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5276543-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5276543-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE: HAMORIM MAQUINAS DE CAFE EXPRESSO LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. TERCEIRO ALHEIO À LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERP/ONR em nome do cônjuge da executada, determinando que a exequente indicasse previamente os bens a constranger e demonstrasse que foram adquiridos na constância da união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, terceiro alheio à lide, com fundamento no regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pesquisa patrimonial em nome do cônjuge da executada representa medida invasiva contra terceiro que não integra a relação processual e não contraiu a obrigação executada. O regime de comunhão parcial de bens não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, pelas dívidas contraídas individualmente pelo outro, conforme o CC, art. 1.658. A ausência de indícios concretos de fraude ou de que a dívida reverteu em proveito do casal impede a quebra de sigilo patrimonial de terceiro com base em mera suposição. O STJ firmou entendimento de que o regime de bens não autoriza desconsiderar as garantias processuais do cônjuge não executado, como o contraditório e a ampla defesa. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAMORIM MAQUINAS DE CAFE EXPRESSO LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra RAQUEL PETRY GONÇALVES ROCHEDO MARTINS e CAFETERIA DOCE GOSTINHO LTDA, em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da devedora e as pesquisas patrimoniais em nome deste, determinando que a exequente indicasse previamente quais bens pretendia constringir e demonstrasse que foram adquiridos na constância da união (evento 133, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante relata que promove execução de título extrajudicial e que, diante da frustração das buscas por bens das devedoras, comprovou que a executada Raquel Petry Gonçalves Rochedo Martins é casada com Edson Rochedo Martins sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma que requereu pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge exclusivamente para identificar bens integrantes do patrimônio comum do casal, sem pretender atribuir-lhe responsabilidade pessoal pela dívida ou incluí-lo no polo passivo da demanda. Sustenta que a exigência do juízo de primeiro grau de indicar previamente os bens e comprovar a data de aquisição antes de realizar a pesquisa cria um obstáculo intransponível, pois o credor não possui acesso direto aos bancos de dados de veículos, imóveis e outros ativos. Argumenta que a pesquisa patrimonial é uma providência informacional preliminar e não se confunde com ato de constrição direta. Postula a concessão de tutela recursal para autorizar as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERP/ONR (SERP-JUD) em nome de Edson Rochedo Martins. É o relatório. Recebo o recurso e adianto tratar-se de assunto que comporta análise monocrática, nos termos do que dispõe o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à possibilidade de estender medidas executivas, como a pesquisa de bens, ao cônjuge da executada que não é parte no processo, sob o argumento de que a dívida poderia ser satisfeita com a meação do patrimônio comum do casal. A parte agravante fundamenta seu pedido na certidão de casamento (evento 130, CERTCAS2), que comprova que a executada é casada com o senhor Edson Rochedo Martins pelo regime da comunhão parcial de bens. No entanto, a pretensão não merece prosperar. O pedido de consulta de bens do cônjuge da executada, por meio dos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERP/ONR (SERP-JUD), representa uma medida invasiva e potencialmente prejudicial a terceiro que é estranho à lide. O sr. Edson não figura como parte no processo e, portanto, não pode ter sua esfera patrimonial diretamente atingida por atos executivos decorrentes de uma obrigação que não contraiu. Ademais, o regime de comunhão parcial de bens, por si só, não autoriza a presunção de que todos os bens e valores em nome do cônjuge sejam comunicáveis ou que tenham sido adquiridos na constância do casamento com esforço comum. A comunicação patrimonial, nesse regime, aplica-se aos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, conforme o artigo 1.658 do Código Civil, mas não torna o cônjuge automaticamente responsável pelas dívidas contraídas individualmente pelo outro, especialmente quando não há prova de que a obrigação beneficiou a entidade familiar. A realização de pesquisas em nome de terceiro, sem que haja indícios concretos de fraude ou de que a dívida foi revertida em proveito do casal, configuraria uma quebra de sigilo indevida e desproporcional. Não há certeza de que eventuais bens ou valores encontrados seriam, de fato, comuns ao casal, e permitir a pesquisa com base em mera suposição poderia causar prejuízo irreparável a uma pessoa que não tem qualquer relação com a obrigação executada. Nesse quesito, é jurisprudência da Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1869720/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021) (Grifei) No mesmo sentido, colaciono decisões desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. SISBAJUD EM ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO NO CASO EM TELA. - FIRMOU-SE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ, EM TESE, ÓBICE À AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONSULTA DE ATIVOS E BENS - SISBAJUD, BACENJUD E RENAJUD - DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NOS AUTOS. - NA ESPÉCIE, A PRETENSÃO SE DIRIGE CONTRA ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. OCORRE QUE O REGIME DE BENS ADOTADO PELO CASAL, COMUNHÃO PARCIAL, NÃO TORNA O CÔNJUGE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, DE FORMA AUTOMÁTICA, POR TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO PARCEIRO, NEM AUTORIZA QUE SEJA DESCONSIDERADO O CUMPRIMENTO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS, TAIS COMO, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTE FIRMADO NO STJ. - EM QUE PESE O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DO MATRIMÔNIO DA EXECUTADA E SEU CÔNJUGE, E A, EM TESE, COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, A DÍVIDA, ADEMAIS, NO CASO EM TELA, É ORIUNDA DE MOMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO, SENDO, PORTANTO, NÃO ADQUIRIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. NESSE SENTIDO, AINDA QUE ALEGUE O RECORRENTE QUE HAVIA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE NESSE SENTIDO, NEM QUANTO A EVENTUAL REGIME DE BENS ANTERIORMENTE PACTUADO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53183956620238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO, VISTO QUE ESTES SÃO CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, O QUAL NÃO TORNA O CÔNJUGE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL POR TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO EXECUTADO. ASSIM, LEVANDO EM CONTA QUE A ESPOSA DO EXECUTADO NÃO É PARTE NO PROCESSO E QUE NÃO SE TRATA DE CONTA CONJUNTA, DESCABE A PENHORA DE VALORES, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52555448820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-10-2023) Portanto, para evitar prejuízo a terceiro estranho à lide e considerando que o regime de bens adotado não torna o cônjuge da executada responsável pelas obrigações por esta contraídas, a decisão que indeferiu o pedido deve ser mantida. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pelo recorrente. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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