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5276470-85.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5276470-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: ADRIANO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou honorários periciais e rejeitou impugnação ao valor arbitrado, em ação revisional de contrato, determinando o depósito do montante pela agravante sob pena de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que limita a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 2. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 3. A mera determinação de depósito dos honorários periciais, ainda que impugnado o valor arbitrado, não demonstra a urgência qualificada necessária à aplicação excepcional da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa honorários periciais não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem autoriza a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a matéria pode ser impugnada em sede de apelação sem perda de utilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53015488120268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51382163520268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 31.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53032956620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Fabiana Dos Santos Kaspary, j. 28-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida ao evento 125, DESPADEC1, nos autos da ação revisional movida por ADRIANO PEDRO DOS SANTOS, nos seguintes termos: Vistos. Passo à análise da pretensão honorária da Sra. Perita para realização da prova pericial em razão da desconstituição da sentença em sede de apelação. Trata-se de manifestação da perita nomeada, GLORIA MAY FERNANDES BITTENCOURT, acerca da proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme petição do evento 111, reiterada no evento 112, e esclarecimentos prestados no evento 123. A parte ré, em petição do evento 121, impugnou o valor proposto, sustentando que os honorários deveriam observar os limites estabelecidos pelo Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Razão não assiste à parte ré. A tabela de remuneração de peritos prevista no Ato nº 038/2025-P do TJRS destina-se, precipuamente, às hipóteses em que o pagamento dos honorários periciais recai sobre o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita à parte responsável pelo custeio da prova. Não é essa a situação dos autos. Conforme determinado no despacho do evento 59, o pagamento dos honorários periciais é atribuição da parte ré, requerente da prova, a qual não é beneficiária da gratuidade judiciária. Nessa hipótese, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, a qualificação do expert e o tempo estimado para a realização da perícia, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A perita apresentou proposta detalhada, discriminando as etapas do trabalho pericial e o número de horas previstas para cada atividade, totalizando 14 (quatorze) horas ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hora. A parte ré, por sua vez, limitou-se a invocar a tabela do TJRS, sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o trabalho pericial poderia ser adequadamente realizado por valor inferior ao proposto. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela perita GLORIA MAY FERNANDES BITTENCOURT, fixando-os no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor ora fixado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Realizado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar os quesitos do evento 67, PET1. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, a agravante, após síntese dos fatos, sustenta que o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 4.900,00 seria excessivo e desproporcional à baixa complexidade da perícia contábil em ação de revisão contratual. Aduz que a perícia teria sido determinada sem a prévia conferência da regularidade e do adimplemento das prestações pelo exequente. Afirma que o encargo financeiro da prova técnica não deveria ser imposto com exclusividade à instituição financeira, devendo ser suportado pela parte-autora ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, diante da concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Defende a redução do montante fixado a título de honorários periciais para a quantia de R$ 786,85, com base nos parâmetros normativos do tribunal, ou o rateio equitativo do encargo financeiro entre os litigantes. Propõe, de maneira subsidiária, a substituição da perita nomeada por outro profissional cadastrado no sistema judiciário que observe os valores da tabela oficial. Justifica a necessidade de efeito suspensivo com base no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, asseverando que a intimação imediata para depósito sob pena de perda da prova geraria dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, com a determinação de prévia verificação dos pagamentos efetuados pelo autor e a responsabilização do TJRS pelo pagamento dos honorários periciais ou o rateio entre as partes, postulando de forma subsidiária a diminuição da verba honorária pericial ou a troca do perito nomeado. É o relatório. Passo à decisão. Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS2, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Não é possível conhecer do presente agravo de instrumento. A parte-agravante insurge-se contra a determinação de pagamento de honorários periciais e contra o valor dos honorários periciais fixado, porém tal hipótese não está incluída no rol de decisões impugnáveis por meio do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil3. Cumpre salientar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT (Tema 988)4, apenas o fez em relação a casos em que a urgência invocada justifique a relativização, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso. Ressalto que a referida tese, devido ao seu evidente caráter excepcional, vem sendo aplicada a situações específicas, como às decisões que versam sobre competência, por exemplo, e aos casos em que a urgência invocada e a ausência de instrumento específico justificam a apreciação recursal, sob pena de voltar à repristinação do regime recursal das decisões interlocutórias que vigorava no Código anterior, e que se buscou evitar com o novo dispositivo. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS É AGRAVÁVEL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIXOU QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS A MATÉRIA PODE SER REDISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51914531820258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO, J. 30.01.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53015488120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ); (II) O CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, SUSCITADO APENAS EM SEDE RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITA A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988 (RESP N. 1.704.520/MT), ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.3. A DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE TORNA INÚTIL SE POSTERGADA PARA APELAÇÃO, POIS A QUESTÃO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS É RESOLVIDA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 82, § 2º, DO CPC.4. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA, E SEU EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ), POIS A MATÉRIA PODE SER IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO SEM PERDA DE UTILIDADE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 82, § 2º; ART. 932, INC. III; ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.846.088/RJ, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 30.11.2020; STJ, RESP N. 1.740.305/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 14.08.2018; STJ, RESP N. 1.704.520/MT (TEMA 988), REL. MIN. NANCY ANDRIGHI; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51903986620248217000, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 21.10.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51382163520268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 31-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e homologou honorários periciais em ação de procedimento comum, determinando o depósito pela instituição financeira agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC.2. A taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite a recorribilidade imediata de decisões não previstas no rol legal quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A determinação de depósito dos honorários periciais, ainda que impugnado o valor arbitrado, não demonstra, por si só, a urgência qualificada necessária à aplicação excepcional da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa honorários periciais não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento quando não demonstrada urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT); TJRS, Agravo de Instrumento n. 51365405220268217000, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 28-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53032956620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Dos Santos Kaspary, Julgado em: 28-08-2026) Observa-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante ao início do recurso, não se trata de cumprimento de sentença, mas sim da fase de conhecimento do processo, pois a perícia foi por ela requerida ao evento 53, PET1 após a desconstituição de sentença para reabertura da instrução processual. Feitas essas considerações, não é possível conhecer do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. 1. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 4. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988

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