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TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5276538-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA AGRAVADO: ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA FARIAS ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PASSOS PEREZ (OAB RS131711) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DAROLUTAMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. ÓBITO POSTERIOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Noticiado o óbito do autor, ora agravado, após a interposição do presente agravo de instrumento, configurada está a hipótese de superveniente perda de objeto, a tornar prejudicado o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA FARIAS, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Darolutamida 300 mg, destinado ao tratamento de neoplasia maligna de próstata (CID-10 C61.9) (evento 21, DESPADEC1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o fornecimento do fármaco já foi objeto de demanda anterior perante a Justiça Federal, na qual o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão da CONITEC que recomendou a não incorporação da Darolutamida ao SUS. Alega que a progressão da doença após o uso de Abiraterona não afasta o fundamento determinante da decisão anterior, porquanto a não incorporação do medicamento decorreu de avaliação desfavorável quanto a custo-efetividade e ao impacto orçamentário. Aduz, ainda, que a Nota Técnica do NatJus apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento do fármaco e que a decisão agravada, ao afastar tanto o parecer técnico quanto a deliberação da CONITEC, deixou de observar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. Defende a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, bem como a existência de risco de dano ao erário diante do elevado custo anual do tratamento. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela de urgência. Recebido o recurso, com efeito suspensivo (Evento 5). Sobreveio manifestação do agravado comunicando o falecimento do autor, acostando certidão de óbito e requerendo seja declarada a perda superveniente do objeto recusal (Evento 11). É o relatório. II. Decido. Como visto, após a interposição do presente agravo de instrumento, informado o óbito do autor, ora agravado, ocorrido em 20.08.2026 (evento 11, CERTOBT2). Com o que não mais persiste o interesse recursal então existente, diante de superveniente perda de objeto, uma vez que não se faz mais necessária a disponibilização do medicamento pleiteado. III. Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, CPC.
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