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5276552-19.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5276552-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANDRESSA BIENIEK ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) INTERESSADO: MAXPEL PAPEIS EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PENHORA ONLINE. MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA BIENIEK em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo: Trata-se de analisar a petição apresentada pela executada Andressa Bieniek no evento 59, PET1, na qual argui a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias pessoais pelo sistema Sisbajud, no montante de R$ 11.776,96, conforme detalhado nos Eventos 56 e 57. O exequente manifestou-se no evento 65, PET1, rebatendo os argumentos da executada. Alegou a ausência de provas sobre a natureza alimentar das contas e sustentou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em contas correntes depende de prova da destinação ao mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. Postulou, por fim, a manutenção do bloqueio, a reconsideração da liberação dos valores irrisórios da empresa e a renovação das buscas de ativos eletrônicos. É o breve relato. Vieram os autos conclusos. A controvérsia trata da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueado no Sisbajud por excesso de penhora e natureza alimentar dos ativos financeiros. a) Do valor da execução e da tese de excesso de penhora A petição inicial do evento 1, INIC1 aponta que a execução fiscal foi proposta para a cobrança das Certidões de Dívida Ativa nº 2144473, 2144819, 2145154, 2145414 e 2176134, cujo somatório histórico perfazia a quantia de R$ 338.183,65. Com as atualizações legais incidentes sobre o débito tributário, acrescidas de custas judiciais e honorários advocatícios, o montante total devido atingiu R$ 429.413,36, conforme o demonstrativo de cálculo consolidado acostado no evento 52, CALC2. Dessa forma, o bloqueio eletrônico de R$ 11.776,96 nas contas da devedora pessoa física representa apenas uma fração mínima do débito executado, sendo evidente a inexistência de excesso de execução ou desproporcionalidade da constrição patrimonial realizada. b) Da alegação de impenhorabilidade (Artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil) No tocante à tese de impenhorabilidade fundada na natureza alimentar dos ativos financeiros (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), verifica-se que a executada não produziu nenhuma prova que desse suporte às suas alegações. O acolhimento da impenhorabilidade por natureza salarial exige demonstração documental inequívoca da origem e destinação dos valores bloqueados, encargo processual que competia exclusivamente à devedora e do qual ela não se desincumbiu. De igual modo, não prospera a alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Na ocorrência de constrição que incide sobre depósitos em conta corrente, contas de investimento ou outras aplicações financeiras, a regra de proteção não é automática. Nessas hipóteses, cabe à parte executada o ônus de comprovar de forma idônea que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio indispensável para assegurar o mínimo existencial seu e de sua família. No presente caso, os extratos acostados nos Eventos 56 e 57 revelam que os bloqueios foram efetuados em contas de depósitos comuns e contas correntes. A devedora, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas de impenhorabilidade, deixando de apresentar documentos hábeis para demonstrar que o valor bloqueado de R$ 11.776,96 correspondia à sua única reserva patrimonial ou que seria essencial para a preservação de sua dignidade. Assim, não prospera a alegação da executada. c) Do pedido do Estado de reconsideração do desbloqueio do valor irrisório da pessoa jurídica O exequente pleiteou a reconsideração do desbloqueio do valor de R$ 82,72 (ou R$ 82,75) efetuado na conta bancária de titularidade da empresa executada Maxpel Papéis Embalagens Ltda. no evento 62, DESPADEC1. Contudo, mantém-se a decisão de desbloqueio proferida anteriormente. A transferência e o processamento de quantias de expressão monetária insignificante não atendem ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional e da eficiência da execução fiscal, porquanto os custos operacionais de movimentação e controle dessas pequenas quantias superam o proveito econômico que seria obtido pelo erário para a satisfação de uma dívida superior a quatrocentos mil reais. Assim, rejeita-se o pleito de reconsideração formulado pelo Estado. d) Do pedido de renovação do bloqueio eletrônico Por fim, em relação ao pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros formulado pelo Estado, entendo que a sua análise deve ser postergada. Convém aguardar a efetiva transferência e o depósito judicial dos valores de R$ 11.776,96 já bloqueados. Uma vez consolidada essa penhora parcial, o juízo poderá avaliar a necessidade e a utilidade de nova pesquisa eletrônica de bens. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela coexecutada Andressa Bieniek no evento 59, PET1, mantendo a penhora eletrônica realizada sobre os seus ativos financeiros no valor de R$ 11.776,96; b) DETERMINO a conversão do bloqueio de R$ 11.776,96 em penhora, devendo a secretaria providenciar a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo; e c) MANTEHO o desbloqueio do montante irrisório de R$ 82,72 da empresa executada Maxpel Papéis Embalagens Ltda., indeferindo o pedido de reconsideração do exequente. Intimem-se. Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Aduz que os valores encontrados na conta bancária possuem natureza alimentar, sendo sua única reserva financeira, e, ainda, montante inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Afirma que os valores possuem origem salarial. Discorre sobre a sua situação de vulnerabilidade. Requer o provimento do recurso, com a liberação dos valores. Recebido o recurso e deferido o efeito postulado, determinou-se a intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões. Com a manifestação de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 18, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso porquanto cumpridos os requisitos legais. De início, cumpre destacar que, muito embora, o direito à assistência jurídica revele-se como uma garantia fundamental, assegurada também pela legislação civil, sua concessão pressupõe a demonstração da efetiva necessidade por aquele que visa gozar de tal benefício, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abaixo transcrito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]. (Grifado e sublinhado). De igual maneira, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de concessão de referido benefício para as pessoas jurídicas, art. 981 do CPC, desde que – igualmente ao que é exigido às pessoas naturais – reste evidenciada a necessidade de seu deferimento a partir do caso concreto para o qual é requerida. No caso dos autos, o pedido de concessão da gratuidade está acompanhado de prova apta à comprovação da impossibilidade de pagar as custas judiciais (evento 7, ANEXO2). Ressalto que a parte agravante cumpriu a determinação de juntada de sua declaração de imposto de renda completa, a qual revela que esta percebeu, no ano de 2025, valores mensais equivalentes a dois salários mínimos, o que indica necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Ademais, o patrimônio da parte se refere em sua maioria à cotas da empresa da qual é sócia e reebe seus rendimentos, bem como a pequenos valores poupados em conta corrente, os quais inclusive foram bloqueados, incapazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Portanto, é de ser provido o recurso no ponto. Avanço ao exame da impenhorabilidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. E o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 833, X, CPC, quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. A decisão restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. - grifei Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1.285 do e. STJ.2 No caso, a quantia bloqueada é substancialmente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, sendo possível concluir que a medida expropriatória incidiu sobre verbas impenhoráveis que garantem o mínimo existencial do devedor. Ademais, não há de ser presumida a má-fé, inexistindo nos autos elementos que determinem a mitigação da regra da impenhorabilidade, pois a dignidade do devedor e de sua família deve ser preservada. Em suma, deve ser reformada a decisão agravada e determinada a restituição integral dos valores bloqueados, na esteira dos seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE QUE MERECE RECONHECIMENTO. DECISÃO A QUO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50964149120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 13-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVENTOS. RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 3. Exame do caso concreto à luz do REsp n. 1.660.671/RS, que, acerca do reconhecimento da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, estabeleceu novas premissas em caráter persuasivo - não vinculante - as quais, ainda que observadas, justificam o pronto provimento do recurso, havendo demonstração de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do executado, inclusive em razão de seu caráter reduzido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5375309-19.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO TORRES HERMANN, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. CUMPRIMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, REFERENTE À QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, É AMPLIADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, "RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO (INCISO X DO ART. 649)." (RESP N. 1.230.060/PR, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. EM 13/8/2014, DJE DE 29/8/2014.) 2. SITUAÇÃO EM QUE A ORDEM DE BLOQUEIO FOI CUMPRIDA PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA, DEMONSTRANDO QUE O SALDO ERA EXPRESSIVAMENTE INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E A PARTE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE CORROBORA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTANTES EM SUA CONTA. 3. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE QUE AFASTE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE, SENDO CASO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50572468220258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 09-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O VALOR DE MENOR IMPORTÂNCIA LOCALIZADOS EM NOME DO RECORRENTE, PELA IRRISORIEDADE CONSTATADA, SOMENTE PODE FAZER FRENTE A NECESSIDADES COMEZINHAS, DE MODO QUE RESTA EVIDENTE A NATUREZA ALIMENTAR. JÁ O RESTANTE REVESTE-SE DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA E ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS PELO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. 3. EM ASSIM SENDO, DEVE SER RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E AUTORIZADA A IMEDIATA LIBERAÇÃO EM PROL DO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5369429-46.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024) Desta forma, é caso de reformar a decisão proferida na origem. DISPOSITIVO Isto posto, dou provimento ao recurso. Diligências legais. 1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Questão submetida a julgamento: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

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