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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
13
Processo: 5276570-88.2026.8.09.0011
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Promovente: Valeria Ferreira Lima
Promovido: Estado De Goias
Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023).
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de cobrança proposta por VALERIA FERREIRA LIMA em face do ESTADO DE GOIÁS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito.
A controvérsia do feito cinge-se a definir se o Bônus por Resultado – SEDUC e o auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), das férias e do respectivo terço constitucional.
Pois bem, a Lei Estadual n.º 21.184/2021 autorizou a instituição do Bônus por Resultado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, conferindo-lhe expressamente natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais.
Na mesma linha, o Decreto Estadual n.º 9.990/2021 instituiu o pagamento do Bônus por Resultado, também com natureza remuneratória, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na SEDUC, em parcela única, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
O mesmo cenário se repetiu no ano de 2022, por força da Lei Estadual n.º 21.672/2022 e do Decreto Estadual n.º 10.178/2022, os quais igualmente qualificaram o Bônus por Resultado como verba de natureza remuneratória, destinada a estimular a formação intelectual dos alunos e os bons resultados das avaliações estaduais e nacionais.
Em 2023, por sua vez, a Lei Estadual n.º 22.383/2023 autorizou a instituição do Bônus por Resultado aos servidores em efetivo exercício na SEDUC, novamente com expressa natureza remuneratória, sendo tal previsão reproduzida pelo Decreto Estadual n.º 10.344/2023.
Dessa moldura normativa, extrai-se que o legislador estadual não tratou a parcela como indenização, ressarcimento ou recomposição de despesa suportada pelo servidor.
Ao contrário, a verba foi instituída como acréscimo pecuniário vinculado ao exercício funcional na Secretaria de Estado da Educação, calculado com base na remuneração ou no subsídio do servidor beneficiário e destinado a valorizar o desempenho dos profissionais da educação.
Esse ponto é relevante porque a natureza remuneratória da parcela não decorre de interpretação extensiva do Poder Judiciário, mas da própria dicção legal utilizada nos diplomas que instituíram o benefício nos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Além disso, as próprias fichas financeiras demonstram que a parcela foi lançada no bloco de proventos da autora e considerada como acréscimo econômico decorrente do vínculo funcional mantido com o ESTADO DE GOIÁS (evento 01).
Nesse contexto, a tese defensiva de que a verba teria caráter eventual e, por isso, não poderia repercutir no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias não merece prevalecer em relação aos exercícios reclamados.
Isso porque, para os anos de 2021, 2022 e 2023, a legislação estadual expressamente qualificou o Bônus Resultado – SEDUC como verba remuneratória e não estabeleceu vedação específica à sua consideração para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Não se desconhece que o Estado invoca normas posteriores que passaram a vedar a incorporação do bônus ao vencimento ou ao subsídio, bem como sua consideração para cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Entretanto, tais circunstâncias, no regime jurídico então vigente, não afastam o fato de que a parcela foi instituída por lei como verba remuneratória e vinculada ao desempenho funcional no respectivo exercício.
Tampouco prospera, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A condenação ora examinada não representa criação judicial de vantagem não prevista em lei, mas apenas reconhecimento dos efeitos decorrentes da natureza jurídica expressamente atribuída pelo próprio legislador estadual à verba paga.
A propósito, em julgados recentes, as Turmas Recursais do TJ-GO têm distinguido justamente essas situações.
De um lado, reconhece-se que, por possuir natureza jurídica remuneratória, o Bônus por Resultado integra a remuneração global do servidor, podendo compor a base de cálculo dos direitos assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, notadamente décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
De outro, ressalva-se que, havendo lei posterior com vedação expressa de incorporação e de utilização da parcela para cálculo de outras vantagens, deve prevalecer a limitação legal a partir do respectivo regime normativo.
Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS RESULTADO - SEDUC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VERBA PROPTER LABOREM. HABITUALIDADE CONFIGURADA PELA RECORRÊNCIA ANUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NOS ANOS DE 2021, 2022 E 2023. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DISTINÇÃO QUANTO AOS PERÍODOS POSTERIORES (2024 E 2025), EM RAZÃO DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…) A superveniência de vedação expressa não autoriza sua retroprojeção interpretativa para alcançar períodos pretéritos, evidenciando que, nos anos anteriores, inexistia limitação legal à repercussão da verba. (…) (TJ-GO Recurso Inominado Cível, 5282125-63.2026.8.09.0051, ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/06/2026 12:54:44)
Soma-se a isso o entendimento uniformizado no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, segundo o qual, sendo devido o décimo terceiro salário aos servidores públicos estaduais, sua base de cálculo deve corresponder à remuneração do mês de dezembro.
Veja-se:
SÚMULA Nº 100. Sendo devido o 13º salário, nos termos do § 8º do art. 1º da Lei nº 15.599/2006, a base de cálculo para o seu pagamento deve corresponder à remuneração do mês de dezembro. (TJ-GO EMBARGOS NO PUIL 5593455-86.2023.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Virtual da Turma de Uniformização de 16/06/2025. – DJE n. 4223 - Seção I, publicado em 02/07/2025).
A mesma racionalidade se aplica ao terço constitucional de férias, pois se trata de verba calculada sobre a remuneração normal do servidor, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.233, ao tratar do abono de permanência, assentou que a integração de determinada verba à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias decorre de sua natureza remuneratória e permanente.
Veja-se:
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). STJ. 1ª Seção. REsp 1.993.530-RS e REsp 2.055.836-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1233) (Info 854).
Embora o precedente trate de rubrica diversa, sua ratio reforça que as verbas de natureza remuneratória devem repercutir nas parcelas calculadas sobre a remuneração quando o regime jurídico aplicável não contiver vedação legal específica e quando a parcela se vincular ao exercício funcional.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido de inclusão do Bônus Resultado – SEDUC na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Além disso, eventual impacto orçamentário não constitui fundamento suficiente para afastar direito subjetivo reconhecido em lei, notadamente quando a condenação se limita a valores pretéritos, individualizados e documentalmente comprovados, relativos a período anterior à vedação legal expressa.
Nesse sentido tem-se o entendimento recente das Turmas Recursais do TJ-GO:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS RESULTADO – SEDUC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEIS ESTADUAIS Nº 21.184/2021, Nº 21.672/2022 E Nº 22.383/2023. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 13. O Bônus Resultado, por sua natureza remuneratória declarada em lei e seu caráter habitual, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, em cumprimento ao comando do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. 14. As Leis nº 21.184/2021, 21.672/2022 e 22.383/2023 não continham vedação expressa à inclusão do bônus na base de cálculo de outras parcelas. Apenas a partir de 2024, as Leis nº 22.649/2024 (art. 6º) e 23.068/2024 (art. 13) estabeleceram que "o valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias". 15. Uma vez que o próprio Estado reconhece a natureza remuneratória da verba para fins de incidência de imposto de renda, é contraditório negar essa mesma natureza para fins de cálculo de direitos constitucionais como o décimo terceiro salário e as férias, mormente quando a lei da época não o proibia. 16. O argumento recursal de que a verba "possui natureza condicionada ao cumprimento de metas institucionais, sendo eventual e transitória" não afasta sua natureza remuneratória. Embora a legislação mencione vinculação a resultados e metas, o pagamento ocorreu anualmente, de forma habitual e previsível, a todos os servidores em efetivo exercício. A habitualidade fática prevalece sobre eventual condicionalidade formal. 17. O Bônus Resultado foi instituído pelo próprio ente público, com expressa declaração de natureza remuneratória. Ao criar uma parcela remuneratória habitual, o Estado assumiu o dever de arcar com suas consequências legais, incluindo os reflexos constitucionalmente assegurados, não se eximindo em razão do impacto orçamentário. 18. Registre-se que a sentença limitou corretamente a integração do bônus apenas ao 13º salário e ao adicional de férias, que são direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF/88. O bônus não deve integrar a base de cálculo de outras vantagens funcionais de caráter pessoal (quinquênio, gratificação de titulação, adicional de insalubridade etc.), sob pena de violação ao art. 37, XIV, da CF/88, que veda o efeito cascata. (…) (TJ-GO, Recurso Inominado Cível, 5152947-61.2026.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/06/2026 08:31:49)
No caso concreto, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovar o vínculo funcional, o recebimento do Bônus Resultado – SEDUC nos anos de 2021, 2022 e 2023 e a ausência de repercussão da parcela no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (evento 01).
O ente estadual, por sua vez, não demonstrou a existência de pagamento administrativo das diferenças reclamadas, tampouco apontou erro específico na planilha apresentada pela autora quanto aos exercícios em que inexiste vedação legal expressa.
Limitou-se, em verdade, a sustentar tese jurídica de ausência de reflexos, a qual, pelas razões já expostas, não se mostra suficiente para afastar o direito postulado quanto aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Passo seguinte, em relação ao auxílio-alimentação, vislumbro que, no âmbito da SEDUC, a verba foi instituída pela Lei Estadual n.º 20.422/2019, a qual dispõe que a parcela possui caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal e não é computada para efeito de cálculo de décimo terceiro salário. Confira-se:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de 13° (décimo terceiro) salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável."
Portanto, não há dúvidas de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e, por expressa disposição legal, não integra a base de cálculo de verbas de natureza remuneratória.
Assim, nessa parte, a tese autoral encontra óbice direto na legalidade estrita que rege a remuneração dos servidores públicos.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia ou de coerência remuneratória, alterar a natureza jurídica atribuída a verba instituída por lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência goiana:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1164 DO STJ RESTRITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. Fundamentos do reexame. 6.1. No âmbito do Estado de Goiás, o auxílio-alimentação é regido pela Lei nº 19.951/2017. O artigo 2º da referida norma é categórico ao estabelecer o caráter indenizatório da parcela, vedando expressamente sua incorporação ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, especialmente para o cálculo de gratificação natalina ou outras vantagens. (…) 6.3. O recorrido sustenta que a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ) conferiria à verba natureza salarial. Todavia, tal tese não subsiste. 6.4. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça possui natureza estritamente tributária, limitando-se a definir a base de cálculo da contribuição previdenciária. A qualificação de uma verba para fins de incidência tributária não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica administrativa fixada em lei, nem de gerar reflexos automáticos em outras rubricas, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6.5. A orientação desta 1ª Turma Recursal consolidou-se no sentido de prover os recursos do Ente Estatal em casos idênticos, conforme demonstram os julgados recentes deste ano: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI ESTADUAL 19.951/2017. TEMA 1164 DO STJ QUE NÃO ALTERA A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJGO, Recurso Inominado 5102345-62.2026.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal, julgado em 12/02/2026). 6.6. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado no Recurso Inominado nº 5088214-41.2026.8.09.0051 (Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 25/01/2026), reafirmando que a concessão de reflexos sem base legal configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5272720-03.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2026 09:58:49)
Logo, face à indubitável natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não há se falar em sua inclusão na base de cálculo de verbas remuneratórias, como o décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
Na confluência de tais fundamentos, o acolhimento parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que o Bônus Resultado – SEDUC, comprovadamente pago à parte autora nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, ficando o ESTADO DE GOIÁS condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias correlatas.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ.
Quanto aos juros de mora, como a citação ocorreu após a EC nº 136/2025, não há necessidade de aplicar a disciplina anterior da taxa SELIC. Assim, a partir da citação, os juros deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Julgo improcedente o pedido relativo à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo de verbas remuneratórias.
Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito