretiza o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. De outro lado, considerando que a constrição alcançou apenas parcela do crédito perseguido, o cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente, incumbindo à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da obrigação e indicar providências executivas úteis à sua satisfação. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou não sejam indicados meios concretos para o prosseguimento da execução, caberá a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 106 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada no mov. 99, no valor de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), acrescida dos rendimentos legais, em favor do procurador Dr. Alberto Iván Zakidalski (OAB/PR 39.274), observando-se os dados bancários informados na referida petição. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, com o abatimento da quantia levantada, bem como requerer as providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento da execução. Advirta-se que, inexistindo indicação de bens penhoráveis ou de medida executiva útil à satisfação do crédito, o feito poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5276586-75.2024.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Alberto Iván Zakidalski e Advogados Associados Polo passivo: Transportadora Humberto Júnior Ltda. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TRANSPORTADORA HUMBERTO JUNIOR LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A obrigação exequenda originou-se da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A em desfavor da ora executada, na qual o pedido inicial foi julgado procedente pela sentença proferida no mov. 34, que consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira e condenou a então devedora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra o referido pronunciamento, a parte demandada opôs Embargos de Declaração (mov. 37), rejeitados pela decisão de mov. 40, e, posteriormente, interpôs Recurso de Apelação (mov. 45), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento, conforme acórdão de mov. 61, majorando, contudo, a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 17/06/2025, conforme certificado no mov. 65. No mov. 71, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado relativamente aos honorários sucumbenciais, apresentando demonstrativo do débito no montante de R$ 179.096,18 (cento e setenta e nove mil, noventa e seis reais e dezoito centavos). Por meio da decisão de mov. 73, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de adimplemento, a parte credora, no mov. 86, atualizou o débito para R$ 217.410,73 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos) e requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, promovendo o recolhimento das custas correspondentes. O pleito foi deferido pela decisão de mov. 88, tendo os resultados das diligências sido juntados no mov. 99, dentre os quais se destaca a indisponibilidade parcial de ativos financeiros, via SisbaJud, no importe de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Intimada para se manifestar acerca da constrição (mov. 105), a executada permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 107. Por sua vez, a parte exequente, na petição de mov. 106, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, com indicação dos dados bancários destinados à transferência, bem como o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não se verificando nulidade ou irregularidade pendente de saneamento. A controvérsia nesta etapa limita-se à possibilidade de levantamento da quantia bloqueada por meio do SisbaJud, diante do transcurso, sem manifestação da executada, do prazo legal para impugnação da constrição. O cumprimento de sentença ampara-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, formado pelos pronunciamentos judiciais transitados em julgado que estabeleceram e, posteriormente, majoraram a verba honorária sucumbencial ora perseguida. Embora devidamente intimada para satisfazer voluntariamente a obrigação, na forma do art. 523 do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento, circunstância que legitimou o prosseguimento da atividade executiva mediante a adoção dos atos de expropriação necessários à satisfação do crédito, entre os quais se insere a constrição de ativos financeiros, que ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme dispõe o art. 835, inciso I, do mesmo diploma. Efetivada a indisponibilidade de numerário por meio do SisbaJud, assegurou-se à executada a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias atingidas ou excesso da constrição, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não obstante regularmente intimada, a devedora permaneceu silente, consoante certificado no mov. 107, operando-se a preclusão quanto à faculdade de suscitar, naquele momento processual, as matérias especificamente previstas no referido dispositivo. Nessas circunstâncias, ausente insurgência tempestiva contra a indisponibilidade e inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie óbice ao aproveitamento da quantia constrita, impõe-se sua conversão em penhora, independentemente da lavratura de termo, e levantamento em favor da parte credora. Mostra-se, portanto, cabível o pedido formulado no mov. 106, porquanto o levantamento da quantia penhorada constitui consequência natural do regular desenvolvimento da atividade executiva e concretiza o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. De outro lado, considerando que a constrição alcançou apenas parcela do crédito perseguido, o cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente, incumbindo à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da obrigação e indicar providências executivas úteis à sua satisfação. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou não sejam indicados meios concretos para o prosseguimento da execução, caberá a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 106 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada no mov. 99, no valor de R$ 6.216,46 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), acrescida dos rendimentos legais, em favor do procurador Dr. Alberto Iván Zakidalski (OAB/PR 39.274), observando-se os dados bancários informados na referida petição. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, com o abatimento da quantia levantada, bem como requerer as providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento da execução. Advirta-se que, inexistindo indicação de bens penhoráveis ou de medida executiva útil à satisfação do crédito, o feito poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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